TJTO - 0005712-12.2022.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005712-12.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005712-12.2022.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: ADEMIR MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB TO006019)ADVOGADO(A): LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A)APELADO: ANTÔNIO LEMES DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO ARAUJO COELHO (OAB TO006633) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONFIGURADAS.
EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por devedor em face de execução de título extrajudicial lastreado em termo de confissão de dívida no valor de R$ 100.910,99, firmado por documento particular com assinatura de duas testemunhas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação dos contratos originários e dos cálculos detalhados da dívida originária torna inexigível o termo de confissão de dívida; e (ii) saber se há nulidade da execução por cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de confissão de dívida, firmado entre as partes, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, por apresentar certeza, liquidez e exigibilidade. 4. A apresentação dos contratos anteriores e dos cálculos detalhados não é requisito para a exigibilidade da confissão de dívida, salvo prova de vício de vontade ou inexigibilidade do título. 5. A ausência de bens imóveis registrados em nome do devedor não invalida a execução e eventuais questões relativas à penhora devem ser tratadas nos autos da execução, sem impacto na validade do título. 6. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a execução está baseada em título formalmente válido e suficiente para aparelhar a cobrança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O termo de confissão de dívida firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo desnecessária a apresentação dos contratos anteriores ou dos cálculos detalhados da dívida. 2.
A ausência de bens registrados em nome do devedor não invalida a execução, sendo a discussão sobre a penhorabilidade dos bens restrita à fase de cumprimento." ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz Gil de Araújo Corrêa (convocado/vacância).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 14:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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31/07/2025 13:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 222
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14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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10/07/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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08/07/2025 14:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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07/07/2025 18:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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07/07/2025 18:51
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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