TJTO - 0000241-75.2022.8.27.2717
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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01/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0000241-75.2022.8.27.2717/TO RÉU: SINVAL SEVERINO DA CUNHAADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)RÉU: S S DA CUNHAADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC...
Trata-se de Embargos de Declaração donde o Embargante alega omissão na condenação dos honorários advocatícios, requerendo, assim, a modificação da sentença.
Fundamenta seu pedido no Código de Processo Civil, Art. 1022.
No caso em apreço, aduziu o embargante, omissão quanto à fixação escalonada dos honorários, conforme o § 5º do art. 85 do CPC.
Pois bem, razão assiste ao embargante.
Com efeito, o art. 85 do CPC estabelece que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Assim, caso o valor da condenação ou do proveito econômico obtido seja de até 200 salários-mínimos, excluídas as hipóteses de valor irrisório ou inestimável, deve-se fixar entre 10% e 20% a título de honorários.
Quando o montante ultrapassar 200 salários-mínimos, a fixação do percentual deve observar o escalonamento sucessivo, conforme o § 5º do art. 85 do CPC: § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA.
ART. 85, § 5º DO CPC/2015.
APLICABILIDADE. 1.
No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar a regra do art. 85, § 5º do CPC/2015 por entender que somente é cabível quando a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contudo, além de tal exegese não conferir tratamento isonômico às partes, verifica-se que consta expressamente do mencionado dispositivo de lei federal que a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. (STJ - REsp: 1769017 RS 2018/0198544-7, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO PROCEDENTE.
NULIDADE DA CDA.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ESCALONAMENTO DOS PERCENTUAIS.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Se a Fazenda Pública ou a parte contrária for condenada a pagar ao vencedor o equivalente a três mil salários- mínimos, a verba honorária será arbitrada da seguinte forma: (i) mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre duzentos salários-mínimos; (ii) mínimo de oito e máximo de dez sobre o valor que exceder duzentos salários mínimos até o limite de dois mil salários, e; (iii) mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre mil salários-mínimos restantes" (Curso de Direito Processual Civil. 56a ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 312/313, v.
I). 2.
Considerando o valor dado à causa, o cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública será seguido pela regra de escalonamento do §5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ou seja, será aplicada a margem de percentual do inciso I (10% a 20%) e naquilo que ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, seguirá pela margem do inciso posterior (8% a 10%) e assim sucessivamente.
Jurisprudência do STJ. 3.
Efeitos infringentes aplicados. 4.
Embargos de declaração providos. (TJTO , Apelação Cível, 0015436-35.2020.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 16:11:57) Diante do exposto, reconheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimentos para retificar a sentença outrora lançada no que tange o dispositivo, donde passa a constar como corretos os seguintes termos: Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, observando os percentuais escalonados com aplicação sucessiva, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, fixando-os nos percentuais mínimos previstos em cada faixa.
Assim, com fulcro na legislação ventilada, julgo procedentes os Embargos Aclaratórios posto que razão assiste ao embargante em seu pedido. Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:20
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/06/2025 16:09
Juntada - Guia Gerada - Apelação - S S DA CUNHA - Guia 5739658 - R$ 18.680,00
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11/06/2025 14:27
Juntada - Guia Gerada - Apelação - S S DA CUNHA - Guia 5731701 - R$ 18.680,00
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13/05/2025 15:05
Conclusão para decisão
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13/05/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 102
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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15/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97, 98 e 99
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24/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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18/03/2025 09:56
Conclusão para julgamento
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18/03/2025 09:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/03/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 91 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição - 17/03/2025 16:24:15)
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18/03/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 88 - Juntada - Documento - Acórdão-Mérito - 26/02/2025 14:44:06)
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17/03/2025 15:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/02/2025 14:44
Conclusão para decisão
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25/02/2025 18:49
Protocolizada Petição
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25/02/2025 16:28
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUR1EFAZ Número: 00002417520228272717/TJTO
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01/10/2024 14:48
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGURANEX -> TJTO
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06/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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05/09/2024 11:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/09/2024 até 22/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - SUSPENSÃO DE PRAZOS - Acordo de cooperação Técnica em observância ao disposto nas Resoluções CNJ n.471/2002 e 547/2024. suspensão do prazo - 26/07/2024 at
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26/07/2024 14:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/07/2024 até 22/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Acordo de cooperação Técnica em observância ao disposto nas Resoluções CNJ n.471/2002 e 547/2024.
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26/06/2024 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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10/06/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5468795, Subguia 22531 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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13/05/2024 15:29
Protocolizada Petição
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13/05/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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13/05/2024 15:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5468795, Subguia 5402044
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13/05/2024 15:22
Juntada - Guia Gerada - Apelação - S S DA CUNHA - Guia 5468795 - R$ 96,00
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08/05/2024 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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16/04/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 21:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/04/2024 10:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 64
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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29/02/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/02/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/02/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/02/2024 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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29/02/2024 16:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/02/2024 15:47
Protocolizada Petição
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14/02/2024 15:57
Conclusão para decisão
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09/02/2024 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/01/2024 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 12:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 11:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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20/12/2023 00:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/11/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 15:36
Protocolizada Petição
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13/11/2023 15:23
Protocolizada Petição
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09/11/2023 14:06
Decisão - Outras Decisões
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06/11/2023 15:27
Conclusão para decisão
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12/09/2023 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2023 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/08/2023 11:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 12:53
Lavrada Certidão
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28/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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20/06/2023 17:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2023 17:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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10/05/2023 14:09
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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10/05/2023 14:05
Expedido Mandado
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30/03/2023 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2023 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/02/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 14:43
Lavrada Certidão
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20/01/2023 17:00
Lavrada Certidão
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31/10/2022 15:23
Expedido Mandado
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05/09/2022 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/08/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 16:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> TOGURANEX
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15/08/2022 15:55
Encaminhamento Processual - TOFIG1ECIV -> TOGUR1EFAZ
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15/08/2022 14:06
Despacho - Mero expediente
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13/08/2022 17:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2022 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2022 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2022 17:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2022 17:02
Expedido Mandado - TOFIGCEMAN
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14/06/2022 20:44
Despacho - Mero expediente
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30/05/2022 16:59
Conclusão para despacho
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30/05/2022 16:59
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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