TJTO - 0005822-20.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005822-20.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000218-23.2023.8.27.2741/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: LUCINDA DE JESUSADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA GORVINO (OAB TO009646)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)AGRAVADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO COM FUNDAMENTO NO IRDR 5 DO TJTO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
INADEQUAÇÃO TEMÁTICA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com base no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5), instaurado no Tribunal de Justiça do Tocantins.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre contribuições associativas indevidas, sem envolvimento de instituição financeira ou contrato de crédito, se enquadra nos parâmetros materiais do IRDR 5, que trata de empréstimos consignados e instituições financeiras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR 5 tem como objeto a uniformização de teses relativas à contratação de empréstimos consignados com instituições financeiras. 4.
A relação jurídica discutida no processo de origem refere-se à cobrança de contribuição associativa realizada por entidade que não é instituição financeira. 5.
O sobrestamento da demanda, portanto, não se justifica por não haver identidade temática com o objeto do IRDR, o que compromete a duração razoável do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar o sobrestamento do processo de origem.
Tese de julgamento: “1.
O sobrestamento de processo com fundamento em IRDR somente é admissível quando houver aderência temática entre a controvérsia dos autos e o objeto do incidente. 2.
A discussão sobre contribuição associativa indevida não se enquadra no escopo do IRDR que trata de empréstimo consignado e instituições financeiras.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento do feito na origem, com o consequente afastamento da suspensão determinada com base no IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 16 de julho de 2025. -
31/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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31/07/2025 13:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 13:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 13:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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17/07/2025 13:08
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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27/06/2025 18:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 13:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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28/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/04/2025 18:33
Despacho - Mero Expediente
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09/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/04/2025 16:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCINDA DE JESUS - Guia 5388440 - R$ 160,00
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09/04/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76, 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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