TJTO - 0000332-75.2025.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/08/2025 13:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
25/08/2025 13:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
21/08/2025 08:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
21/08/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000332-75.2025.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000332-75.2025.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MATHEUS JOSÉ PITTELKOU SCHIMIDT (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO INÁCIO (OAB TO009449)ADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA DOS ANJOS (OAB TO013567)APELADO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB SP262233) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE MERCADORIA DESTINADA A UM EVENTO PROMOCIONAL.
FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso de quase quatro meses na entrega de mercadoria adquirida para utilização em evento promocional de reinauguração de sua loja.
O autor busca a reforma da decisão para reconhecer o dano moral e condenar a transportadora ao pagamento de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o atraso excessivo na entrega da mercadoria, que inviabilizou sua utilização no evento planejado, configura dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado para a compensação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados por falha na prestação do serviço. 4. O atraso de quase quatro meses, em mercadoria destinada a evento de data impreterível, frustrou a legítima expectativa do consumidor e ultrapassou os limites dos aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral presumido (in re ipsa). 5.
A indenização deve ser fixada em valor que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ter caráter compensatório e educativo, sem causar enriquecimento indevido. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado às circunstâncias do caso. 6.
Reconhecida a sucumbência mínima do autor, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O atraso injustificado e excessivo na entrega de mercadoria destinada a evento específico, frustrando sua finalidade, configura dano moral presumido. 2.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, sem acarretar enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0003588-33.2024.8.27.2722, Rel.
Juiz Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 23.06.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001005-91.2023.8.27.2728, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 18.12.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1018925-18.2023.8.26.0003, Rel.
Juiz Olavo Paula Leite Rocha, Colégio Recursal, j. 08.06.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para condenar a requerida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
20/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/08/2025 16:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
19/08/2025 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000332-75.2025.8.27.2713/TO (Pauta: 103) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MATHEUS JOSÉ PITTELKOU SCHIMIDT (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO INÁCIO (OAB TO009449) ADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA DOS ANJOS (OAB TO013567) APELADO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB SP262233) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 103
-
28/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
28/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
-
23/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000902-47.2024.8.27.2729
Livia Gomes Coelho
Presidente do Igeprev-To - Instituto de ...
Advogado: Raphael Lemos Brandao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2024 14:11
Processo nº 0000120-39.2025.8.27.2718
Luiza Alves Nunes
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Josiel Silva da Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2025 21:09
Processo nº 0000120-39.2025.8.27.2718
Luiza Alves Nunes
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Josiel Silva da Luz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 15:51
Processo nº 0023710-12.2025.8.27.2729
Elda Morais Pinheiro
Banco Pan S.A.
Advogado: Carlos Antonio Nogueira da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 11:53
Processo nº 0001088-26.2021.8.27.2713
Maigsom Alves Fernandes
Estado do Tocantins
Advogado: Maigsom Alves Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2021 16:30