TJTO - 0005189-29.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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19/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0005189-29.2024.8.27.2737/TO RÉU: RAFAEL OLIVEIRA VIEIRA DA CUNHAADVOGADO(A): IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB TO010639) DESPACHO/DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa de RAFAEL OLIVEIRA VIEIRA DA CUNHA, em seus efeitos legais, nos termos do artigo 597, do Código de Processo Penal.
Intime-se o apelante para, no prazo legal, apresentar as razões da apelação.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecer contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias, conforme redação do artigo 600 do Código de Processo Penal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Porto Nacional - TO, data e hora do sistema.
Umbelina Lopes Pereira Rodrigues Juíza de Direito -
13/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:28
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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11/08/2025 17:34
Conclusão para despacho
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11/08/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 22:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0005189-29.2024.8.27.2737/TO RÉU: RAFAEL OLIVEIRA VIEIRA DA CUNHAADVOGADO(A): IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB TO010639) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de RAFAEL OLIVEIRA VIEIRA DA CUNHA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
Da denúncia (evento nº 01), extrai-se a seguinte narrativa: Consta dos autos em epígrafe que, no dia 17 de agosto de 2024, por volta das 2 horas da madrugada, na via pública TO-080, Luzimangues, distrito judiciário desta Comarca de Porto Nacional/TO, o denunciado RAFAEL OLIVEIRA VIEIRA DA CUNHA portava uma arma de fogo, do tipo pistola, calibre 380, marca IMBEL, número de identificação HMA04909, e, 16 (dezesseis) munições, calibre 380, marca CBC, no interior de seu veículo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão a fls. 11/12, evento 1- P_FLAGRANTE4, e Exame Pericial de Eficiência em Arma de Fogo e Munições (LP nº 2024.0092012, evento 50/LAU2).
Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado RAFAEL OLIVEIRA VIEIRA DA CUNHA adquiriu e recebeu em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime, consistente na arma de fogo, do tipo pistola, calibre 380, marca IMBEL, número de identificação HMA04909, acima referida, apreendida e pericida, conforme Auto de Exibição e Apreensão a fls. 11/12, evento 1- P_FLAGRANTE4, e Exame Pericial de Eficiência em Arma de Fogo e Munições (LP nº 2024.0092012, evento 50/LAU2).
Apurou-se que, policiais militares em patrulhamento no distrito de Luzimangues observaram a movimentação de um veículo e resolveram fazer a abordagem ao condutor do mesmo.
Assim foi que, realizada abordagem, foi encontrado com o condutor, ora denunciado, a arma de fogo tipo pistola, marca IMBEL, número de identificação HMA04909, sem qualquer documentação de registro ou porte, e, que, disse, quando ouvido pela autoridade policial plantonista que, havia adquirido a arma para proteção pessoal, sem indicar a pessoa com quem havia negociado.
Que, durante as investigações, evidenciou-se que o armamento referido havia sido furtado de seu legítimo proprietário (evento 53) no ano de 2023.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS denuncia: RAFAEL OLIVEIRA VIEIRA DA CUNHA pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, e, art. 180, caput, do Código Penal, pelo que requer o recebimento e autuação da presente, sendo instaurado o devido processo penal, citando-se o denunciado para se defender preliminarmente, e após apresentar a defesa que tiver, seja designada audiência de instrução e julgamento, oitivando-se as testemunhas a seguir arroladas e praticando-se os ulteriores termos e atos até final condenação, observando-se o rito ordinário previsto nos artigos 394/405 do Código de Processo Penal.
A certidão de antecedentes criminais foi juntada nos eventos nº 06 e 59.
A denúncia foi recebida em 29/08/2024 (evento nº 05).
O acusado Rafael Oliveira Vieira da Cunha foi citado na data de 29/08/2024 (evento nº 12) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada particular constituída em 19/09/2024 (evento nº 15), requerendo preliminarmente, reconhecimento da ilicitude na obtenção das provas, entendendo violação do artigo 240, § 2º e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal, que não atendeu ao requisito de “fundada suspeita”, bem como a declaração da nulidade das provas obtidas em busca veicular e ainda o desentranhamento dos autos de todas as provas dela decorrentes.
O processo foi saneado no evento nº 21, com rejeição das preliminares arguidas pelo acusado Rafael Oliveira Vieira da Cunha, ratificando o recebimento da denúncia de evento de nº 05 e designando audiência de instrução e julgamento.
No evento nº 41, foi certificado que foram inexitosas todas as tentativas de intimação virtual da testemunha da defesa Johnata Carvalho de Sousa.
No evento nº 44, a defesa do acusado Rafael Oliveira Vieira da Cunha requereu a realização de pesquisa junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, a fim de obter o contato e atual endereço da testemunha Johnata Carvalho de Sousa.
O pedido foi indeferido no evento nº 46, considerando ser ônus da defesa fornecer dados para intimação das testemunhas arroladas em tempo hábil (HC 158.902/SC).
Na audiência de instrução e julgamento realizada na data de 23/04/2025 (evento nº 48), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Davies Sandherson de Souza Dourad, Wandy de Oliveira Lima Neto e Marco Tulio Guimaraes Rezende, as testemunhas arroladas pela defesa Dario Vicente dos Santos e Leonice Rosa de Sousa, realizado o interrogatório do acusado Rafael Oliveira Vieira da Cunha e deferido o prazo de 05 (cinco) dias para o Ministério Público e defesa apresentarem as alegações finais por memoriais.
