TJTO - 0001731-52.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
-
01/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001731-52.2024.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETORÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 27/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
29/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
-
29/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
-
27/08/2025 19:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
14/08/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
04/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95
-
01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001731-52.2024.8.27.2721/TO AUTOR: ELIETE PEREIRA DE MOURAADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA MADEIRA (OAB TO011356)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e de débitos, cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIETE PEREIRA DE MOURA em face de BANCO BMG S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO AGIBANK S.A., todos qualificados.
Citados os requeridos apresentaram contestação eventos 18, 19 e 31.
Não houve acordo na audiência de conciliação (evento 26).
A parte autora apresentou réplica (evento 36).
Realizada audiência de instrução e julgamento, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido FUNDAMENTAÇÃO A autora alega, em síntese, que foi vítima de fraudes bancárias sucessivas envolvendo supostas contratações de empréstimos e cartões de crédito, com movimentações financeiras realizadas por meio de TEDs, boletos e transferências via PIX, sem que houvesse sua anuência ou compreensão plena da natureza dos negócios celebrados.
Relata possuir baixo grau de instrução e ser aposentada, recebendo benefício previdenciário como única fonte de renda.
Narra que, a partir de contatos realizados por supostos atendentes do Banco BMG via WhatsApp, foi induzida a acreditar que estaria quitando dívidas antigas.
Para tanto, teria sido orientada a realizar selfie para assinatura digital e transferências de valores, que somaram cerca de R$ 10.000,00, além da realização de contratação fraudulenta com o Banco PAN (em 05/07/2023) e, posteriormente, com o Banco Agibank (em 15/08/2023), mediante abertura de conta e portabilidade de benefício, culminando na emissão de um cartão de crédito na modalidade RCC.
A autora sustenta que não teve intenção de contratar qualquer operação com os requeridos, apontando a utilização indevida de seus dados pessoais por fraudadores, e que os valores foram desviados para empresas terceiras, notadamente a DIGAP CRED CONSULTORIA FINANCEIRA e a ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Pleiteia a declaração de inexistência dos contratos, a condenação dos réus à restituição de valores eventualmente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a compensação por danos morais.
Com a petição inicial vieram documentos, dentre os quais destaque-se: boletins de ocorrência, extratos bancários, comprovantes de TED/PIX, comprovantes de recebimento de valores e pagamento de boletos (inclusive boleto emitido em nome de empresa terceira), além de documentos relativos à portabilidade do benefício e registros da contratação junto ao Agibank.
O Banco AGIBANK S.A. apresentou sua peça de defesa (evento 18), reiterando os argumentos de contratação legítima de cartão de crédito consignado com a autora, mediante aceitação expressa e com os documentos regulares.
Sustenta que não pode ser responsabilizado por eventuais transferências realizadas pela autora a terceiros, destacando o dever de cuidado que lhe compete ter sido observado.
Impugna o valor da causa e requer improcedência dos pedidos.
Na sequência, o Banco BMG S.A. também apresentou contestação (evento 19), sustentando a ilegitimidade passiva, ao afirmar que não possui qualquer relação contratual com a autora referente aos fatos descritos, e que não é responsável por atos praticados por terceiros.
Argumenta que eventuais fraudes por PIX ou boletos configuram culpa exclusiva de terceiros, devendo ser extinto o feito quanto a si, sem resolução de mérito.
O Banco PAN S.A. apresentou contestação (evento 31), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a autora realizou de forma autônoma e válida a contratação mediante assinatura digital com biometria facial, geolocalização e link criptografado, seguindo a trilha contratual padrão e recebendo o valor em conta de sua titularidade.
Afirma que a transferência posterior dos valores foi realizada pela própria autora à empresa DIGAP CRED, sem qualquer participação ou anuência do banco.
Requereu, ainda, a denunciação da lide à referida empresa.
A parte autora apresentou réplica (evento 36), rebatendo todas as preliminares suscitadas e reiterando a tese de fraude na origem das contratações, falha dos réus em garantir a segurança dos canais de atendimento e a responsabilização objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, com base em sua hipossuficiência técnica e econômica, conforme previsão legal.
Posteriormente, manifestou-se nos autos (evento 51), reafirmando a ausência de outras provas a produzir além das já carreadas aos autos, ratificando o pedido de inversão do ônus da prova e requerendo o julgamento do mérito com a declaração de inexistência dos contratos questionados, bem como a condenação dos réus à restituição e indenização por danos morais.
O Banco PAN reiterou a validade da contratação em sua manifestação (evento 47), destacando a legitimidade do uso da biometria facial conforme padrões técnicos da ISO 19794-5:2011, bem como a segurança da trilha digital da contratação.
Pois bem.
De rigor observar que o caso se trata de relação de consumo, de modo que a parte autora é enquadrada como consumidora e as rés como fornecedoras de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC).
