TJTO - 0003309-47.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003309-47.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)APELADO: WANESSA SOUZA E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA SOBRINHO BORGES (OAB TO010346)ADVOGADO(A): MARINA VALENTE DA SILVA (OAB TO006826)INTERESSADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, acolheu parcialmente os pedidos da parte autora para declarar a inexistência de relação jurídica referente a determinado contrato e confirmou a tutela de urgência para retirada do nome da autora de cadastro restritivo de crédito.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente com base na Súmula 385 do STJ.
O recurso sustenta preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se subsiste a legitimidade passiva do cedente de crédito para responder solidariamente com a cessionária por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, bem como se parte logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, diante da configuração de grupo econômico entre a instituição apelante e a cessionária do crédito, sendo reconhecida a responsabilidade solidária pelo ato de inscrição indevida. 4.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, subsiste mesmo após a cessão do crédito, pois a ausência de comprovação do vínculo contratual e da origem da dívida impõe à ré o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Compulsando detidamente os autos originários, não se verifica qualquer prova material da validade da negativação do nome da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1.
A cessão de crédito não exclui a responsabilidade solidária do cedente, especialmente quando evidenciada a existência de grupo econômico.”“2.
Em casos de alegação de inexistência de relação contratual, cabe à instituição financeira demonstrar a origem da dívida, sob pena de reconhecimento de inscrição indevida.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJPR, Apelação Cível nº 0044175-55.2019.8.16.0014, Rel.
Des.
Luiz Lopes, j. 09.09.2020; TJPE, Apelação Cível nº 0002373-54.2019.8.17.2470, Rel.
Des.
Alberto Nogueira Virgínio, j. 22.05.2024; TJMG, Apelação Cível nº 10479140018942001, Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa, j. 26.10.2017.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do requerido, mantendo intacta a sentença recorrida.
Ante o improvimento do recurso do réu, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/07/2025 18:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 12:54
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 119
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27/06/2025 10:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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27/06/2025 10:35
Juntada - Documento - Relatório
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20/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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