TJTO - 0000879-49.2024.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000879-49.2024.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000879-49.2024.8.27.2714/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BANCO INTER S.A (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)APELADO: ALEXANDER FERNANDES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira à reabertura da conta bancária e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no encerramento unilateral da conta corrente, sem a devida comunicação ao autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento unilateral da conta corrente, sem comprovação de notificação prévia, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º, do CDC, e à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 4.
O art. 5° da Resolução BACEN nº 4.753/2019 exige comunicação formal e prévia ao correntista para o encerramento de conta, medida que decorre também dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e dever de informação. 5.
No caso, o banco não comprovou ter notificado adequadamente o consumidor, apresentando apenas um registro interno, sem comprovação de envio ao cliente, insuficiente para demonstrar ciência inequívoca do titular da conta. 6.
A ausência de comunicação prévia caracteriza falha grave na prestação do serviço, configurando ato ilícito que gera o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 7.
O encerramento injustificado e sem aviso prévio de conta bancária enseja dano moral presumido (in re ipsa), pois priva o correntista do acesso a serviços essenciais, gerando insegurança e transtornos significativos. 8.
O valor fixado a título de indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e razoável, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, não havendo motivo para sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O encerramento unilateral de conta bancária sem notificação prévia formal configura falha na prestação de serviço e enseja dano moral presumido. 2. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do encerramento e a comunicação prévia ao correntista, conforme art. 373, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 4.753/2019.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002851-75.2024.8.27.2707, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 04.06.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002824-29.2023.8.27.2707, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 23.04.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.159900-0/001, Rel.
Des.
Roberto Vasconcellos, j. 03.07.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de origem.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000879-49.2024.8.27.2714/TO (Pauta: 102) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) APELADO: ALEXANDER FERNANDES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 102
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28/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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24/07/2025 18:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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