TJTO - 0011060-64.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011060-64.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011060-64.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: SUPREMA HOLDING COMBUSTÍVEIS LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ELISMAR BARBOSA DE ARAUJO (OAB TO009120) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREJUDICADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CDA INEXIGÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade do Processo Administrativo nº 2023019596, que originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº *02.***.*01-16, por ausência de intimação válida do contribuinte.
A demanda tem por objeto a cobrança de crédito tributário decorrente de suposta diferença de recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), cujo lançamento se deu por auto de infração, com notificação por edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve intimação válida no processo administrativo tributário que culminou na constituição do crédito tributário; (ii) estabelecer se a notificação por edital é legítima quando não esgotadas as tentativas de intimação pessoal ou postal do sujeito passivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é meio adequado para arguir nulidades formais da execução fiscal, especialmente quando vinculadas à inexistência de título executivo válido por vício na constituição do crédito tributário, matéria de ordem pública, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A constituição válida do crédito tributário pressupõe a regular notificação do sujeito passivo, condição essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, conforme disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 5.
A legislação municipal (Lei Complementar nº 288/2013, art. 6º) estabelece que a notificação por edital somente é admissível na impossibilidade de intimação pessoal ou postal, não se configurando como meio ordinário, mas sim excepcional, devendo ser precedida do esgotamento de todas as formas ordinárias de localização do contribuinte. 6.
No caso concreto, comprovou-se que a intimação via postal foi encaminhada a endereço incorreto e devolvida sem êxito, sendo posteriormente realizada por edital, sem que houvesse tentativa de localização no endereço correto constante na base de dados da Receita Federal, o que caracteriza violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7.
A ausência de intimação válida macula a constituição do crédito tributário e compromete a higidez da Certidão de Dívida Ativa, tornando-a título inexigível, o que justifica a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Remessa necessária prejudicada.
Tese de julgamento: “1.
A intimação por edital em processo administrativo fiscal somente é válida quando esgotadas todas as tentativas possíveis de intimação pessoal ou por via postal ao contribuinte, nos termos da legislação local e da jurisprudência consolidada. 2.
A ausência de notificação válida no procedimento administrativo compromete a constituição do crédito tributário e torna inexigível a Certidão de Dívida Ativa que lhe é decorrente, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 3.
O reconhecimento de vício formal na constituição do crédito tributário, por meio de exceção de pré-executividade, é admissível quando lastreado em prova documental suficiente, nos moldes da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 239, §1º; 256; 485, IV; 373, II; LC Municipal nº 288/2013, art. 6º.Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 393; TJTO, AI nº 0003010-39.2024.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 14.05.2024; TJTO, AC nº 5031019-19.2013.8.27.2729, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 16.11.2022; TJTO, AC nº 0035634-25.2022.8.27.2729, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 29.01.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) - Art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC - Tema 1.059/STJ.
Remessa necessária prejudicada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0011060-64.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 91) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MUNICIPIO DE PALMAS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA APELADO: SUPREMA HOLDING COMBUSTÍVEIS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ELISMAR BARBOSA DE ARAUJO (OAB TO009120) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 91
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28/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB05 para GAB04)
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10/07/2025 11:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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10/07/2025 11:53
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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02/07/2025 13:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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