Encerrada a fase instrutória, as partes não requereram novas diligências, conforme facultado pelo art. 402, caput do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Estadual, em suas alegações finais por memoriais, no evento nº 55, requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
No tocante às provas de autoria e da materialidade, sustentou que a prova coligida aos autos autoriza, sem qualquer vacilação, autoriza a edição de um decreto condenatório, pois a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 9041/2024 (fl. 1, ev. 1-PF4, autos de nº 0004924- 27.2024.8.27.2737), pelo BO nº 74877/2024 (fls. 7/10, ev. 1-PF4, autos de nº 0004924-27.2024.8.27.2737), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 11, ev. 1-PF4, autos de nº 0004924-27.2024.8.27.2737), pelo Exame Pericial de Eficiência em Arma de Fogo e Munições (LP nº 2024.0092012, ev. 50-LAU2, autos de nº 0004924- 27.2024.8.27.2737), e prova oral produzida, enquanto a autoria também é estreme de dúvidas, tendo o acusado em Juízo, confessado a compra da referida arma de fogo no distrito de Luzimangues, contudo, negou o conhecimento da origem ilícita da referida arma de fogo adquirida, da qual não possuía qualquer documentação.
Segundo a acusação, é pacífica a jurisprudência no sentido de que os policiais militares, mormente os responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional, sendo que os depoimentos dos policiais que atuaram no flagrante merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, somente podendo ser desprezados se demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição.
Assim, inexistem nódoas no incriminador relato dos Policiais Militares, não se vislumbrando qualquer indício de interesse em prejudicar o acusado.
Para o Ministério Público, o conjunto probatório carreado nos autos é robusto para afirmar que, o acusado, adquiriu e recebeu em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma arma de fogo, calibre 380, marca CBC, bem como a portava, devidamente municiada com 16 (dezesseis) munições, no interior do seu veículo, da qual não possuía qualquer tipo de documento que ateste o seu registro ou porte, conforme Exame Pericial de Eficiência em Arma de Fogo e Munições (LP nº 2024.0092012, ev. 50-LAU2, autos de nº 0004924-27.2024.8.27.2737), onde concluiu que a mesma se encontrava apta a efetuar disparos.
Assim, resta claro que as provas e elementos carreados aos autos são firmes o suficiente para confirmar a autoria imputada ao acusado na denúncia, não havendo de tal forma, que se falar em ausência da autoria delitiva.
Logo, não há que se falar em fragilidade conducente a solução absolutória, no tocante ao acusado Rafael Oliveira Vieira da Cunha sendo imperiosa sua condenação pelo tipo penal do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, e, artigo 180, “caput”, do Código Penal.
Em seus requerimentos finais, o Ministério Público ratificou que, restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou mesmo causa de justificação do crime, a condenação é de rigor, pelo que requereu a condenação do acusado Rafael Oliveira Vieira da Cunha, nos termos da exordial acusatória.
A defesa técnica de Rafael Oliveira Vieira da Cunha, por sua vez, em sede de alegações finais, também por memoriais, no evento nº 58, requereu o acolhimento da preliminar arguida, com o reconhecimento da nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, o que macula toda a cadeia de custódia da prova, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, para absolvição do acusado por ausência de provas lícitas, ou, no mérito, seja o acusado absolvido da imputação de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), por ausência de dolo comprovado nos autos, que restou claro que o acusado adquiriu a arma de fogo acreditando tratar-se de bem lícito, sem qualquer indicativo concreto de sua origem criminosa, bem como seja o acusado absolvido do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), por atipicidade concreta da conduta, considerando-se que a intervenção penal deve observar os princípios constitucionais da insignificância, da fragmentariedade e da intervenção mínima, que limitam o uso do Direito Penal apenas às situações de efetiva relevância social.
Ou, subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação pelo crime de receptação, que seja reconhecida na modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP), com aplicação da pena mínima e possibilidade de substituição por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, bem como, em eventual condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea ao porte da arma, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, em razão da admissão voluntária do acusado quanto à posse do armamento, contribuindo de forma relevante para o esclarecimento dos fatos.
Preliminarmente, requereu a inconstitucionalidade das provas obtidas pela abordagem policial, por ausência de fundada suspeita para busca pessoal e veicular, sustentando que segundo o Superior Tribunal de Justiça, o fato de o agente estar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas não caracteriza justa causa para a revista pessoal, ou seja, a simples presença de alguém em uma área considerada de risco ou com histórico de criminalidade não autoriza automaticamente uma abordagem ou busca pessoal.
Para a defesa, é cristalina a causa de nulidade no presente feito, vez que fundamentado em prova obtida de forma ilícita, porquanto a busca veicular não atende o requisito “fundada suspeita”, em clara ofensa ao art. 157, art. 240, § 2º e art. 244, ambos do Código de Processo Penal e a farta jurisprudência do STJ.
Segundo sustentou, no caso em tela, verifica-se que a alegada situação de flagrante delito invocada pelos agentes de segurança pública jamais se configurou de maneira efetiva, pois os próprios policiais, ao prestarem seus depoimentos em juízo, admitiram que apenas realizaram a abordagem porque a placa do veículo era de outro estado, sem relatar qualquer atitude suspeita que avistaram.
