TJTO - 0011810-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011810-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014327-10.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB DF031718)AGRAVADO: HELOISA CARVALHO CUNHA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)AGRAVADO: TAIANE TIERE DE FREITAS CARVALHO (Pais)ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DECISÃO UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, avia o presente recurso de agravo de instrumento contra a decisão exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por HELOÍSA CARVALHO CUNHA, representada por seus genitores, a Sra.
T.
T.
D.
F.
C., e o Sr.
ANDRE SANTOS CUNHA SILVA, onde o magistrado entendeu por bem deferir “PARCIALMENTE A LIMINAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, o que faço para determinar: 1- A UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, autorize e viabilize à autora H.
C.
C. o tratamento pelo MÉTODO PADOVAN, conforme indicado pelo médico assistente. (precedente do TJTO Agravo de Instrumento, 0001457-88.2023.8.27.2700). 1.1- Saliente-se que nesse primeiro momento, o tratamento ficará ao encargo dentre os prestadores de serviço credenciados ou, na ausência, por indicação do Plano de Saúde nesta cidade de Palmas/TO”. Aduz que a decisão agravada deve ser reformada na medida em que, Agravante não está obrigada a custear terapias pelo método Padovan, pois, esse método experimental, não está previsto no Rol da ANS.
A correta resolução da questão deve considerar que o Rol de Procedimentos da ANS é taxativo e não inclui o métodos solicitado. Assevera que o “perigo de dano, por sua vez, O periculum in mora também é evidente, uma vez que a manutenção da decisão liminar que impõe à Agravante a obrigação de custear terapia pelo método Padovan, sendo tratamento experimental, implicará em prejuízos de difícil reparação, uma vez que não houve negativa de custeio do método convencional ABA. Requer que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, inaudita altera pars, para determinar a revogação da obrigação de custear o tratamento de terapia pelo método Padovan, no qual trata-se de tratamentos experimental, sem comprovação de eficácia superior ao método convencional ABA, que já vem sendo disponibilizado pela Agravante e, no mérito, o presente recurso conhecido e provido a fim de confirmar a tutela antecipada para determinar revogação da obrigação de custear o tratamento de terapia pelo método Padovan, no qual trata-se de tratamento experimental, sem comprovação de eficácia superior ao método convencional ABA, que já vem sendo disponibilizado pela Agravante. É o relatório.
Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, a agravante tem legitimidade e interesse recursal. Pois em, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Pois bem, não vejo assistir, ao menos neste juízo perfunctório, a fumaça do bom direito a ensejar a reforma, in limine, da decisão agravada, eis que não cabe a operadora do plano de saúde se recusar a fornecer o tratamento pleiteado sob argumento de que não está elencado no rol previsto pela ANS.
Neste mesmo sentido esta Corte também já decidiu: Processo: 00139935920188270000 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRESCRIÇÃO REGULAR DE TRATAMENTO MÉDICO DE REABILITAÇÃO.
FISIOTERAPIA MOTORA MÉTODO THERASUIT - FONOAUDIOLOGIA INFANTIL MÉTODO PADOVAN E OUTROS.
CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA (MICROCEFALIA).
ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELA OPERADORA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os contratos de plano de saúde devem ser interpretados sob o enfoque do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito constitucional à saúde.
Assim, se o contrato contempla a cobertura da doença que acomete o paciente, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistem. 2 - O rol de procedimentos médicos da ANS não é exaustivo, e a seguradora não pode excluir determinada opção terapêutica reputada pela equipe médica do segurado como a mais adequada ao controle e tratamento de determinada doença, sob a alegação de que o mesmo não encontra-se disposto no rol da ANS, ou porque afirme ser de cunho experimental. 3 - Traduz dano moral passível de compensação pecuniária o abalo psíquico e emocional causado pela resistência injustificada da operadora do plano de assistência à saúde, em autorizar tratamento indispensável à reabilitação do paciente. 4 - Recurso conhecido e não provido.
No que tange ao argumento de que a medida é satisfativa e, portanto, irreversível, tem-se que em caso de eventual improcedência da demanda originária, nada obsta que o os valores referentes ao tratamento Padovan sejam pagos à operadora do plano. Ademais, no caso concreto, tem-se que o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão segundo o seu bom senso e prudente arbítrio, devendo assim, tal pronunciamento jurisdicional, ao menos neste momento processual, ser mantido, isto porque, em regra, somente em casos de teratologia evidente se justifica a atuação positiva monocrática do relator em sede liminar de recurso de agravo de instrumento, hipótese que, conforme externado, não se evidencia na espécie. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMETNO - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
Omissis.
Tendo o magistrado de primeiro grau proferido a decisão segundo o seu bom senso, prudente arbítrio e o seu poder geral de cautela, indeferindo a tutela de urgência pleiteada, ela deve ser mantida por este egrégio Tribunal, pois somente cabe a sua reforma em caso de notório dissenso entre a decisão e os elementos probatórios constantes dos autos e quando verificada abusividade, teratologia ou ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04274666020188090000, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 17/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/05/2019). Isto posto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:42
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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28/07/2025 17:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/07/2025 14:39
Conclusão para decisão
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25/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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