TJTO - 0055916-16.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0055916-16.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055916-16.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO CONTRATO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DA MULTA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, que, nos autos da Ação Anulatória ajuizada por instituição bancária, declarou a regularidade do processo administrativo e da multa administrativa aplicada pelo Procon nos autos do Processo Administrativo nº 17.001.004.22-0005364.
A sanção havia foi imposta sob alegação de prática abusiva na formalização de contrato de empréstimo consignado.
O juízo de origem entendeu pela existência de infração aos direitos do consumidor, ante a não comprovação da regularidade do negócio jurídico. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o processo administrativo sancionador instaurado pelo Procon observou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; e (ii) definir se, diante da comprovação da regularidade da contratação, subsiste a infração que fundamentou a aplicação da multa administrativa. 3.
A atuação do PROCON, como órgão técnico especializado na defesa do consumidor, encontra respaldo no artigo 55 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 18 e seguintes do Decreto nº 2.181/1997, estando legitimado para apurar infrações e aplicar sanções no exercício do poder de polícia administrativa. 4.
O controle judicial dos atos administrativos sancionadores limita-se ao exame da legalidade do procedimento, vedando-se a incursão no mérito do ato administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
Apenas nos casos em que se constate ausência de motivação, desproporcionalidade ou ilegalidade formal, é possível a invalidação judicial do ato sancionador. 5.
No caso concreto, o procedimento administrativo foi regularmente instaurado e tramitado com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme os documentos constantes nos autos.
Contudo, o exame das provas produzidas demonstrou que o contrato de empréstimo consignado foi firmado de forma regular, com assinatura da consumidora e juntado dos documentos pessoais. 6.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, admite excludentes, conforme seu §3º.
No caso, restou comprovado que não houve falha na prestação do serviço, descaracterizando a infração administrativa que justificou a imposição da sanção pecuniária. 7.
A consumidora não apresentou prova capaz de infirmar a validade do negócio, tampouco impugnou a autenticidade da assinatura ou contestou o depósito bancário realizado. 8.
Nessas condições, não subsiste fundamento para a imposição da multa, por ausência de lesão aos direitos da consumidora.
A decisão administrativa extrapolou os limites da razoabilidade ao presumir vício na contratação sem respaldo probatório suficiente, impondo-se, por isso, a anulação judicial da penalidade. 9.
A contratação foi validamente comprovada pela parte reclamada, e a consumidora não logrou demonstrar qualquer irregularidade. 10.
Nesse contexto, uma vez que não subsistem os argumentos que conduziram à reclamação da consumidora, resta legítima a pretensão da parte autora, quanto a desconstituição da multa em comento, pois que não guarda amparo legal. 11.
Sentença reformada com inversão do ônus da sucumbência.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, desconstituindo a multa imposta pelo PROCON, com inversão do ônus da sucumbência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
19/08/2025 16:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/08/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
19/08/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
18/08/2025 14:31
Juntada - Documento - Voto
-
12/08/2025 19:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0055916-16.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 36) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
-
28/07/2025 17:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
28/07/2025 17:09
Juntada - Documento - Relatório
-
02/07/2025 14:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002550-73.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Eronita Francisca Paiva
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2025 15:52
Processo nº 0031691-74.2019.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Cesaltino Alves de Almeida
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2025 15:27
Processo nº 0044172-29.2021.8.27.2729
Pollyana Gomes de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/11/2021 11:06
Processo nº 0044172-29.2021.8.27.2729
Pollyana Gomes de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Jessica Gomes Martins Cardoso
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2023 13:37
Processo nº 0055916-16.2024.8.27.2729
Banco Santander (Brasil) S.A.
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/01/2025 13:04