Conforme relatou a defesa, o acusado havia estacionado o veículo em uma área escura próxima à orla de Luzimangues e se deslocado a pé até a beira da praia, distando cerca de 25 a 30 metros do automóvel, momento em que foi abordado pelos policiais militares, logo, não estava dentro do carro nem portava qualquer objeto ilícito consigo, sendo que ao ser questionado sobre o veículo, confirmou que estava com ele.
Ademais, segundo sustentou a defesa, não se verifica a intenção de portar a arma de forma ostensiva ou ilícita, como demonstra a escolha deliberada de Rafael em deixá-la dentro do automóvel.
Dessa forma, evidencia-se que a ação policial não se baseou em elementos concretos, mas sim em uma presunção indevida, sendo certo que tal conduta representa não só uma violação às garantias individuais do investigado, como também configura um abuso de poder na realização da abordagem.
Ressaltou ainda, a defesa, que o acusado não estava envolvido em nenhuma atividade suspeita no momento da abordagem, que ocorreu unicamente devido à placa do veículo ser de outro estado, o que implica na ausência de fundada suspeita, violência, ou grave ameaça.
Diante do exposto, resta cristalino que não havia uma situação de flagrante delito que legitimasse a intervenção policial imediata, sendo que o simples fato de a placa do veículo ser de outro estado e a simples presença de alguém em uma área considerada de risco ou com histórico de criminalidade não podem ser invocadas como justificativa para a fabricação de circunstâncias artificiais que, em tese, autorizariam a abordagem.
Em relação ao cumprimento de todas as penas e a extinção da punibilidade do acusado, a defesa sustentou que, apesar de não ser primário, já pagou por todos os seus crimes, não devendo mais nada à justiça.
Portanto, conforme demonstrado, todos os crimes anteriormente cometidos pelo investigado já foram devidamente quitados, com a pena cumprida integralmente, o que comprova ainda mais que os policiais não possuíam fundada suspeita para a busca veicular e pessoal, pois o acusado tem vivido de forma honesta desde então.
No mérito, requereu a absolvição por ausência de dolo na conduta de receptação (art. 180, caput, Código Penal), sustentando que a responsabilização penal pela receptação exige mais do que a simples posse de objeto de origem ilícita, não se admite presunção de culpabilidade, devendo haver a presença do elemento subjetivo do dolo do agente em saber a origem ilícita do bem e, havendo dúvida de que o réu conhecia a origem criminosa do bem, a absolvição é medida que se impõe.
Para a defesa, no caso dos autos, o dolo específico necessário ao tipo penal não restou comprovado, sendo certo que a defesa não se limita a uma negativa genérica, pois Rafael forneceu informações claras e consistentes sobre a origem da arma, indicando o nome do vendedor (Jonathan), as circunstâncias da negociação e o contexto de insegurança que motivou a aquisição.
Mais que isso, demonstrou que o armamento lhe foi indicado por terceiros, e não foi adquirido em condições que normalmente despertariam suspeita — como valor excessivamente baixo, venda clandestina em local ermo ou qualquer sinal externo de adulteração do objeto.
Primeiramente, o acusado confirmou para a juíza a aquisição da arma, mas negou com firmeza qualquer conhecimento sobre sua origem ilícita, relatando que a comprou de um indivíduo identificado como Jonathan, por R$ 3.100,00, em Luzimangues, cerca de quatro meses antes dos fatos, após ter sido vítima de furtos enquanto trabalhava como pedreiro.
A defesa destacou ainda que a arma estava acondicionada em sua caixa original, acompanhada de manual, sem sinais aparentes de irregularidade, o que lhe transmitiu a aparência de legalidade e apesar de não ter recebido nota fiscal, não havia qualquer indicativo que despertasse suspeitas quanto à procedência do objeto, o que reforça sua alegação de boa-fé e afasta o dolo necessário à configuração do crime de receptação.
Ressalta-se que a arma, embora posteriormente identificada como produto de furto, não apresentava qualquer sinal visível de irregularidade, pois o número de série era aparente e não havia indício de alteração ou raspagem, bem como pelo fato de que não foi apreendida em local oculto, mas sim guardada de maneira ordinária dentro de um veículo, circunstância que reforça a tese de ausência de má-fe.
Ainda segundo a defesa, a jurisprudência reconhece que o dolo na receptação não pode ser presumido com base apenas na posse do bem furtado, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas da aquisição, como a conduta do agente, o local e a forma da negociação, o valor pago, o estado do bem e a natureza da relação entre o comprador e o vendedor, sendo que no presente caso, nenhum desses elementos aponta para uma postura dolosa por parte de Rafael.
Nesse sentido, o que se observa é justamente o contrário: Rafael não tentou ocultar a arma, tampouco apresentou versões contraditórias ou tentou se esquivar da responsabilidade sobre o objeto, ao contrário, colaborou espontaneamente com a abordagem policial, indicou a origem do bem e como ocorreu a aquisição, bem como, o valor pelo qual comprou, além de e justificar de maneira plausível sua motivação para a aquisição — a legítima proteção diante de furtos reiterados no ambiente de trabalho.
Diante da ausência de prova cabal de que Rafael sabia que a arma era produto de crime, não há como manter a imputação de receptação, sendo que a dúvida, como impõe o princípio do in dubio pro reo, deve beneficiar o réu, pelo que requer-se a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
No tocante à atipicidade concreta da conduta do acusado, sustentou que o artigo 14 da Lei n.º 10.826/03 define como crime o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tratando-se de tipo penal de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação prescinde de demonstração de efetivo risco à coletividade.
