TJTO - 0004900-29.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004900-29.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: AGROPECUARIA PIEDADE E AQUARIUS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL.
ITBI.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 796/STF E 1.113/STJ.
PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA EMPRESA PARA ESCLARECIMENTO.
EMBARGOS DO MUNICÍPIO IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por empresa e município contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, determinando à autoridade coatora que se abstivesse de utilizar valores preestabelecidos em planta genérica para lançamento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), fixando que a base de cálculo deve seguir o entendimento firmado no Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A empresa alegou contradição e omissões no acórdão quanto à sua tese de imunidade total e à ausência de excedente tributável, enquanto o Município sustentou inexistência de cobrança com base em planta genérica e de lançamento sem processo administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradições e omissões no acórdão embargado, apontadas pela empresa contribuinte, relacionadas à sua tese de imunidade integral do ITBI na integralização de capital social; (ii) examinar as alegações do Município quanto à suposta contradição sobre os fundamentos utilizados no acórdão, especialmente no tocante à apuração da base de cálculo do tributo e à ausência de processo administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contradição apontada pela empresa quanto à afirmação de que não nega a incidência do ITBI sobre o valor excedente ao capital social foi acolhida parcialmente, por gerar ambiguidade sobre sua real tese jurídica, que sustenta imunidade total no caso concreto por inexistência de excedente. 4.
Reconhecida omissão quanto à análise de precedente jurisprudencial invocado pela empresa (Agravo de Instrumento n.º 0004734-78.2024.827.2700), sanada no presente julgamento com esclarecimento de sua compatibilidade com os fundamentos adotados. 5.
Sanada omissão quanto ao art. 23 da Lei nº 9.249/1995 e à ausência de reserva de capital, com o reconhecimento de que a tese da empresa se refere à não caracterização de excedente tributável, embora mantida a aplicabilidade do art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN). 6.
Rejeitadas as alegações do Município, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos legais e fáticos, sendo infundada a alegação de que não houve utilização de planta genérica de valores e de que inexistiu cobrança sem processo administrativo. 7.
A tentativa de reinterpretação dos fatos e fundamentos pela municipalidade configura pretensão de rejulgamento da causa, incabível em sede de embargos de declaração, cuja função é limitada ao esclarecimento de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração da empresa parcialmente providos, para esclarecer contradição e suprir duas omissões, sem efeitos infringentes.
Embargos de declaração do Município improvidos.
Tese de julgamento: 1.
A controvérsia acerca da imunidade tributária do ITBI em operações de integralização de capital social deve considerar, além do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal (STF), os limites da atuação do fisco na apuração da base de cálculo, segundo o Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
O contribuinte tem direito à presunção de veracidade do valor declarado, a qual só pode ser afastada por meio de processo administrativo regularmente instaurado, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN). 3. É possível o saneamento de omissões e esclarecimento de passagens ambíguas no acórdão, sem efeitos modificativos, quando demonstrado que a tese jurídica da parte restou mal compreendida ou parcialmente enfrentada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Constituição Federal de 1988, art. 156, § 2º, I; Código Tributário Nacional, art. 148; Lei nº 9.249/1995, art. 23.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no RMS 12.331/RS, Rel.
Min.
José Delgado; STF, RE nº 796.376/SC (Tema 796), rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 05.08.2020; STJ, REsp nº 1.937.821/SP (Tema 1.113), rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 10.03.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos por Agropecuária Piedade e Aquárius Ltda. para sanar a contradição e duas omissões apontadas, sem efeitos infringentes e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo Município de Aragominas, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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29/07/2025 16:31
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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24/07/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 15:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 10:32
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 65
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25/06/2025 20:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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25/06/2025 20:07
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 14:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/03/2025 19:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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17/02/2025 13:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/11/2024 14:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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29/11/2024 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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29/11/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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21/11/2024 15:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/11/2024 21:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/11/2024 22:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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18/11/2024 11:35
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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17/11/2024 22:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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28/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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12/09/2024 15:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/09/2024 20:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/09/2024 20:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/09/2024 18:11
Juntada - Documento - Voto
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21/08/2024 12:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/08/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2024 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2024 00:00</b><br>Sequencial: 299
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07/08/2024 15:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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07/08/2024 15:27
Juntada - Documento - Relatório
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08/06/2024 13:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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21/05/2024 12:37
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/05/2024 08:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2024 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2024 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/04/2024 18:54
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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04/04/2024 18:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/04/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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