TJTO - 0000150-81.2024.8.27.2727
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000150-81.2024.8.27.2727/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: ALBECI ABREU CALDEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA MARIA DE PAULA E SILVA (OAB TO005700) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
LEI MUNICIPAL Nº 74/1995.
REVOGAÇÃO POSTERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO.
BASE DE CÁLCULO.
VERBAS REFLEXAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Município, em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal, visando ao reconhecimento e incorporação do adicional por tempo de serviço – quinquênio – com fundamento na revogada Lei Municipal nº 74/1995.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à incorporação do percentual de 18%, com pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e reflexos em décimo terceiro salário, férias e descanso semanal remunerado.
Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor público municipal, que implementou os requisitos legais enquanto vigente a Lei Municipal nº 74/1995, faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço – quinquênio – mesmo após a revogação da referida lei; e(ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, em razão da iliquidez da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que o servidor ingressou no serviço público municipal em 01/11/1995, adquirindo o direito ao adicional por tempo de serviço – quinquênio – durante a vigência da Lei Municipal nº 74/1995.
Embora a referida lei tenha sido revogada pela Lei Municipal nº 335/2013, o direito adquirido pelo servidor permanece resguardado, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, que vedam a supressão de vantagens já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor, em respeito aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade remuneratória.4.
Restou comprovado nos autos que a parte autora faz jus a três quinquênios, totalizando o percentual de 18%, com reflexos sobre férias, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas.5.
Quanto aos honorários advocatícios, constatou-se que a sentença fixou o percentual de forma antecipada, em afronta ao disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina a fixação apenas na fase de liquidação quando se trata de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública.
Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a modificação da sentença, de ofício, para determinar que a fixação dos honorários ocorra apenas na fase de liquidação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido, contudo de ofício, determinou-se que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra apenas na fase de liquidação do julgado.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público municipal que implementou os requisitos para aquisição do adicional por tempo de serviço – quinquênio – durante a vigência da Lei Municipal nº 74/1995 faz jus à sua percepção, mesmo após a revogação da referida lei, em respeito ao direito adquirido.”2.
Nas condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, inciso XXXVI; Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, II, e § 11; Lei Municipal nº 74/1995, art. 106.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, RMS 9.936/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 10/09/2002, DJ 04/08/2003, p. 422; STF, AI 762.863 AgR/MG, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJ 13/11/2009.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença de primeiro grau, contudo, de ofício, determino que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado somente quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que no momento da fixação do percentual dos honorários na fase de liquidação, deverá ser levada em consideração, inclusive, a atuação das partes no julgamento deste apelo, observando-se os tetos previstos nos incisos do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 15:29
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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31/07/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/07/2025 18:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 10:32
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 58
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23/06/2025 17:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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23/06/2025 17:54
Juntada - Documento - Relatório
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21/06/2025 18:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/05/2025 14:48
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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30/05/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:09
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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22/05/2025 18:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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