Isso significa que a simples prática de portar, deter ou manter sob sua guarda arma de fogo, sem autorização legal, configura o delito, independentemente de haver intenção de uso imediato ou ameaça concreta.
No entanto, segundo sustentou a defesa do acusado, a despeito da desnecessidade de demonstração de lesividade prática, a realidade fática dos autos revela uma conduta de baixíssimo grau de reprovabilidade, o que autoriza, se não o reconhecimento da atipicidade material, ao menos a interpretação mais benéfica sob a ótica da dosimetria da pena ou da desclassificação.
O acusado Rafael Oliveira Vieira da Cunha declarou, de forma coerente e sem contradições, que adquiriu a arma de fogo para sua proteção pessoal, após ter sido vítima de furtos em uma obra onde trabalhava como pedreiro.
A arma estava guardada no interior de um veículo emprestado por um amigo e estacionado no momento da abordagem policial, sendo que Rafael estava fora do automóvel, a cerca de 25 a 30 metros de distância, sem portar qualquer objeto consigo. Para a defesa, tais circunstâncias demonstram que, embora a conduta se amolde formalmente ao tipo penal, faltam os elementos que usualmente agravam sua gravidade e justificam uma resposta penal mais severa.
Nesse cenário, é possível sustentar que a conduta, ainda que formalmente típica, não justifica a intervenção penal com o rigor comum ao tipo, seja porque revela baixa lesividade social, seja porque não se alinha aos objetivos preventivos da norma.
Subsidiariamente, requereu a receptação culposa (art. 180, § 3º, CP), sustentando que, caso este juízo não entenda pela absolvição de Rafael Oliveira Vieira da Cunha em relação ao crime de receptação, requer-se, subsidiariamente, o reconhecimento da forma culposa do delito, nos termos do artigo 180, § 3º, do Código Penal, pois a modalidade culposa da receptação exige a demonstração de que o agente não sabia, mas deveria saber, que o bem adquirido era produto de crime, tratando-se portanto, de uma hipótese residual, aplicável àqueles que, por imprudência, negligência ou imperícia, não observaram sinais evidentes da origem ilícita do bem.
Segundo a defesa, no presente caso, ainda que se entenda que Rafael foi negligente ao não exigir documentos comprobatórios da procedência da arma — como nota fiscal ou registro —, o próprio conjunto probatório evidência que ele não agiu com dolo direto nem eventual.
Além disso, Rafael é trabalhador, exerce função como pedreiro e não integra qualquer organização criminosa, além da negociação ter sido feita com pessoa indicada por terceiros conhecidos, e não em condições clandestinas ou suspeitas.
Quanto ao reconhecimento da confissão espontânea como atenuante, sustentou que na remota hipótese de não acolhimento das teses absolutórias em relação ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, é imprescindível que se reconheça a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, diante da confissão espontânea do acusado quanto à posse da arma de fogo, pois Rafael, desde os primeiros momentos da persecução penal, admitiu de forma clara e voluntária que adquiriu o armamento encontrado no interior do veículo, prestando informações detalhadas sobre as condições da negociação, o nome do vendedor, o valor pago e o motivo da compra — sua legítima preocupação com a segurança pessoal diante de reiterados furtos sofridos na obra onde trabalhava.
Em seus requerimentos finais, a defesa ratificou que seja acolhida a preliminar arguida, com o consequente reconhecimento da nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, o que macula toda a cadeia de custódia da prova, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, resultando na absolvição do acusado por ausência de provas lícitas; No mérito, seja o acusado absolvido da imputação de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), diante da ausência de dolo comprovada nos autos, uma vez que restou claro que o acusado adquiriu a arma de fogo acreditando tratar-se de bem lícito, sem qualquer indicativo concreto de sua origem criminosa.
A arma estava acompanhada de caixa e manual, em bom estado de conservação, adquirida por valor compatível com o de mercado e sem qualquer sinal externo de irregularidade.
Não houve qualquer tentativa de ocultação do objeto, tampouco comportamento típico de quem tem consciência da origem ilícita da res.
Diante da ausência de prova cabal de que o acusado sabia estar adquirindo supostamente produto de crime, impõe-se sua absolvição; No mérito, seja o acusado absolvido da imputação de receptação (art. 180, caput, do CP), diante da ausência de dolo comprovada nos autos; Que seja também o acusado absolvido do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), em razão da atipicidade concreta da conduta, considerando-se que a intervenção penal deve observar os princípios constitucionais da insignificância, da fragmentariedade e da intervenção mínima, que limitam o uso do Direito Penal apenas às situações de efetiva relevância social.
A conduta atribuída ao acusado não causou qualquer perturbação à ordem pública, tampouco representou ameaça real à segurança coletiva, o que evidencia a ausência de lesividade (ou ofensividade).
Assim, eventual sanção criminal seria desproporcional e inadequada ao caso concreto, violando o princípio da adequação da resposta penal, razão pela qual se impõe a absolvição; Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação pelo crime de receptação, que esta seja reconhecida na modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP), com aplicação da pena mínima e possibilidade de substituição por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; Ainda, subsidiariamente e, na hipótese de eventual condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea ao porte da arma, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, em razão da admissão voluntária do acusado quanto à posse do armamento, contribuindo de forma relevante para o esclarecimento dos fatos; bem como seja concedido ao acusado os benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa hipossuficiente nos termos da lei, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia, conforme art. 3º do Código de Processo Penal.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis, no essencial, o relatório.
Decido.
