TJTO - 0026112-03.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026112-03.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026112-03.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MEDIPLUS SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS PETEAN AMARO (OAB SP431268)APELADO: INSTITUTO SINAI SERVICOS MEDICOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976)ADVOGADO(A): VICTOR ROCHA VIEIRA NUNES (OAB TO012990)ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO CUNHA (OAB TO012594) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 700, § 5º, DO CPC. ERRO IN PROCEDENDO.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória que acolheu os embargos monitórios para reconhecer a ausência de certeza e liquidez do crédito cobrado e, ainda, a inadequação da via eleita, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
A parte autora alega que houve indevida extinção do processo sem que lhe fosse concedida a oportunidade de emendar a petição inicial e adaptar o procedimento ao rito comum, conforme previsto em lei.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões centrais a serem enfrentadas: (i) verificar se é nula a sentença que extingue a ação monitória sem oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial para conversão do rito especial ao comum, quando reconhecida a ausência de prova escrita apta a aparelhar o mandado monitório; e (ii) definir se a emenda da inicial é admissível mesmo após a oposição de embargos monitórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Processo Civil determina que, constatada irregularidade na petição inicial, deve o juiz oportunizar à parte autora a correção do vício, antes de indeferi-la (art. 321, caput e parágrafo único, CPC). 5. De igual modo, o § 5º do art. 700 do CPC prevê expressamente que, havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada com a inicial monitória, deve o juiz intimar o autor para que, querendo, emende a petição e adapte o processo ao procedimento comum, em prestígio aos princípios da cooperação e da economia processual. 6.
Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a emenda da inicial mesmo após a apresentação de embargos monitórios, quando tal diligência não resultar na modificação do pedido ou da causa de pedir. 7.
A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, é firme no sentido de que a não concessão de prazo para a emenda da exordial, quando cabível, configura vício de procedimento, o que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A extinção de ação monitória sem a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial e adequar o procedimento ao rito comum, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC, configura nulidade por ofensa aos princípios da cooperação e da economia processual. 2. É admissível a emenda da petição inicial após a oposição de embargos monitórios, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir, em respeito à instrumentalidade das formas e à efetividade do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único e 700, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.981.633/TO, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.394.716/GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.144.755-41.2007.8.13.0027, Rel.
Des.
Lílian Maciel, j. 29.04.2020; TJTO, Apelação Cível nº 5008357-82.2013.8.27.2722, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 01.09.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial.
Deixo de arbitrar honorários recursais uma vez que, com a desconstituição da sentença, não há parte sucumbente na demanda, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
02/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 16:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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28/08/2025 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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28/08/2025 14:24
Juntada - Documento - Voto
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20/08/2025 18:41
Juntada - Documento - Certidão
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19/08/2025 13:37
Juntada - Documento - Informações
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18/08/2025 16:42
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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13/08/2025 18:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Informações
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13/08/2025 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0026112-03.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 76) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MEDIPLUS SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS PETEAN AMARO (OAB SP431268) APELADO: INSTITUTO SINAI SERVICOS MEDICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 76
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25/07/2025 14:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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