TJTO - 0000966-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
28/05/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
28/05/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/05/2025 10:52
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0000966-13.2025.8.27.2700/TO CREDOR: SCHONHOLZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): CLAUDIO JAIR SCHONHOLZER (OAB GO019105) DECISÃO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de SCHONHOLZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 2.366.172,65 (dois milhões, trezentos e sessenta e seis mil cento e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais, nos termos do Acordo constante do evento 379, ACORDO1 da Liquidação de Sentença originária, cujo montante foi atualizado em 06/11/2024 (evento 622, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 14/08/2008 (evento 1, RELT181, fl. 17 - Ação de conhecimento originária nº. 5000045-92.1996.8.27.2729), conforme o Ofício Precatório 2025/001012 (evento 1, PRECATÓRIO1 destes autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Fabiano Gonçalves Marques, nos autos da Ação originária 50017755520078272729. Por meio da Decisão do evento 5, DECDESPA1 foi determinado o cancelamento do Ofício Precatório nº. 2025/001012 (evento 1, PRECATÓRIO1) por ausência de regularidade formal, tendo em vista a Decisão (evento 4, DECDESPA1) proferida em sede do Agravo de Instrumento nº. 0006003-60.2021.8.27.2700 que concedeu efeito suspensivo ao aludido Recurso, fundamentando que não há Decisão definitiva sobre a Liquidação de Sentença. A Decisão de cancelamento foi mantida por esta Coordenadoria de Precatórios (evento 12, DECDESPA1), após o pedido de reconsideração formulado pelo Credor no evento 9.
Na sequência, houve a remessa deste Precatório ao Comitê Gestor para deliberação quanto ao Recurso interposto pela parte Credora.
Ocore que a Secretaria de Precatórios promoveu a juntada da Decisão do evento 20, DEC2, proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, nos Autos da Reclamação nº. 0005145-87.2025.8.27.2700 que suspendeu os efeitos da Decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº. 0002583-08.2025.8.27.2700, determinando o restabelecimento dos efeitos da Decisão judicial do evento 482 nos autos da Liquidação de Sentença nº. 5001775- 55.2007.8.27.2729, que determinou a expedição do referido Precatório, ultimando a revalidação e o regular trâmite deste Precatório.
Dessa forma, no evento 24, DECDESPA1 foi proferida a Decisão que tornou sem efeito a Decisão de cancelamento determinada nestes Autos (evento 5, DECDESPA1) e consequentemente, todos os demais atos subsequentes, em razão da Decisão proferida nos Autos da Reclamação nº. 0005145-87.2025.8.27.2700.
Por tal motivo, no evento 29, DECDESPA1 foi determinada a inclusão do crédito requisitado no exercício orçamentário do ano de 2026, com a advertência de que caso o pagamento deste Precatório esteja iminente, deverá ser mantida a posição do Credor na lista por ordem cronológica, restando suspensa a liberação do numerário até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº. 0002583-08.2025.8.27.2700. Por meio do evento 34, OFIC1, o Juízo de origem fez juntada da cópia da Decisão proferida nos Autos da Reclamação nº. 0005145-87.2025.8.27.2700, já comunicada no evento 20. O Ente devedor Peticionou no evento 35, PET1, nos seguintes termos: "O ente estatal ressalta que, apesar das decisões acima, manifesta sua discordância quanto à expedição do presente precatório, ao argumento de que foi deferido o pedido de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0002583-08.2025.8.27.2700, o qual ainda se encontra pendente de decisão definitiva.
Portanto, o desfecho daquele recurso pode impactar diretamente os valores ora consignados." A parte Credora deixou de se manifestar conforme consta dos eventos 36 e 38.
Os Autos vieram-me conclusos para deliberação.