II - Da preliminar de inconstitucionalidade das provas obtidas pela abordagem policial, ante a ausência de fundada suspeita para busca pessoal e veicular Em sede de preliminar, a defesa do acusado Rafael Oliveira Vieira da Cunha requereu o reconhecimento da nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, sustentando que “as provas carreadas aos autos, não indicam que tenham havido elementos suficientes para justificar a abordagem policial e a consequente apreensão da arma de fogo, considerando que os depoimentos prestados pelos militares, não demonstram a presença dos elementos ensejadores da abordagem policial e da busca veicular”.
Portanto, passo à análise da preliminar arguida.
A priori, é fundamental compreender a dimensão funcional do aspecto normativo da chamada “fundada suspeita” para a realização da busca pessoal, isso porque o conceito de fundada suspeita pode variar de acordo com o entendimento de quem interpreta, o que pode causar insegurança ao ordenamento jurídico, sendo necessário, entretanto, traçar balizas e estratégias de alinhamento de condutas que possam contribuir com uma atuação mais harmônica, a fim de proceder com a efetiva identificação de uma pessoa em atitude que caracterize a fundada suspeita.
O artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal determina que: Art. 240.
A busca será domiciliar ou pessoal. (..) § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. (...) Já o artigo 244 do mesmo diploma legal dispõe que: Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar O Supremo Tribunal Federal - STF, em julgado ainda de 2002, iniciou a concepção do conceito da fundada suspeita da seguinte forma: A 'fundada suspeita', prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa.
Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um" blusão "suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder.
Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo. (HC 81305, Min.
ILMAR GALVÃO, DJ 22-02-2002).
Grifou-se.
Recentemente, o STF decidiu da seguinte forma sobre como deve ser valorada a chamada fundada suspeita: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2.
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes. 3.
A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções de entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4.
Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF - ARE: 1467500 SC, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024).
Grifou-se. É cediço que, conforme entendimento jurisprudencial pacificado pelos tribunais superiores, considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar procedida sem a existência da necessária justa causa para efetivação da medida, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal.
Na jurisprudencial atual, a fundada suspeita não pode ser permeada somente em elementos subjetivos, deve haver, de forma concreta e objetivamente verificável elementos que possam justificar a busca pessoal no indivíduo, ou seja, deve ser afastada alegações que o agente se comportou de forma estranha (sem descrever como foi essa forma) ou que apresentou nervosismo.
No caso dos autos, consta no Auto de Prisão em Flagrante nº 9041/2024 (evento nº 01, P_FLAGRANTE4, fl. 04, Inquérito Policial nº 00049242720248272737), que no dia 17/08/2024, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no distrito de Luzimangues, quando observaram a movimentação de um veículo SUV de cor preta, cuja placa seria de outro estado e resolveram fazer a abordagem ao condutor do mesmo, considerando que o local em questão é conhecido pelo vultuosidade de práticas criminosas, sendo que, durante a busca pessoal, foi encontrado com o acusado Rafael Oliveira Vieira da Cunha uma pistola IMBEL de cor preta, sem autorização e em desacordo com legislação, tendo sido realizada sua condução em flagrante delito.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (HC N. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017)”.
Apesar da defesa do acusado Rafael Oliveira Vieira da Cunha apontar que há divergências entre os depoimentos dos policiais militares Waldy de Oliveira Lima Neto e Davies Sandherson de Souza Dourado, verifico que tais divergências não enfraquecem o conjunto probatório, bem como não comprometem a veracidade dos seus relatos, visto que as declarações acerca do fato principal se encontram convergentes.
Cabe ponderar que é irrazoável exigir que, para os policiais militares entrem em ação, seja necessário que o crime esteja ocorrendo de forma escancarada, pois, como se sabe, ao crime é inerente a clandestinidade.
Neste sentido, tem se posicionado o TJTO: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
BUSCA PESSOAL.
ARTIGO 244 DO CPP.
FUNDADA SUSPEITA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pratica o crime do art. 16, parágrafo único (atual §1º), inciso IV, da Lei 10.826/03 quem portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
Não houve dúvida que a arma apreendida estava na posse do recorrente, levando-se em conta o relato fidedigno apresentado pelos policiais que participaram da abordagem e revista pessoal, além da confissão do recorrente. 2.
Verifica-se que a busca pessoal no acusado somente foi realizada a partir de fundada suspeita, conforme disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal.
Constata-se que a "fundada suspeita", necessária para realização da busca pessoal, converteu-se em "certeza do crime", diante da atuação dos policiais, que encontraram a arma e a munição, conferindo maior robustez à prova da materialidade delitiva. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0010599-40.2019.8.27.2706, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 29/06/2021, DJe 08/07/2021 17:39:10).
Grifou-se.
Igualmente, o STF em decisão similar ao caso em questão decidiu que: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, ‘se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023)’. 3.
Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que a paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial.
Com efeito, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, oportunidade na qual avistaram a acusada em atitude suspeita, que, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou inquietação, olhando para o lado e mantendo os braços junto ao corpo, apresentando bastante nervosismo, razão pela qual resolveram abordá-la, momento em que ela continuou com os braços rígidos junto ao corpo, escondendo os entorpecentes.
Realizada a busca pessoal, os policiais encontraram, em seu poder 32 porções de cocaína em pó, com peso líquido de 15,97 gramas). (...) 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC n. 873.881/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Grifou-se.
