TJTO - 0022832-24.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022832-24.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022832-24.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: HOJE PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: ADELINO DE SOUSA PARENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA EMBARGANTE E À ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que revisou cláusulas de contrato de empréstimo, limitando os juros aplicados e afastando a ilegitimidade passiva da embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à natureza jurídica; (ii) saber se houve omissão quanto à suposta ilegitimidade passiva em razão de atuação como mera intermediária; (iii) saber se os fundamentos apresentados foram suficientes para suprir a exigência de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da natureza jurídica da embargante, afastando a equiparação às instituições financeiras.
Isso ocorreu diante da ausência de documentos idôneos e do ônus probatório que lhe competia. 4.
Também foi afastada a alegada ilegitimidade passiva, reconhecendo-se a atuação da embargante como operadora direta do contrato, aplicando-se a teoria da aparência. 5.
A alegação de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário o que configura inovação recursal.
Por isso, a alegação não foi conhecida. 6.
O acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente, com análise implícita das teses jurídicas e dispositivos legais mencionados. 7.
Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição, sendo os embargos utilizados com intuito de rediscutir matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria jurídica foi devidamente enfrentada de forma suficiente. 2.
Alegações relativas à ilegitimidade passiva e formação de litisconsórcio não podem ser introduzidas por meio de embargos de declaração como inovação recursal.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, II e 506; Decreto nº 22.626/1933; LC nº 109/2001, art. 73; Lei nº 8.177/1991, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0028609-92.2021.8.27.2729, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 26.03.2025; TJTO, Apelação Cível, 0045680-39.2023.8.27.2729, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 19.02.2025; TJCE, Apelação Cível, 0049493-28.2005.8.06.0001, Rel.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 21.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterado o acórdão embargado, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0022832-24.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 80) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: HOJE PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO: ADELINO DE SOUSA PARENTE (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
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25/07/2025 14:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 16:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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21/05/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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13/05/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/05/2025 09:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/04/2025 13:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/04/2025 10:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 08:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/03/2025 13:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 17:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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27/03/2025 17:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 08:02
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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19/02/2025 11:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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19/02/2025 11:57
Juntada - Documento - Relatório
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28/01/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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