TJTO - 0015301-73.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015301-73.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015301-73.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)APELADO: DEUZIANO PEREIRA GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 421 DO CC E 927 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
ANÁLISE IMPLÍCITA DAS TESES JURÍDICAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo sentença que revisou cláusulas contratuais em razão da abusividade das taxas de juros aplicadas, superiores à média do mercado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação do art. 421 do CC e do art. 927 do CPC; (ii) se houve omissão na análise da jurisprudência do STJ, notadamente os REsp 1.061.530/RS e 1.821.182/RS; (iii) se é necessária menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou suficientemente as razões recursais, concluindo pela abusividade das taxas de juros contratadas, com base na discrepância entre os juros contratados e a média de mercado, além dos princípios do CDC. 4.
A ausência de menção literal aos dispositivos citados não configura omissão, pois a fundamentação foi adequada e suficiente, com enfrentamento implícito das teses jurídicas. 5.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma clara e completa. 6.
A jurisprudência do STJ foi referida expressamente, inclusive o REsp 1.061.530/RS, sendo sua aplicação ao caso concreto devidamente motivada. 7.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para interposição de recurso, salvo se preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as teses jurídicas invocadas, ainda que não mencione expressamente os dispositivos legais indicados pelas partes. 2.
O prequestionamento é considerado implícito quando a matéria é analisada nos fundamentos do julgado.”.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 927; CDC, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2533671/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.05.2024; TJTO, ApCiv 0000860-80.2023.8.27.2713, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 18.09.2024; TJTO , Apelação Cível, 0001652-43.2014.8.27.2715, Rel.
Joao Rigo Guimaraes, j. 26/03/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterado o acórdão embargado, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0015301-73.2022.8.27.2722/TO (Pauta: 79) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) APELADO: DEUZIANO PEREIRA GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660) ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
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25/07/2025 14:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 14:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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20/05/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/05/2025 09:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 14:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/03/2025 09:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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17/03/2025 09:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/03/2025 13:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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13/03/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 11:57
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 15:06
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 215
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19/02/2025 11:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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19/02/2025 11:53
Juntada - Documento - Relatório
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21/01/2025 12:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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