TJTO - 0010251-12.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010251-12.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DUARTE & ALCANTARA LTDAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DUARTE & ALCÂNTARA, em desfavor de FERNANDO DE JESUS SANTOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas e a parte requerida é revel.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, não compareceu, tampouco justificou sua ausência, conforme demonstra o termo de audiência de conciliação (evento 19) e certidão do Oficial de Justiça (evento 16) É o relatório do essencial, decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 20, in fine, da Lei 9.099/95, face à revelia a parte requerida, pelo não comparecimento a audiência designada. É que, a ausência da parte demandada a qualquer das audiências designadas no processo, implica em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos exordialmente alegados pela parte demandante, salvo se contrario resultar a convicção do juiz.
Inteligência que se extrai do artigo 20 da lei 9.099/95.
Verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicia, salvo se o contrário resultar a convicção do juiz”.
A jurisprudência é remansosa nesse sentido.
Senão vejamos, Verbis: “Não comparecimento do réu à audiência importa em revelia, podendo o juiz mitigar a aplicação do art. 20, da lei 9.099/95, julgando a causa de acordo com o pedido e a prova constante nos autos (1ª Turma Recursal de Belo Horizonte Rec. 94/96 Rel.
Juiz Eduardo Mariné da Cunha)." Ressalta-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Trata-se de presunção relativa.
No caso em apreço, constam nos autos documentos que comprovam a existência da relação contratual entre as partes (Evento 1 –CONTR5).
A demandante alega ser credora da parte requerida no montante de R$600,00 que atualizado perfaz a quantia de R$974,78 (novecentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), já corrigidos, decorrentes de aquisição de bens móveis junto a autora.
Juntou documento que comprova a aquisição de bem móvel (FERRO ELECTROLUX VAPOR, SECADOR GAMA BELLA, VENTILADOR BRITANIA VENTUS) junto a requerida pelo valor de R$850,00 dividido em 5 parcelas, sendo a primeira parcela no valor de R$250,00 venc.11/08/2022, e as outras quatro no valor de R$150,00 cada, com vencimento em 20/09/2022, 20/10/2022, 20/11/2022 e 20/12/2022, tendo a ré pago apenas primeira parcela de R$250,00 venc. em 11/08/2022, ficando a ré inadimplente com o remanescente das parcelas, as quais totalizam um débito de R$600,00.
Vejamos: No caso vertente, infere-se que a inadimplência das parcelas da divida se iniciaram a partir do mês de setembro/2022, estando inadimplente a requerida com as parcelas: R$150,00 – venc.20/09/2022, R$150,00 – venc.20/10/2022, R$150,00 – venc.20/11/2022, R$150,00 – venc.20/12/2022.
Ocorre que no caso vertente, o débito atualizado de todas as parcelas inadimplentes correspondem a R$897,66 (oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos) já devidamente atualizado pelo índice INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela conforme planilha abaixo: POSTO ISSO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 20 da Lei 9.099/95, decreto os efeitos da REVELIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, em consequência CONDENO a parte demandada ao pagamento do valor de R$897,66 (oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos) já devidamente atualizado com correção monetariamente pelo INPC e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento de cada parcela respectivamente.
Sem custas e honorários nessa fase.
Publique-se.
Dispensado o registro.
Intime-se a autora. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as devidas baixas. -
09/07/2025 15:38
Alterada a parte - Situação da parte FERNANDO DE JESUS SANTOS - REVEL
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09/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 16:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/07/2025 14:46
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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03/07/2025 13:50
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 03/07/2025 13:30. Refer. Evento 7
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03/07/2025 12:58
Juntada - Certidão
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02/07/2025 07:45
Juntada - Certidão
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17/06/2025 16:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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30/05/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010251-12.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DUARTE & ALCANTARA LTDAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) ATO ORDINATÓRIO Local da audiência: SALA VIRTUAL - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCINTIMO V.Sa da designação da audiência de CONCILIAÇÃO que será realizada por videoconferência, na data 03/07/2025 13:30:00horas, solicitando que caso ainda não tenha informado e-mail e telefone das partes, que informe o mais breve possível, para que possa ser enviado o link de acesso.Em caso de dúvidas sobre o acesso à sala virtual, entrar em contato com telefone: (63) 3501-1554. -
28/05/2025 16:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 16:10
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 03/07/2025 13:30
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13/05/2025 10:21
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 15:11
Conclusão para despacho
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12/05/2025 15:11
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 15:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/05/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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