TJTO - 0011902-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011902-97.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RAIMUNDA SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDA SILVA DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins, tendo como Agravado o MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS.
Ação: a Agravante ajuizou ação de cobrança em face do Município, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, além da diferença de gratificação de função paga a menor, a partir de janeiro de 2020.
A sentença acolheu integralmente os pedidos, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais com encargos legais, tendo o Tribunal modulado apenas a fixação dos honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença, com cálculos apresentados pela Exequente.
Decisão agravada: no evento 75, DECDESPA1 dos autos originários, o Juízo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município, fixando como base de cálculo o salário base, com exclusão de outras verbas, sob fundamento de orientação jurisprudencial relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênios).
Determinou, ainda, aplicação da Taxa Selic desde dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, e fixou honorários de sucumbência em 20% sobre o proveito econômico.
Razões do Agravante: sustenta a Agravante que a decisão agravada incorreu em violação aos limites da coisa julgada, pois introduziu discussão sobre quinquênios, matéria estranha ao título executivo, que condenou apenas ao pagamento de diferenças do piso nacional e da gratificação de função.
Afirma que a impugnação do Município não apresentou planilha nem valor correto, em afronta ao art. 535, §2º, do CPC, motivo pelo qual não deveria ter sido acolhida.
Ressalta que a manutenção da decisão resultará em prejuízo financeiro grave e de difícil reparação, pois implicará recebimento de valor inferior ao reconhecido judicialmente.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), é possível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, observa-se que o título executivo judicial, formado por sentença e acórdão transitados em julgado, limitou-se a condenar o Município ao pagamento de diferenças relativas ao piso nacional e à gratificação de função paga a menor.
Não houve qualquer discussão ou condenação referente a adicionais por tempo de serviço.
Assim, ao determinar a aplicação de entendimento jurisprudencial referente à base de cálculo de quinquênios, o Juízo de origem aparentemente extrapolou os limites objetivos da coisa julgada, em afronta aos arts. 141, 492, 503 e 509, § 4º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a impugnação do Município (evento 53, MANIFESTACAO1, autos de origem), embora fundada em alegação de excesso de execução, não observou o disposto no art. 535, § 2º, do CPC, pois não indicou valor que entende correto, nem planilha demonstrativa, tratando-se de impugnação genérica.
E a ausência de indicação do valor tido por correto e de memorial de cálculos implica rejeição da impugnação, segundo a jurisprudência desta Corte (cf. 0016250-95.2024.8.27.2700, rel.
Des.
João Rigo Guimarães; e 0020715-50.2024.8.27.2700, rel.
Dr.
Nelson Coelho Filho).
Assim, a tese recursal apresentada pela Agravante se mostra dotada de razoabilidade jurídica, refletindo probabilidade de seu direito.
Quanto ao perigo de dano, cumpre salientar que a manutenção da decisão agravada ocasiona imediato prejuízo econômico à Agravante, a quem poderá ser pago valor inferior ao reconhecido em título judicial transitado em julgado.
Tal situação gera risco de dano de difícil reparação, uma vez que eventual reforma posterior demandaria recomposição por meio de execução suplementar, sujeita a complexidade processual e demora, além de potencial risco de irreversibilidade prática.
A exigência de devoluções ou complementações em fase de cumprimento de sentença comprometeria a efetividade do direito reconhecido e poderia frustrar a satisfação do crédito devido.
Diante desse cenário, conclui-se pela presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, recomendando-se a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/07/2025 19:55
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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28/07/2025 18:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB03)
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28/07/2025 17:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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28/07/2025 17:36
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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25/07/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 19:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDA SILVA DE ALMEIDA - Guia 5393230 - R$ 160,00
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25/07/2025 19:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 75 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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