TJTO - 0008794-62.2023.8.27.2722
1ª instância - 3ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0008794-62.2023.8.27.2722/TO REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO I.
Evolua-se a classe do processo para "cumprimento de sentença", se for o caso.
II.
Calcule-se o valor das custas judiciais devidas pela parte vencida, se for o caso.
III.
Intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente (caso não tenha procurador nos autos), para efetuar espontaneamente o pagamento da dívida (crédito do exequente e despesas processuais) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecendo que o não adimplemento voluntário da obrigação implicará ainda na majoração do débito em relação (CPC, 523): a) à multa coercitiva de 10% do valor do débito; e b) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, devidos na fase de cumprimento.
IV.
O devedor tem o dever de indicar bens passíveis de penhora, pena de atentar contra a dignidade da Justiça (Código de Processo Civil, 774).
Portanto, se não houver cumprimento voluntário da obrigação, serão tomadas as seguintes medidas coercitivas: a) Tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (835, CPC), expeça-se ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros titularizados pela parte devedora ao Banco Central, via sistema SISBAJUD (CPC, 837); b) Se infrutífera a diligência anterior determino sejam efetuadas pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (este com relação de bens constantes das três últimas declarações à Receita Federal apresentada pela parte executada, cujos extratos deverão ser juntados aos autos com grau de sigilo restrito às partes).
V. Nas hipóteses do item “b”, sendo encontrados bens intime-se o credor para indicar a sua localização (se bens móveis).
Após, expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, cujo valor deverá constar do termo ou auto, bem como INTIMAÇÃO na mesma oportunidade do executado e seu cônjuge, se casado for, para se manifestar em 10 dias (CPC, 842).
VI.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a inclusão de indisponibilidade sobre eventuais bens imóveis da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Havendo requerimento, defiro desde logo a utilização do sistema SERP para pesquisa e juntada de cópias das matrículas de eventuais imóveis pertencentes à parte devedora.
VII. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (SERASAJUD), todos do Código de Processo Civil, o que desde já também defiro se houver pedido da parte.
VIII.
O executado poderá, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo de pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (CPC, 525).
IX.
Não sendo encontrado bens, o feito deverá ser suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, podendo ser retomada a marcha processual quando o exequente indicar bens à penhora.
X.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, em comarcas contíguas e com auxílio de força policial, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, 212 e 782).
Intimem-se.
Gurupi/TO, 13/08/2025. -
13/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:42
Decisão - Outras Decisões
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01/07/2025 14:24
Conclusão para decisão
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01/07/2025 13:51
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 03:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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02/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 21:43
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUR3ECIV Número: 00087946220238272722/TJTO
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24/06/2024 17:02
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR3ECIV -> TJTO
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21/06/2024 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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02/06/2024 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2024 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2024 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/05/2024 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/05/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 15:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/04/2024 14:54
Conclusão para julgamento
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10/04/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2024 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2024 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2024 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2024 19:23
Despacho - Mero expediente
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11/01/2024 17:41
Conclusão para despacho
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20/11/2023 16:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR3ECIV
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20/11/2023 16:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 20/11/2023 15:00. Refer. Evento 5
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20/11/2023 16:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR3ECIV -> TOGURCEJUSC
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17/11/2023 18:23
Protocolizada Petição
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13/11/2023 16:18
Protocolizada Petição
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19/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/10/2023 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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21/09/2023 22:11
Protocolizada Petição
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21/09/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2023 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2023 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/08/2023 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2023 15:15
Lavrada Certidão
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17/08/2023 14:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 20/11/2023 15:00
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15/08/2023 17:18
Despacho - Mero expediente
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14/08/2023 13:31
Conclusão para despacho
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14/08/2023 13:30
Processo Corretamente Autuado
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10/08/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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