No caso telado o Auto de Prisão em Flagrante e sua homologação ocorreu na audiência de custódia realizada no dia 17/08/2024 (evento nº 19, do Inquérito Policial nº 00049242720248272737), na qual não foram verificadas irregularidades nas diligências dos policiais.
Em razão do caráter abstrato da lei, esta não consegue elencar de forma detalhada cada atuação da polícia, civil ou militar, importando que reste configurado que houve movimentação hábil do Estado para encontrar autores de crime em situação flagrancial, o que ocorreu no caso em apreço, já que havia uma situação de flagrância que exigia dos agentes a prisão de Rafael Oliveira Vieira da Cunha.
Os argumentos trazidos aos autos pela defesa do acusado Rafael Oliveira Vieira da Cunha, apesar de elemento que pode influir no convencimento, não tem, por si só, o condão de produzir efeito de extinção da presente ação penal.
Colaciono as jurisprudências pertinentes: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS - ILEGALIDADE NA ABORDAGEM PESSOAL - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - REVISÃO DA REPRIMENDA APLICADA - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO JUSTA E RAZOÁVEL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE. - Havendo fundada suspeita de que alguém oculte consigo objetos proibidos, é permitido que os policiais procedam à busca pessoal, sem prévia expedição de mandado, não se exigindo que visualizem a efetiva prática de um delito para que possam abordar o indivíduo, mas sim que detenha, por meio de circunstâncias e do comportamento do agente, fundadas suspeitas da ocultação de objeto ilícito. - Revelando-se robusto o acervo probatório produzido, no sentido de demonstrar que o acusado, efetivamente, transportava e mantinha sob guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regular, arma de fogo de uso restrito, correta a condenação pelo crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03. - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais, prestados em juízo, merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova e não contraditados em momento oportuno. - É de se manter a pena fixada ao acusado, se o quantum aplicado é justo, razoável e de acordo com o princípio da individualização da pena. - Tendo em vista que o processo se encontra pronto para julgamento e estando a sentença fundamentada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, com todo o respeito, tenho que se mostra inviável, o deferimento do direito de recorrer em liberdade neste momento. - Considerando que o juízo primevo fixou corretamente o regime inicial do cum primento da pena, não há que se falar em seu abrandamento. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.341640-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2025, publicação da súmula em 25/06/2025).
Grifou-se.
APELAÇÃO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRELIMINAR: NULIDADE DAS PROVAS - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA.
MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1.
A Busca Pessoal, quando apoiada em fundadas razões, considerando as circunstâncias do caso concreto, afasta a alegação de Ilegalidade do procedimento, não havendo se falar na Nulidade das Provas obtidas. 2.
A condenação deve ser mantida, porquanto comprovadas a autoria e a materialidade do Delito, pelos Laudos de Eficiência da arma de fogo e munições e pelos depoimentos dos Policiais Militares, não havendo se falar em Absolvição. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.063056-3/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025) APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ARTIGO 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/03 - TESE ANTECEDENTE DE MÉRITO - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 01.
A busca pessoal é considerada lícita quando precedida de fundada suspeita, especialmente quando há elementos concretos que indicam a prática de crime e a necessidade de ação policial célere diante da iminência de fuga e apreensão da arma de fogo. 02.
Impossível acatar o pleito absolutório quando a autoria e a materialidade estão devidamente demonstradas por meio do conjunto probatório.
Policiais que visualizaram o acusado escondendo a arma de fogo momentos antes da abordagem. 03.
Conforme estipula o artigo 804 do Código de Processo Penal, a condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, devendo a suposta impossibilidade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.077428-8/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025).
Grifou-se.
Logo, entendo como justificada a ação policial, até porque as suspeitas se confirmaram com o flagrante e apreensão da arma e das munições, não tendo havido ilegalidade na abordagem nem nas provas produzidas a partir dela.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.
III - Fundamentação Versam os presentes autos de ação penal pública incondicionada para apurar a responsabilidade criminal do denunciado Rafael Oliveira Vieira da Cunha, como incurso no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
O processo não ostenta vícios.
As provas encontram-se judicializadas, estando, portanto, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
III. 1 - Do crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento) Importante atentar-se aos dispositivos penais, in litteris: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
O porte autoriza o agente a trazer consigo a arma extramuros, ou seja, fora da residência ou local de trabalho.
Em que pese a denominação atribuída ao delito, o crime em apreço não se restringe à conduta de portar a arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido.
Além de portar, as ações nucleares são: deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar.
Trata-se de crime de ação múltipla, ou seja, a realização de mais de uma conduta típica, em relação ao mesmo objeto material, constitui crime único, conforme determina o Princípio da Alternatividade.
A objetividade jurídica é a incolumidade pública, considerando que o intuito do dispositivo legal é evitar que pessoas armadas possam colocar em risco a tranquilidade social. É crime comum (ou geral), porquanto pode ser cometido por qualquer pessoa.
E o sujeito passivo é a coletividade.
O objeto material é a arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido.
No caso dos autos, o núcleo do tipo penal é o de PORTAR e TRANSPORTAR, ou seja, levar a arma de um lugar para o outro, por qualquer meio de transporte. É de perigo abstrato, sendo desnecessária prova da situação de risco à pessoa determinada para a configuração do delito, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça: POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ATESTAR POTENCIALIDADE LESIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo e ou munição, ante a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição ou armas apreendidas. 2.
Também é da jurisprudência iterativa deste Tribunal não ser necessária perícia para atestar potencialidade lesiva do artefato, justamente em razão da natureza do delito. 3.
