TJTO - 0002410-90.2021.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002410-90.2021.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: JOAO EVANGELISTA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): HELBER ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MA021248)ADVOGADO(A): HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB MA011162) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VERBAS SALARIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Município em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2016, férias e décimo terceiro salário referentes ao mesmo ano, respeitada a prescrição quinquenal.
Fixou-se ainda a condenação em custas e honorários advocatícios, a serem apurados em liquidação.
O Município alegou ausência de provas do não pagamento.
O autor não apresentou contrarrazões e a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da condenação imposta ao ente público ao pagamento de verbas salariais reclamadas por servidor, à luz do ônus probatório estabelecido no art. 373 do CPC e da teoria da distribuição dinâmica da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora caiba ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a jurisprudência admite a distribuição dinâmica do ônus da prova quando demonstrada a maior facilidade da parte adversa em produzi-la, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. 4.
No caso, o Município limitou-se a negar genericamente os pedidos e não demonstrou o pagamento das verbas reclamadas, tampouco juntou recibos ou contracheques. 5.
Considerando que os documentos de pagamento estão sob a posse da Administração, competia a ela demonstrar fato extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. 6.
A ausência de pagamento configura enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico. 7.
Mantém-se a sentença que condenou o Município ao pagamento das verbas salariais e determinou a apuração dos valores em sede de liquidação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Compete ao ente público o ônus de comprovar, mediante documentos hábeis, o adimplemento das verbas salariais de servidor público, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.
Admite-se a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova em demandas nas quais a Administração detém maior facilidade de produção probatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; Código de Processo Civil, art. 373, I e II e § 1º; Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada*: TJTO, ReeNec/Ap 0022096-89.2017.827.0000, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 23.05.2018; STJ, AREsp 1.590.390/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 18.12.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao s recurso para manter incólume a sentença vergastada.
Com o improvimento do recurso, os honorários advocatícios recursais deverão ser majorados, os quais serão apurados em sede de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II e § 11 do CPC), nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/07/2025 18:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 14:44
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 138
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27/06/2025 11:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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27/06/2025 11:41
Juntada - Documento - Relatório
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21/06/2025 17:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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23/05/2025 07:28
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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22/05/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:44
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 17:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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