Inclusive, essa discussão já foi pacificada na jurisprudência pela Súmula 297 do STJ no que tange a segunda e terceira requeridas, instituições financeiras.
Nos termos do dispositivo mencionado, o fornecedor só não será responsabilizado pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços quando provar: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Com base no documento anexado pela autora à petição inicial (evento 1, DOC10), verifico constarem em sua aposentadoria por invalidez os seguintes contratos ativos: Com o Banco Agibank: n.º 1508844865 Cartão de Crédito - RCC; Com o Banco Pan : n° 375121 122-2 Empréstimo Bancário; Com o BANCO BMG S A: n°15182065 Cartão de Crédito (RMC).
Cabe ressaltar que o contrato de cartão de crédito consignado (RMC), firmado entre a autora e o Banco BMG em 02/07/2019, foi celebrado legalmente, conforme reconhecido pela própria autora durante a audiência de instrução e julgamento, aos 06 minutos e 08 segundos da gravação.
Por essa razão, os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário têm por finalidade a quitação do referido débito (evento 88, TERMOAUD1).
Após detida análise dos autos, não resta dúvida de que estou diante de uma ação fundada no denominado "golpe da falsa portabilidade". Na referida fraude, um suposto bancário possui informações pessoais da vítima e entra em contato oferecendo-lhe a portabilidade de empréstimos consignados como forma de reduzir a quantidade e/ou o valor da parcela, ou mesmo o percentual de juros da operação1. Ocorre que a autora somente percebeu tratar-se de golpe após proceder com as transferências das quantias às contas indicadas pelos falsários. Nesse contexto, a autora busca a a declaração de inexistência do negócio jurídico e debitos em relação aos contratos firmados com os requeridos Agibank e Banco PAN S.A, percebo que os contratos firmados com este requerido estão eivados por dolo, no caso, dolo de terceiro (fraudador). Porém, nos termos do art. 148 do Código Civil, o mencionado defeito do negócio jurídico, neste caso, somente ensejaria a anulação dos contratos firmados com os requeridos Banco Agibank e Banco PAN S.A se comprovado o conhecimento da fraude por este, o que não é o caso dos autos. Art. 148.
Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Na verdade, em análise à Contestação e aos documentos juntados pelos requeridos Agibank e Banco PAN S.A, percebo que os requeridos logrou em comprovar todas as contratações ora questionadas pelo autor.
Pontuo, inclusive, que todos os contratos estão instruídos com o documento pessoal da autora e foram firmados por meio de biometria facial "selfie", que vem sendo reconhecido pela jurisprudência como mecanismo de segurança válido.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – DILAÇÃO PROBATÓRIA DISPENSÁVEL – ART. 371, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU – ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL – MECANISMO DE SEGURANÇA VÁLIDO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO NÃO PROVIDO. “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (art. 371, parágrafo único, do CPC) . Comprovada por biometria facial a contratação de empréstimo consignado, são devidos os descontos, portanto não há ato ilícito tampouco direito a indenização por danos morais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1037665-24.2023.8 .11.0041, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - OPERAÇÕES DE RENEGOCIAÇÃO E CONTRATAÇÃO - REALIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL - EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADAS - CONTRATO VÁLIDO.
I- Presente prova da contratação do empréstimo consignado questionado, através de documento assinado por meio eletrônico, não há porque ser declarada a nulidade da pactuação. - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura". (TJ-MG - Apelação Cível: 50030133720238130693 1 .0000.24.151481-9/001, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024) Portanto, não há prova de que os bancos requeridos agiram de forma a contribuir com a fraude, visto que de acordo com os documentos constantes nos autos, quem tomou o empréstimo digitalmente bem como o cartão de credito e depois procedeu com as transferências foi a própria requerente, e não o golpista.
Nestes casos, não há nexo de causalidade entre a conduta do Banco em que realizado o empréstimo e cartão de credito (Agibank Banco e PAN S.A) ou ate mesmo do Banco BMG, o qual a autora matem contrato de cartão de credito anterior aos golpes, e o dano sofrido pelo consumidor, fato que afasta sua responsabilização nos termos do art. 14, § 3°, II do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, cito o entendimento do E.
TJTO: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DE DÍVIDA.
COMPROVADA FRAUDE PELA CORRESPONDENTE BANCÁRIA.
AUTORA QUE CONTRATOU NOVO EMPRÉSTIMOE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS BANCOS SANTANDER E ITAÚ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC).2.
No caso, trata-se de golpe da falsa portabilidade de dívida, em que terceiro (suposto correspondente bancário) aduz falsa promessa de cessão de dívida a outra instituição financeira com condições mais benéficas, obtendo vantagens ilícitas em prejuízo alheio.
Sendo que, não há nexo de causalidade entre a conduta do banco em que realizado o novo empréstimo (Santander), ou com a casa bancária (Itaú) para a qual transferido o valor à empresa fraudadora (ré PRIDE ONE), e o dano sofrido pela consumidora, o que afasta a responsabilização dos bancos requeridos, nos termos do art. 14, §3°, II do CDC.3.