Por via de consequência, fica evidente que não há falar em inconstitucionalidade do crime, até porque é tema inapropriado ao veio do habeas corpus. 4.
Ordem denegada. (HC 411.835/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017).
Grifou-se.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer uma das 13 (treze) condutas referentes ao porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido.
O elemento normativo do tipo diz respeito à expressão “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. É consubstanciado na ausência de porte de arma de fogo (documento que é expedido pela Polícia Federal) ou da autorização para o porte de trânsito (guia de tráfego expedido pelo Comando do Exército). É crime de mera conduta, que se consuma com a simples realização de uma das trezes condutas previstas no tipo penal, independentemente da produção de qualquer resultado naturalístico.
III. 1. a - Materialidade A prova da materialidade restou devidamente comprovada, considerando o carreado ao Auto de Prisão em Flagrante nº 9041/2024 (evento nº 01, fl. 01, P_FLAGRANTE4, Inquérito Policial nº 0004924-27.2024.8.27.2737), pelo Boletim de Ocorrência nº 00074877/2024 (evento nº 01, fls. 07/10, P_FLAGRANTE4, Inquérito Policial nº 0004924-27.2024.8.27.2737), pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 4510/2024 (evento nº 01, fl. 11, P_FLAGRANTE4, Inquérito Policial nº 0004924-27.2024.8.27.2737), pelo Laudo Pericial de Eficiência em Arma de Fogo e Munição nº 2024.0092012 (evento nº 50, LAU2, Inquérito Policial nº 0004924-27.2024.8.27.2737), pela Nota Fiscal Eletrônica - NFe nº 000.020.443, Série 001, Chave de Acesso 5217 0802 9557 1600 0178 5500 1000 0204 4310 0020 4430 (evento nº 53, NFISCAL2, Inquérito Policial nº 0004924-27.2024.8.27.2737) e pelo Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº 2402/2024 (evento nº 80, TER_REST_BENS1, Inquérito Policial nº 0004924-27.2024.8.27.2737), os quais, somados aos depoimentos prestados em Juízo, demonstram a apreensão de 01 (uma) pistola marca GC IMBEL, calibre .380 MD2 LX, nº de série HMA04909, 01 (um) carregador e 16 (dezesseis) munições CBC, calibre .380, intactas.
III. 1. b - Autoria A autoria também restou devidamente comprovada, considerando que o acusado Rafael Oliveira Vieira da Cunha foi preso em situação de flagrante delito na data dos fatos, o que também foi confirmado pelos depoimentos e documentação colhidos em fase inquisitorial, os quais estão em conformidade com os depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Perlustremos agora, os demais elementos probatórios necessários, quais sejam: prova direta e indireta, indícios e circunstâncias, colhidos em juízo, por meio de audiência instrutória registrada em meio audiovisual (evento nº 48), constatando em síntese, o seguinte: - PM Wandy de Oliveira Lima Neto - arrolado como testemunha de acusação, devidamente compromissado, em juízo: Questionado pelo Promotor sobre os fatos: “a gente se encontrava em patrulhamento na região e avistou um veículo suspeito na região, aí a gente procedeu com a abordagem e encontrou o mesmo com a arma de fogo”; Ele explicou o porquê da arma: “informou que tinha adquirido por terceiro mas não soube informar de quem foi não”; Questionamentos da defesa sobre a placa: “a placa do veículo não era do nosso estado, era do estado de São Paulo”; Esse foi o motivo da abordagem: “não, o motivo é porque a região é bastante conhecida pela prática de crimes na região daquela orla e a gente encontrava em patrulhamento e ele se encontrava nessa região escura em atitude suspeita lá”; Ele tava dentro do veículo: “tava fora”; Fez alguma revista nele: “sim, é o procedimento padrão da polícia militar, quando faz a abordagem faz a revista pessoal; Encontrou alguma coisa: “o mesmo só estava com arma de fogo”; Estava aonde: “com o acusado aí, ele estava ao lado do veículo com a porta aberta e a arma se encontrava no banco do motorista”; Qual era distância que era estava do veículo: “não sei precisar metragem mas era próximo”; Verificou algo sobre a arma: “na delegacia o delegado foi verificar esse tipo de crime aí”. - Marco Tulio Guimaraes Rezende - arrolado como testemunha de acusação, devidamente compromissado, em juízo: Questionado pelo Promotor sobre os fatos: “essa arma eu nem dei queixa de furto eu dei queixa de perda nela porque eu fui sentir falta dessa arma depois de 10 dias que eu tinha ido em um clube de tiros aqui em goiânia que eu frequento, e aí eu tenho um cofre no carro que deixei o carro da garagem de casa, tem um cofre dentro de casa e eu tenho algumas armas de fogo na verdade, umas seis ou sete aí eu senti falta da pistola, voltei no clube de tiro na época pedi as câmeras mas disseram que o (cortou) não gravava o período que foi, não me deram as filmagens, aí eu fui na polícia civil e registrei uma queixa de perda dela porque eu imagino que alguém pegou essa arma né”; Questionamentos da defesa se suspeitou de alguém: “eu tenho uma suspeita não de alguém, mas uma suspeita que eu esqueci ela no clube de tiro onde eu frequento lá há mais de 10 anos só que não posso afirmar não, mas uma pessoa em específico não, de forma alguma”; Questionamentos da Juíza se foi pedido a restituição dela: “pedi, eu fiz uma queixa de perda porque essa arma de fogo tá no meu nome, se ela foi furtada ou extraviada ou se alguém de má fé pegasse poderia cometer até algum crime e ela estaria ligada a mim então imediatamente eu fiz uma queixa dela assim que eu percebi, aí alguém do tocantins de palmas me ligou de madrugada”; Está com a arma hoje: “sim eu fui aí restituir, tá comigo agora, eu busquei ela em Palmas”. - PM Davies Sandherson de Souza Dourado - arrolado como testemunha de acusação, devidamente compromissado, em juízo: Questionado pelo Promotor sobre os fatos: “a equipe de patrulha rural estava em patrulhamento especializado ali naquela área as margens do rio, quando a gente avistou um carro preto parado às margens da rodovia, a gente abordou o cidadão aí e na busca pessoal ele estava