TJTO - 0007664-73.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007664-73.2024.8.27.2731/TO AUTOR: VALQUIMAN LOPES ALENCARADVOGADO(A): JURACY PEREIRA DE SOUZA (OAB TO006586)ADVOGADO(A): DARLECIO AIRES DE CARVALHO (OAB TO011019)RÉU: PARQUE DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FERNANDES MORAES (OAB TO008367) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO VALQUIMAN LOPES ALENCAR ajuizou ação de rescisão por descumprimento contratual, com restituição de valores pagos e indenização por danos morais em face de Parque das Águas Empreendimentos Imobiliários LTDA, ambos qualificadas no processo.
O autor alegou que celebrou com a ré contrato de compra e venda de lote urbano situado na quadra 31, lote 14, matrícula nº 1942, do loteamento Jardim do Lago, no município de Paraíso do Tocantins - TO, no valor total de R$ 91.254,00 (noventa e um mil duzentos e cinquenta e quatro reais), parcelado em 200 (duzentas) vezes, no valor de R$ 456,27 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos).
Informou que já pagou a quantia de R$ 67.000,44 (sessenta e sete mil reais e quarenta e quatro centavos), incluídos sinal, entrada e corretagem.
Aduziu que, embora tenha adimplido suas obrigações, a ré não cumpriu com o dever de realizar as obras de infraestrutura do loteamento, como asfalto, energia, água, esgoto e iluminação pública, conforme previsto nas cláusulas contratuais.
Ressaltou que se passaram mais de oito anos desde a aquisição do imóvel, sem que as obras tenham sido executadas na área em que se encontra o lote adquirido, o que inviabiliza sua utilização e desvirtua o fim do contrato.
Sustentou que o descumprimento contratual gerou frustração e transtornos psicológicos.
No mérito, requereu a restituição do valor de R$ 67.000,44 (sessenta e sete mil reais e quarenta e quatro centavos), a condenação da ré no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como a condenação da ré no valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) a título de multa.
Com a inicial vieram documentos (evento 1). Concedida assistência judiciária gratuita (evento 4). Foi designada audiência de conciliação no evento 5, contudo restou infrutífera (evento 20). O réu apresentou contestação e alegou que o empreendimento visa o desenvolvimento urbanístico de alta qualidade, comprometido com o meio ambiente e a sociedade, agregando valor aos seus clientes e investidores.
Afirmou que o empreendimento é referência no município de Paraíso do Tocantins, sendo considerado um dos melhores setores para residir, além de ser utilizado como cenário para eventos diversos, como ensaios fotográficos e casamentos.
Ressaltou que o loteamento é composto por etapas, a maioria já concluída, restando apenas pequenas fases para finalização da infraestrutura.
Acrescentou que o local conta com atrativos gastronômicos, segurança particular e constante visitação por moradores de outras localidades, o que comprova a qualidade do projeto.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais (evento 23). A parte autora apresentou réplica (evento 26). É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito como saneado. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter obrigacional e indenizatório, deverá ser constatado: a) Comprovação da realidade fática com a conduta alegada e o dano suportado pela parte autora; c) Necessidade de aplicação da multa contratual; d) Existência de dano moral passível de indenização; e) Existência de restituição de quantia. 4.
Da distribuição do ônus da prova Destaca-se que a autora requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, por se tratar de relação de consumo, as condições de fornecedor (art. 3º do CDC) e consumidor (art. 2º do CDC) estão presentes, razão pela qual, o ônus da prova deve ser invertido nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação, respectivamente.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Trata-se do inadimplemento da obrigação contratual pela parte ré e as suas consequências legais (art. 475 e seguintes do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e inverto o ônus probatório na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); b) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). c) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. c.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; c.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); c.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; c.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:25
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
16/05/2025 13:45
Conclusão para decisão
-
13/05/2025 20:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 18:10
Protocolizada Petição
-
10/03/2025 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2025 16:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
07/03/2025 16:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 07/03/2025 16:30. Refer. Evento 5
-
05/03/2025 17:13
Juntada - Certidão
-
26/02/2025 14:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
15/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
13/02/2025 15:55
Protocolizada Petição
-
12/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
11/02/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/01/2025 11:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
10/01/2025 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
10/01/2025 14:03
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
10/01/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 13:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/03/2025 16:30
-
08/01/2025 17:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
31/12/2024 18:45
Conclusão para despacho
-
21/12/2024 01:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2024 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000997-51.2021.8.27.2707
Marly Saraiva
Municipio de Buriti do Tocantins
Advogado: Mauricio Cordenonzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/03/2021 18:08
Processo nº 0009011-21.2022.8.27.2729
Antonia Meire Pereira da Silva Aguiar
Adelcio Machado Magalhaes
Advogado: Jose Orlando Pereira Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2025 17:24
Processo nº 0020440-20.2023.8.27.2706
Lourivan Alves de Sousa
Bernardo Jose Bezerra
Advogado: Pablo Mendonca Chaer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/09/2023 13:07
Processo nº 0001390-17.2023.8.27.2703
Francisco Moreira Franco
Municipio de Riachinho/To
Advogado: Mauricio Cordenonzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2024 11:26
Processo nº 0022433-97.2021.8.27.2729
Marajo Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Marcos da Silva Oliveira
Advogado: Oswaldo Penna Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2022 13:36