TJTO - 0003450-64.2022.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003450-64.2022.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003450-64.2022.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL SOUSA CARDOSO (OAB TO013221)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL REVOGADA.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NOMINAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por entidade representativa de servidores públicos aposentados, com o objetivo de assegurar a manutenção de critérios de progressão funcional previstos na Lei Municipal nº 1.073/2009, os quais foram revogados pela Lei Municipal nº 1.828/2022.
A pretensão recursal busca a declaração de ilegalidade da nova norma, sob o argumento de que ela teria causado redução remuneratória aos inativos, em violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração legislativa que modificou os critérios de progressão funcional de servidores aposentados importou em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; e (ii) estabelecer se há direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório anteriormente vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação possui caráter individual e concreto, não se tratando de controle abstrato de constitucionalidade, sendo, portanto, adequada a via eleita para tutela de direitos de servidores aposentados. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob o regime da Repercussão Geral (RE nº 563.965, Rel.
Min.
Cármen Lúcia), é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, e que o servidor público possui apenas direito à preservação do valor nominal de seus vencimentos. 5.
A revogação da sistemática de progressão funcional prevista na Lei nº 1.073/2009, substituída pela Lei nº 1.828/2022, representa legítima reestruturação da carreira pública, sem que isso importe, por si só, em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que não haja redução no valor nominal dos proventos. 6.
Não houve nos autos comprovação documental específica de que os proventos dos substituídos tenham sofrido diminuição nominal.
A alegação de suposto "déficit de 12%" não foi acompanhada de contracheques ou fichas financeiras que a corroborassem. 7.
A ausência de prova do fato constitutivo do direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, justifica a improcedência do pedido, pois compete à parte autora demonstrar concretamente a lesão alegada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
Honorários majorados para R$ 6.000,00 (seis mil reais), com base no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
A alteração legislativa que revoga critérios de progressão funcional de servidores aposentados não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos quando não comprovada a redução nominal dos proventos. 2.
Não há direito adquirido a regime jurídico revogado por nova norma, sendo legítima a reestruturação remuneratória promovida pela Administração Pública, desde que respeitado o valor nominal dos vencimentos. 3.
A ausência de provas concretas da redução de proventos, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, inviabiliza o acolhimento do pedido de preservação de regras extintas por lei superveniente.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XV; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei Municipal nº 1.073/2009; Lei Municipal nº 1.828/2022.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 563.965, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 11.02.2009.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
30/07/2025 14:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
29/07/2025 16:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
29/07/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
29/07/2025 15:42
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/07/2025 17:56
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
18/07/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/07/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/07/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/07/2025 13:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 477
-
26/06/2025 11:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
26/06/2025 11:04
Juntada - Documento - Relatório
-
22/06/2025 11:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
06/06/2025 19:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
-
03/06/2025 13:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
11/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 11:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
20/03/2025 11:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
18/03/2025 08:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
13/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387004, Subguia 5243 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
12/03/2025 09:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
11/03/2025 09:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387004, Subguia 5375368
-
11/03/2025 09:58
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5387004 - R$ 230,00
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 10:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
19/02/2025 10:42
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
-
16/02/2025 22:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
03/02/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
30/01/2025 08:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
29/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/01/2025 17:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
14/01/2025 17:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
13/01/2025 12:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
13/01/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/01/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
07/01/2025 15:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
10/12/2024 16:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
10/12/2024 16:28
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
10/12/2024 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
02/12/2024 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 10:06
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
-
19/11/2024 10:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
14/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000065-07.2020.8.27.2737
Mauricio Pereira de Souza
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Silvana de Sousa Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/01/2020 11:12
Processo nº 0003283-09.2021.8.27.2737
Wellison Dias da Silva
L.a.m. Folini
Advogado: Gustavo Henrique Stabile
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2021 14:05
Processo nº 0005379-16.2024.8.27.2729
Zenilson Silva Duarte
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2024 15:03
Processo nº 0018569-36.2024.8.27.2700
Zidoria Pereira da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Joao de Aquino Costa Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/11/2024 11:02
Processo nº 0003450-64.2022.8.27.2713
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Thenyse Veras Santana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2022 17:37