Guardado o devido respeito à manifestação apresentada pelo Ente devedor no evento 35, observa-se que esta Coordenadoria de Precatórios agiu em estrito cumprimento aos termos da Decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, nos Autos da Reclamação nº. 0005145-87.2025.8.27.2700, que assim determinou nos seguintes termos: “Posto isso, concedo o pedido urgente para suspender os efeitos da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n.º 0002583-08.2025.8.27.2700, de relatoria do Juiz Convocado Márcio Barcelos, até o julgamento de mérito do referido recurso; restabelecer os efeitos da decisão judicial de evento 482 dos autos da liquidação de sentença n.º 5001775-55.2007.8.27.2729, que determinou a expedição do Precatório n.º 0000969-65.2025.8.27.2700; determinar a revalidação e o regular trâmite administrativo do precatório expedido, conforme Ofício Precatório n.º TOPAL1FAZ/2025/001005, expedido pela 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas; ressalvo, no entanto, que, caso o pagamento do Precatório n.º 0000969-65.2025.8.27.2700 esteja iminente em razão da ordem cronológica de pagamento, deverá ser mantida a posição da Reclamante na lista de credores, mas suspensa a liberação do numerário até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento n.º 0002583-08.2025.8.27.2700, de modo a evitar o esvaziamento da controvérsia objeto do referido recurso.
Comunique-se imediatamente o teor desta decisão à Coordenadoria de Precatórios do TJTO e ao Relator do Agravo de Instrumento n.º 0002583-08.2025.8.27.2700, para ciência e cumprimento.” Por esta razão, e sem juízo de mérito, conforme já expressamente pontuado nas Decisões anteriores (eventos 24 e 29), foi determinado o prosseguimento dos trâmites administrativos deste Precatório, com a ressalva de que, caso o seu pagamento esteja iminente em razão da ordem cronológica, deverá ser mantida a sua posição na lista de credores, restando suspensa a liberação do numerário até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº. 0002583-08.2025.8.27.2700 - objeto da Reclamação e que fundamentou a Decisão de cancelamento inicialmente proferida nesta Coordenadoria de Precatórios no evento 5.
Portanto, verifica-se que os argumentos apresentados pelo Ente devedor foram devidamente considerados no âmbito desta Coordenadoria de Precatórios e embasaram as Decisões de eventos 5 e 12.
Ocorre que a Decisão posteriormente proferida no processo 0005145-87.2025.8.27.2700/TJTO, evento 13, DECDESPA1 determinou o prosseguimento do feito e, portanto, eventual insurgência deve ser rebatida naqueles Autos, haja vista que não compete a esta Coordenadoria, em sua atuação meramente administrativa, fazer juízo de mérito ou ultrapassar a Decisão judicial em questão.
Isso posto, forte na fundamentação supra, deixo de apreciar a Petição do Ente devedor do evento 35.
Aguarde-se na Secretaria o momento para a quitação deste Precatório em obediência à ordem cronológica de pagamentos, observada a ressalva quanto ao pagamento, conforme já explicitado no evento 29, DECDESPA1.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/05/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:21
Decisão - Outras Decisões
-
09/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
04/05/2025 15:46
Conclusão para despacho
-
30/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/04/2025 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26 e 31
-
23/04/2025 15:53
Juntada - Documento
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
10/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:24
Decisão - Outras Decisões
-
09/04/2025 20:05
Conclusão para despacho
-
09/04/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
09/04/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:49
Decisão - Outras Decisões
-
08/04/2025 15:05
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 15:03
Remessa Interna - SECFED1 -> PRECT
-
08/04/2025 15:02
Remessa Interna - SECFED1 -> PRECT
-
08/04/2025 14:27
Juntada - Documento
-
07/04/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
24/03/2025 12:33
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para JUIFED1)
-
23/03/2025 20:44
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
14/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 19:17
Decisão - Outras Decisões
-
07/03/2025 13:04
Conclusão para despacho
-
07/03/2025 09:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
05/03/2025 18:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
21/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:39
Decisão - Outras Decisões
-
17/02/2025 13:54
Ato ordinatório - Data de Validação - 31/01/2025 10:10:50
-
17/02/2025 13:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
31/01/2025 10:10
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
-
31/01/2025 10:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000723-89.2024.8.27.2737
Municipio de Porto Nacional-To
Tyago Cursino Cardoso
Advogado: Flavio Alves do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 14:13
Processo nº 0000380-25.2025.8.27.2716
Moraes Agropecuaria LTDA
Cartorio de Registro de Imoveis e Tabeli...
Advogado: Aahrao de Deus Moraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2025 18:02
Processo nº 0008794-62.2023.8.27.2722
Josimar Bequiman Carneiro
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Wellson Rosario Santos Dantas
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 21:43
Processo nº 0008794-62.2023.8.27.2722
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Josimar Bequiman Carneiro
Advogado: Wellson Rosario Santos Dantas
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 08:15
Processo nº 0008794-62.2023.8.27.2722
Josimar Bequiman Carneiro
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/08/2023 17:59