TJTO - 0008470-80.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 14:09
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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23/06/2025 12:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 009004392025
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20/06/2025 07:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:14
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 009004392025
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16/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008470-80.2025.8.27.2729/TO AUTOR: AVYLLA CIRQUEIRA BRITOADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935)ADVOGADO(A): ROSICLEA DIAS FERREIRA (OAB TO011913)RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da emenda da inicial Recebo a emenda da inicial apresentada pela parte autora, uma vez que atende ao que lhe foi determinado. - Da gratuidade da justiça Defiro a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira e documentos do evento 11 (art. 98, CPC). - Do juízo 100% digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, todavia, forneceu apenas os dados de seu(sua)(s) advogado(a)(s) para a realização eletrônica das comunicações processuais (evento 11).
Ocorre que, nos termos do art. 3º, § 4º, I e II, da Resolução TJTO nº 5/2024, deve apresentar também os seus próprios dados de endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo, sob pena de não ser possível a adoção do referido procedimento. - Da inversão do ônus da prova Tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No entanto, em que pese à possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas que versam sobre relação de consumo, esta não se opera automaticamente, cabendo ao julgador aferir se, no caso concreto, ocorre impossibilidade ou extrema dificuldade para o consumidor comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade da parte requerida.
Assim, a inversão deverá recair tão somente sobre os fatos cuja prova seja impossível ou extremamente difícil à parte autora comprovar. - Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora obter, liminarmente, tutela provisória de urgência determinando que a parte ré proceda à devolução do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a ser depositada no Banco Itaú, agência 1615 conta 65427-2 de titularidade da Autora, sob pena de multa em caso de desobediência à ordem judicial.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Vejamos se tais requisitos encontram-se presentes nestes autos.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade dos efeitos da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
Vejamos.
A autora relata que possuía R$ 40.000,00 em sua conta no Banco Mercado Pago e, em 17 de dezembro de 2024, realizou duas transferências via TED (nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 10.000,00) para sua conta no Banco Itaú (Agência 1615, Conta 65427-2).
Contudo, foi informada pela instituição que, devido a uma portabilidade automática (da qual não tinha conhecimento), os valores foram encaminhados para sua conta digital ITI Itaú, a qual já estava encerrada.
Aduz que, para reaver os valores, foi orientada a reativar a conta digital e aguardar 24 horas, sendo-lhe prometido um acréscimo de R$ 5.000,00 como compensação, totalizando R$ 45.000,00.
Após a reativação, no primeiro acesso, o valor total constava na conta, porém o aplicativo não permitia movimentações.
Posteriormente, ela perdeu completamente o acesso à conta, recebendo apenas mensagens de erro e instabilidade.
Informa que, desde então, não conseguiu recuperar os valores ou acessar a conta, apesar de inúmeras tentativas de resolução junto ao banco, por telefone, chat, notificação extrajudicial (em 2 de janeiro de 2025), contato com o PROCON (em 3 de janeiro), e denúncia ao Banco Central (em 4 de janeiro), todas sem sucesso.
Afirma que, em razão da falha na prestação de serviços do banco, está enfrentando sérios prejuízos financeiros, como atrasos em contas e compromissos não honrados, além de comprometer suas atividades acadêmicas e familiares.
Analisando o presente caso à luz da documentação acostada aos autos, depreendo que a autora demonstra, de forma plausível, que o valor transferido para sua conta foi direcionado a uma conta virtual encerrada e, mesmo após a reativação da conta, não consegue acessar ou movimentar os valores.
Por seu turno, o banco não apresentou justificativas convincentes ou soluções eficazes até o momento, o que configura a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano está evidenciado pela situação financeira da autora, que está enfrentando dificuldades, como a inadimplência de contas, compromissos financeiros não cumpridos e o impacto direto sobre sua vida acadêmica, de modo que o bloqueio indevido dos valores compromete não apenas suas finanças pessoais, mas também a sua saúde financeira e os seus projetos de vida.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, em princípio, há indicativos de que o dinheiro pertence à autora, de sorte que, mesmo em caso de improcedência do pedido de mérito, não se vislumbra a possibilidade de sua restituição à parte ré.
Contudo, a medida deve abranger somente o valor de R$ 40.000,00 transferido pela autora, haja vista que, por ora, não está demonstrada a origem do valor de R$ 5.000,00.
Portanto, impõe-se o deferimento parcial da tutela provisória de urgência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada na inicial para DETERMINAR à parte requerida que efetue a devolução imediata do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à conta bancária da autora (Agência 1615, Conta 65427-2 do Banco Itaú), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas (art. art. 139, IV, e 297, CPC).
