TJTO - 0009679-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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21/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009679-74.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVADO: D SANDES B DE SOUZAADVOGADO(A): GLEISON REIS DOS SANTOS (OAB TO007255)INTERESSADO: RITA ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): GISELLE MARTINS DUARTE COSTAINTERESSADO: WALTER OLIVEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): GISELLE MARTINS DUARTE COSTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AVERBAÇÃO DA PENHORA.
INDEFERIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE.
ART. 844 DO CPC.
ATUAÇÃO SUBSTITUTIVA DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. recurso conhecido e IMPROVIDO. 1- A averbação dos bens imóveis penhorados no registro imobiliário, não é um requisito da penhora no processo de execução.
No entanto, como evidencia o art. 844, do CPC, é essencial para que tenha efeitos sobre terceiros. 2- Desse modo, o exequente deve providenciar a averbação do arresto ou da penhora, mediante apresentação do auto ou do termo, com observância às regras constantes no art. 828 do Código Processual. 3 - A atuação substitutiva do Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a efetiva impossibilidade de diligência por parte da parte interessada, o que não restou comprovado nos autos. 4- Alegações genéricas de hipossuficiência não autorizam a transferência automática do encargo ao juízo. 5- Decisão mantida.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/08/2025 16:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:31
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009679-74.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 34) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: JOÃO QUIRINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) AGRAVADO: D SANDES B DE SOUZA ADVOGADO(A): GLEISON REIS DOS SANTOS (OAB TO007255) INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): RONALDO CAROLINO RUELA INTERESSADO: RITA ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): GISELLE MARTINS DUARTE COSTA INTERESSADO: WALTER OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): GISELLE MARTINS DUARTE COSTA Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
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28/07/2025 16:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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28/07/2025 16:34
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 13:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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23/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 13:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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27/06/2025 13:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/06/2025 13:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB09)
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24/06/2025 20:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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24/06/2025 20:50
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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18/06/2025 18:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB05)
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18/06/2025 18:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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18/06/2025 18:04
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/06/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/06/2025 21:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOÃO QUIRINO DOS SANTOS - Guia 5391436 - R$ 160,00
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16/06/2025 21:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 273 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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