TJTO - 0011886-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393218, Subguia 7497 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00 
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                                            01/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0011886-46.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000613-57.2023.8.27.2727/TO AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SATIM TURRAADVOGADO(A): LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA (OAB PR092229)ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE GALHEIRA (OAB PR107578)AGRAVANTE: LUIZ TURRAADVOGADO(A): LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA (OAB PR092229)ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE GALHEIRA (OAB PR107578) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA APARECIDA SATIM TURRA e OUTRO em face da decisão proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 1ª Escrivania Cível de Natividade, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Pedido de Reintegração de Posse, Multa, Perdas e Danos e Tutela de Urgência nº. 0000613-57.2023.8.27.2727, ajuizada por LÍGIA PAULA ANDREOTTI.
 
 Na decisão fustigada, o Magistrado a quo reconheceu a conexão em ação originária epigrafada e os autos 5000130-30.2009.8.27.2727/TO, cujo objeto central é a validade da cadeia dominial que confere (ou não) à autora a titularidade plena do bem, determinando a reunião destes (evento 84, feito originário). É o relatório. DECIDO.
 
 Consoante se depreende dos autos, referido recurso fora interposto em desfavor de decisão que reconheceu a conexão entre duas ações, determinando a reunião dos processos.
 
 Entretanto, referido recurso não merece ser conhecido, haja vista que não preenchidos os requisitos de admissibilidade.
 
 Cumpre mencionar, a priori, nos termos do artigo 932, III do novo Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Quanto ao recurso manifestamente inadmissível, Araken de Assis leciona que: "Em tal rubrica, a competência do relator envolve o conjunto das condições de admissibilidade, os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo) que compõem o juízo de admissibilidade". (ASSIS, Araken de.
 
 Manual dos recursos. - 6. ed.rev., atual. e ampl. -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.) Em análise aos pressupostos de admissibilidade do recurso em epígrafe, verifico a carência de um dos requisitos intrínsecos necessários ao prosseguimento do agravo de instrumento, qual seja, cabimento.
 
 O caput do artigo 1.015 do Código de Processo Civil assevera que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, apresentando um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, no qual, o caso concreto em apreço não se amolda a qualquer das circunstâncias elencadas.
 
 Senão, vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
 
 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
 
 Cabe obtemperar, por oportuno, a inaplicabilidade do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto em análise.
 
 Cito, in verbis, o teor da tese firmada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
 
 Segundo a tese firmada, a taxatividade do rol do artigo 1.05 do CPC deve ser mitigada sempre que haja urgência na apreciação do decisum, consubstanciada no fato de que seria inócua a análise da questão em sede de recurso de Apelação.
 
 Referida circunstância não se verifica in casu, pois que a reunião dos processos não implica em qualquer prejuízo, pois que já tramitam no mesmo Juízo e, segundo argumentos do próprio Magistrado a quo, ambos estão aptos para julgamento.
 
 Desse modo, uma vez que inexiste urgência à respaldar a mitigação da regra no caso concreto, não há falar na interpretação extensiva do artigo 1.015 do CPC.
 
 Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 1.015 do Código de Processo Civil, pois que incabível à espécie.
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                                            31/07/2025 16:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2025 16:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2025 15:43 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01 
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                                            31/07/2025 15:43 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso 
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                                            30/07/2025 18:11 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393218, Subguia 5377778 
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                                            30/07/2025 12:34 Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB09) 
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                                            29/07/2025 20:41 Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR 
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                                            29/07/2025 20:41 Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção 
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                                            25/07/2025 18:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            25/07/2025 18:29 Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUIZ TURRA - Guia 5393218 - R$ 160,00 
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                                            25/07/2025 18:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/07/2025 18:29 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 84 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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