TJTO - 0006514-63.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0006514-63.2024.8.27.2729/TO AUTOR: POINTCOM INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): ATANAEL WELLESSON VARJÃO CONCEICÃO (OAB BA061654) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por POINTCOM INFORMATICA LTDA em face de BRUNO FRANCISCO DE ARAUJO RIBEIRO, objetivando a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 1.267,38 (um mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos) e a constituição do título executivo judicial se rejeitados os embargos eventualmente opostos.
Citada (evento 41, CERT3), a parte requerida não opôs embargos monitórios nem efetuou o pagamento da dívida no prazo que lhe cabia.
II – FUNDAMENTAÇÃO A inovação instituída no âmbito processual civil com o advento da ação monitória teve como finalidade precípua imprimir celeridade aos processos de cobrança de valores baseados em prova escrita sem eficácia de título executivo.
O procedimento da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil, permite, como medida abreviativa da marcha processual, a imediata constituição de título executivo judicial, em caso de inércia da parte requerida em pagar o débito ou em opor embargos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito pelo rito previsto para o cumprimento de sentença, instituído pela Lei nº 11.232/2005.
Dessa forma, possibilita a perfeita observância dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da efetividade do processo, uma vez que viabiliza a rápida superação da fase cognitiva.
No caso concreto, pleiteia a parte autora o recebimento de seu crédito, provando por documento hábil a existência da dívida.
A parte requerida, por seu turno, manteve-se silente quanto ao seu débito, não o pagando nem oferecendo defesa por meio de embargos.
Ante tal conduta, exsurge como imperiosa a incontroversa confissão ficta quanto à matéria de fato.
O fato relevante é que a parte requerida, obrigada pelo documento constante dos autos à satisfação da quantia ali impressa, deixou transcorrer in albis a oportunidade que lhe foi dada para alegar e demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Com efeito, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbe segundo o disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, a prova da parte autora é lícita, robusta e restou incólume.
Nesse contexto, a procedência da monitória é medida impositiva, conforme estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A REVELIA DA PARTE REQUERIDA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 1.267,38 (um mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
O montante devido deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data do vencimento da obrigação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, o feito deverá ter prosseguimento como cumprimento de sentença, devendo o cartório proceder à evolução da classe processual. -
12/08/2025 09:45
Alterada a parte - Situação da parte BRUNO FRANCISCO DE ARAUJO RIBEIRO - REVEL
-
12/08/2025 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/08/2025 06:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
11/08/2025 17:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
11/08/2025 15:00
Conclusão para despacho
-
06/08/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0006514-63.2024.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: POINTCOM INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): ATANAEL WELLESSON VARJÃO CONCEICÃO (OAB BA061654)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 31/07/2025 - Lavrada Certidão -
31/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
31/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:19
Lavrada Certidão
-
27/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
20/06/2025 04:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 13:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
30/05/2025 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
30/05/2025 13:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
10/03/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
14/11/2024 14:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
14/11/2024 14:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
12/09/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2024 15:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2024 15:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
06/06/2024 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
11/04/2024 16:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/03/2024 09:28
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2024 14:22
Conclusão para despacho
-
24/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5404116, Subguia 6447 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 35,00
-
24/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5404117, Subguia 6435 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
-
23/02/2024 16:54
Protocolizada Petição
-
23/02/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/02/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/02/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:26
Processo Corretamente Autuado
-
23/02/2024 11:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5404117, Subguia 5379301
-
23/02/2024 11:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5404116, Subguia 5379300
-
23/02/2024 11:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - POINTCOM TECNOLOGIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA (POINTCOM INFORMÁTICA) - Guia 5404117 - R$ 50,00
-
23/02/2024 11:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - POINTCOM TECNOLOGIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA (POINTCOM INFORMÁTICA) - Guia 5404116 - R$ 35,00
-
23/02/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001390-17.2023.8.27.2703
Francisco Moreira Franco
Municipio de Riachinho/To
Advogado: Mauricio Cordenonzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2024 11:26
Processo nº 0022433-97.2021.8.27.2729
Marajo Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Marcos da Silva Oliveira
Advogado: Oswaldo Penna Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2022 13:36
Processo nº 0007664-73.2024.8.27.2731
Valquiman Lopes Alencar
Parque das Aguas Empreendimentos Imobili...
Advogado: Darlecio Aires de Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/12/2024 01:19
Processo nº 0005329-18.2023.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Yarla Vitoria Fernandes Martins de Sousa
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/10/2023 20:44
Processo nº 0022423-48.2024.8.27.2729
Itpac Instituto Tocantinense Presidente ...
Saluanna Mota Almeida
Advogado: Eliza Trevisan Pelzer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2024 10:04