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fornecer também seus próprios dados de endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, devendo mantê-los atualizados durante todo o curso do processo ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo, uma vez que optou pelo juízo 100% digital (art. 3º, § 4º, I e II, da Resolução TJTO Nº 5/2024), sob pena de não ser possível a adoção do referido procedimento.
Sem prejuízo, cumpra-se o que segue abaixo: - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC 1.
Apesar de a parte autora NÃO ter informado INTERESSE na autocomposição consensual, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, haja vista que a referida audiência somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC).
Assim sendo, REMETA-SE O FEITO AO CEJUSC, devendo ser observado o que segue: a) A audiência será realizada de forma telepresencial, conforme autoriza o art. 3º, IV, da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022, salvo se outro for o entendimento da Coordenação do CEJUSC, devendo ser utilizada, preferencialmente, a plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), de acordo com a Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO; b) A sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado no ato processual de agendamento da audiência remota juntamente com a identificação da sala da reunião e a senha de acesso (artigo 5º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO). c) A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da mencionada Portaria Conjunta). d) As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores, devendo atualizar tais informações em caso de alteração, sob pena de presumirem válidas as intimações eletrônicas que a elas forem dirigidas (artigo 5º, §2º da Portaria Conjunta nº 11/2021-TJ/TO). 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIME-SE a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicada por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 5. Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica, desde já, CANCELADA, devendo a Secretaria Judicial Unificada das varas cíveis lançar a movimentação processual eletrônica correspondente e aguardar o prazo de defesa. 6.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). 7.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 8.
Não sendo localizada a parte requerida para citação e intimação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. - Da autocomposição 9.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 10.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo da contestação. - Da revelia 11.
Não apresentada a contestação, certifique-se o decurso do prazo e conclua-se o feito para análise de eventual revelia e seus efeitos. - Da réplica 12. Apresentada a contestação, cumpra-se, por ato ordinatório, o art. 82, inciso V, letra “a” do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins), INTIMANDO-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da reconvenção 13.
Havendo reconvenção, cumpra-se, por ato ordinatório, as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 82, do mencionado Provimento, devendo a Secretaria Judicial Unificada: i) promover a respectiva anotação na capa dos autos; ii) intimar o autor reconvindo para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar; e iii) intimar o réu reconvinte para manifestação, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos. - Do pedido de intervenção de terceiro 14.
Havendo pedido de intervenção de terceiro (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae), promova-se a respectiva anotação na capa dos autos, por ato ordinatório (alínea “b”, do art. 82 do Provimento acima mencionado) e conclua-se o feito para sua análise. - Das questões processuais pendentes 15.
Eventuais demais questões processuais pendentes, serão analisadas, em regra, na decisão de saneamento e organização do processo. - Da especificação de provas 16.
Apresentada a contestação e, se for o caso, cumpridas as providências dos tópicos 12 a 14 acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória. - Da conclusão para saneamento ou sentença 17. Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 18. Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. - Dos atos ordinatórios (Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS) 19.
A Secretaria Judicial Unificada deverá cumprir, independentemente de despacho judicial, os atos relacionados no art. 82, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins). - Da certificação do cumprimento das determinações judiciais anteriores antes de nova conclusão (Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS) 20.
Conforme determina o art. 334, do mencionado Provimento, nos processos em que o impulso não puder ocorrer por ato meramente ordinatório (art. 82, do Provimento em alusão), antes da efetivação da conclusão, a Secretaria Judicial deverá certificar se as determinações judiciais anteriores foram integralmente cumpridas.
Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
12/06/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/06/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:28
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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06/06/2025 17:45
Protocolizada Petição
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00079528020258272700/TJTO
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19/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5712195, Subguia 98913 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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15/05/2025 16:20
Conclusão para despacho
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15/05/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17, 24 e 25
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15/05/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2025 14:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5712195, Subguia 5503832
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15/05/2025 14:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 5712195 - R$ 160,00
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07/05/2025 22:50
Protocolizada Petição
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:49
Juntada - Informações
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01/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2025 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/04/2025 01:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/04/2025 22:54
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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25/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 12:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 31/07/2025 13:30
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24/04/2025 18:59
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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09/04/2025 14:21
Conclusão para despacho
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04/04/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AVYLLA CIRQUEIRA BRITO - Guia 5691878 - R$ 975,00
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04/04/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AVYLLA CIRQUEIRA BRITO - Guia 5691877 - R$ 960,00
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28/03/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/03/2025 12:43
Conclusão para despacho
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18/03/2025 12:43
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2025 10:27
Protocolizada Petição
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25/02/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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