TJTO - 0002483-85.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002483-85.2024.8.27.2733/TOAUTOR: EVA NUNES DOS REISADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A)SENTENÇAIII - DECIDO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EVA NUNES DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) CONDENAR o réu a CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Idade Rural em favor da autora, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei; b) CONDENAR o réu a PAGAR as parcelas vencidas do benefício, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 26/06/2024, sobre as quais deverá incidir, para fins de atualização monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, a contar da citação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dada a cognição exauriente ora formada, reputo presente a probabilidade do direito autoral alegado bem como o risco ao resultado útil ao processo caso tenha de se aguardar o trânsito em julgado para prestação da tutela específica ora postulada, razão pela qual, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA e DETERMINO ao demandado que implante o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado com base nas parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
O réu é isento do pagamento de custas processuais.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA a) INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença; b) Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos; c) Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CONCLUSOS para o fim de que trata o § 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; e) Se for o caso e não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 30/07/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito -
31/07/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/07/2025 16:00
Juntada - Outros documentos
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30/07/2025 15:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 29/07/2025 17:00. Refer. Evento 24
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30/07/2025 09:59
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/06/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/06/2025 14:36
Lavrada Certidão
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12/06/2025 14:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Sala de Audiência 1ª V Cível - 29/07/2025 17:00
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30/05/2025 18:12
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 22:00
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 15:46
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 21:17
Protocolizada Petição
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12/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:03
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 10:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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19/12/2024 15:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 15:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/12/2024 14:50
Conclusão para decisão
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16/12/2024 14:50
Processo Corretamente Autuado
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15/12/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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