com uma arma de fogo, estava municiada e carregada pronta para uso e aí conduzidos pra delegacia”; Como era o lugar: “era tarde da noite, estava parado próximo a rodovia onde sempre acontece ilícito, uso de drogas, tráfico de drogas, já teve homicídio nesse local, furto, roubo de bicicleta então é um local bem visado pelo mundo do crime”; Questionamentos da defesa se esse local é uma praça: “margens de uma praia e margens da rodovia, é uma espécie onde tem ruas e vias, mas não tem mato não”; Abordou pelo fato da placa ser de outro estado: “sim sim, após a consulta no sistema a suspeita foi da placa sim, mas como é um local de bastante índice de ocorrência”; O que motivou inicialmente foi a placa: “sim, placa e o veículo”. - Dario Vicente dos Santos e Leonice Rosa de Sousa - arrolado como testemunha de defesa, devidamente compromissado, em juízo: Questionado pela defesa se o Rafael chegou a comentar sobre o envolvimento que ele teve com a arma: “chegou a falar comigo pra procurar ajuda sobre o que ele poderia ta fazendo”; Que tipo de ajuda: “procurar a pessoa que ele fez o negócio pra devolver a mercadoria que ele fez o negócio, pegar o dinheiro de volta e essas coisas é complicado de mexer, não é o certo”; Ele disse que essa arma era de algum furto: “não, ele chegou a perguntar o que poderia tá fazendo e eu expliquei pra ele algumas situações que ele poderia tá fazendo, aí depois disso minha conversa com ele foi pouca, comentando comigo e sabendo e foi procurar comigo pra resolver a questão”; Ele comentou porque adquiriu essa arma: “esses detalhes não comentou comigo”. - Leonice Rosa de Sousa - arrolado como testemunha de defesa, devidamente compromissada, em juízo: Questionado pela defesa se o Rafael comentou porque ele adquiriu essa arma: “comentou sim que tinha comprado”; Chegou a falar porque: “não, pra ter mesmo”; Ele tinha sofrido alguma tentativa de assalto ou se sentindo inseguro: “assalto não, mas foi insegurança, mas acho que não, tinha necessidade disso não”; Ele sabia que era produto de algum furto: “não, ele não sabia de nada”; Sabe se ele tentou buscar a pessoa que comprou essa arma: “tentou mas não conseguiu não, ele não encontrou o que comprou” O acusado Rafael Oliveira Vieira da Cunha, por sua vez, na ocasião de seu interrogatório, também realizado por meio audiovisual (evento nº 48), a respeito dos fatos afirmou: Só de eu não saber que a arma tinha sido furtada porque na época que eu comprei ela, ela veio com a caixa e tudo, não tinha como eu saber disso; Tinha documento: “tinha manual dela, mas documento em si não”; Tinha nota fiscal: “não, tinha era manual”; Comprou de quem: “o Jhonatan que não ta sendo localizado”; Comprou onde e por qual valor: “3.100,00”; Quando comprou: “4 meses antes do acontecido”; Trabalha com o q -
31/07/2025 13:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
31/07/2025 13:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
31/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
02/06/2025 12:33
Conclusão para julgamento
-
02/06/2025 12:32
Juntada - Certidão
-
30/05/2025 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
13/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/05/2025 14:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
29/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 23/04/2025 16:00. Refer. Evento 22
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22/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/04/2025 17:35
Decisão - Outras Decisões
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14/04/2025 16:16
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/04/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/04/2025 13:33
Lavrada Certidão
-
04/04/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/03/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/03/2025 16:21
Lavrada Certidão
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25/03/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/03/2025 14:51
Expedido Ofício
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24/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/03/2025 18:06
Lavrada Certidão
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24/03/2025 17:50
Juntada - Informações
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28/02/2025 16:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
27/02/2025 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
27/02/2025 17:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
21/02/2025 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/02/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
10/02/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/02/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/02/2025 16:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 23/04/2025 16:00
-
28/01/2025 10:11
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
06/12/2024 17:49
Processo Corretamente Autuado
-
07/10/2024 13:15
Conclusão para despacho
-
06/10/2024 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/09/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 21:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/08/2024 16:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2024 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2024 14:36
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
29/08/2024 14:29
Lavrada Certidão
-
29/08/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/08/2024 14:21
Juntada - Informações
-
29/08/2024 14:19
Juntada - Certidão
-
29/08/2024 13:51
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
29/08/2024 10:09
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPOR2ECRI
-
28/08/2024 19:28
Conclusão para despacho
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28/08/2024 19:21
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPOR2ECRI -> PLANTAO
-
28/08/2024 19:21
Distribuído por dependência - Número: 00049242720248272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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