TJTO - 0001336-39.2024.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0001336-39.2024.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001336-39.2024.8.27.2728/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSREQUERENTE: MARIA DAS MERCEZ SOUSA RIBEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS (OAB TO010969) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
DIREITO À RESPOSTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E RELAÇÃO DE REMUNERAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária cível relativa a mandado de segurança impetrado por suposta omissão da autoridade coatora na apreciação de requerimentos administrativos relacionados ao fornecimento de Declaração/Certidão de Tempo de Contribuição e a Relação de Remuneração do período de 01/07/1996 a 31/12/2000, documentos essenciais para ratificação de certidão perante o INSS. Consta que a impetrante formulou requerimento administrativo em 24/01/2024, reiterando-o em julho do mesmo ano, sem resposta tempestiva por parte do Município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a omissão da Administração Municipal em fornecer as certidões solicitadas configura violação a direito líquido e certo, apta a ensejar a concessão de mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é instrumento constitucionalmente previsto para proteger direito líquido e certo, quando comprovado de imediato, contra ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública. 4.
A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de petição e de resposta pela Administração Pública, o que obriga a Administração a responder com brevidade e fundamentação sobre requerimentos que lhe sejam dirigidos. 5.
A ausência de manifestação administrativa sobre requerimentos protocolados por particular, especialmente quando superior ao prazo razoável, configura violação ao direito líquido e certo à resposta, assegurado pelo art. 5º, incisos XXXIV, "a", e LXXVIII, da Constituição Federal. 6.
A documentação acostada aos autos comprova claramente o vínculo funcional da impetrante com o Município e a necessidade das certidões para a regularização de sua situação previdenciária, bem como omissão administrativa em fornecer tempestivamente os documentos, configurando direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. 7. Diante da comprovação da ilegalidade do ato omissivo e da ausência de justificativa plausível para o descumprimento da obrigação administrativa, é correta a sentença que concedeu a segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. A omissão administrativa na apreciação de requerimentos protocolados por particular, por prazo superior ao razoável, configura violação ao direito líquido e certo à resposta, sendo cabível a concessão de mandado de segurança para compelir a Administração à manifestação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIV, LXIX e LXXVIII; art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Mandado de Segurança Cível nº 0002561-86.2021.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 15.07.2021; TJTO, Mandado de Segurança Cível nº 0021196-13.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 08.05.2025; TJTO, Mandado de Segurança Cível nº 0018877-72.2024.8.27.2700, Rel.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 06.03.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo-se íntegra a sentença remetida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Remessa Necessária Cível Nº 0001336-39.2024.8.27.2728/TO (Pauta: 101) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS REQUERENTE: MARIA DAS MERCEZ SOUSA RIBEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS (OAB TO010969) REQUERIDO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO TOCANTINS - MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO TOCANTINS - TO - SÃO FÉLIX DO TOCANTINS (IMPETRADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENAN ALBERNAZ DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 101
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28/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 17:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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03/07/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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23/06/2025 13:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 13:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/06/2025 13:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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