Com efeito, inobstante a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade do fornecedor decorre da má prestação do serviço e do indispensável nexo de causalidade entre ele e o dano sofrido; o que não ocorreu na hipótese quanto aos bancos réus.4.
Portanto, os bancos requeridos/apelados não contribuíram com a fraude, tampouco poderiam evitá-la, visto que a apelante foi quem tomou o empréstimo digitalmente (para supostamente quitar outra dívida) e, depois, procedeu a transferência da quantia para terceiro (correspondente bancário demandando).
Tendo os fatos sido ocasionados exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, não há responsabilidade a ser imputada às instituições bancárias, pois não há falha na prestação dos serviços e, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos pelo consumidor, ausente o dever de reparação.5.
Recurso conhecido e não provido.6.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0013379-94.2022.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:14:57) Justamente por esse motivo, não é possível proceder a anulação dos contratos estabelecidos com o Banco Agibank e Banco PAN S.A e Banco BMG.
Também não há que se falar em declaração de inexistência de débitos referentes aos contratos reconhecidamente firmados com o Banco BMG. Via de consequência, não há que se falar em direito à indenização por dano moral. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
AÇÃO CONDENATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS .
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE RECURSAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS .
MÉRITO.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS. PORTABILIDADE DO CRÉDITO.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DO CRÉDITO .
GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA . EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIRO. DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR .
INEXISTENTE. DANO MORAL.
INOCORRENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA . PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Não há ausência de fundamentação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2 .
Considerando o magistrado como destinatário das provas, não se configura cerceamento de defesa quando indefere prova sem utilidade ao deslinde da demanda, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada. 3 .
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . 5.
No caso dos autos, tratou-se de golpe da falsa portabilidade de crédito, em que terceiro se passa por representante da instituição financeira para tomar empréstimos em nome da vítima, sob a falsa promessa de cessão de sua dívida a outra instituição financeira com condições mais benéficas, obtendo vantagens ilícitas em prejuízo alheio. 6.
Tendo sido os fatos ocasionados exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, não há que se falar em responsabilidade do banco, nem em obrigação de indenizar . 7.
Inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado, resta afastada também a indenização pelos danos alegadamente sofridos. 8.
Descabendo a declaração de inexistência de débito, inviável a repetição de débito em dobro . 9.
Preliminar de dialeticidade recursal rejeitada.
Recurso conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada .
No mérito, recurso provido.
Sentença reformada. (TJ-DF 0756941-40.2022 .8.07.0016 1809959, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES.
GOLPE POE APLICATIVO WHATSAPP .
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
EVIDENTE FALTA DE CUIDADO DO AUTOR AO CONTRATAR OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO E REALIZAR TRANSFERÊNCIAS DE ALTO VALOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS .
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO EM PARTE, NEGADO PROVIMENTO À PORÇÃO CONHECIDA, PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . (TJ-SP - Apelação Cível: 10544743520238260506 Ribeirão Preto, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/10/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Ante o exposto, os pedidos são improcedentes. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no art. 487, I do CPC e 14§ 3º, II do CDC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Guaraí, data certificada pelo sistema. 1. https://www.serasa.com.br/premium/blog/conheca-o-golpe-da-falsa-portabilidade-de-consignado-e-proteja-se/ -
31/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
12/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 81
-
05/05/2025 17:26
Conclusão para julgamento
-
05/05/2025 14:12
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2025 13:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 29/04/2025 15:30. Refer. Evento 69
-
29/04/2025 16:30
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 17:29
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 15:51
Protocolizada Petição
-
25/04/2025 10:52
Protocolizada Petição
-
25/04/2025 09:52
Protocolizada Petição
-
24/04/2025 15:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
09/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
08/04/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
01/04/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
25/03/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
24/03/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
21/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:08
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 29/04/2025 15:30
-
17/03/2025 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
17/03/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
08/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
07/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
06/03/2025 12:41
Protocolizada Petição
-
01/03/2025 02:10
Protocolizada Petição
-
22/02/2025 00:58
Protocolizada Petição
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
11/02/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
11/02/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:52
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
11/12/2024 16:05
Conclusão para despacho
-
10/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
09/12/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
30/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
28/11/2024 17:31
Protocolizada Petição
-
28/11/2024 17:01
Protocolizada Petição
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
21/11/2024 00:29
Protocolizada Petição
-
18/11/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/11/2024 04:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:58
Despacho - Mero expediente
-
02/10/2024 13:50
Conclusão para despacho
-
01/10/2024 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/09/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
10/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:13
Protocolizada Petição
-
24/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
-
06/08/2024 16:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 06/08/2024 16:30. Refer. Evento 8
-
05/08/2024 16:42
Protocolizada Petição
-
05/08/2024 13:19
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
-
02/08/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
02/08/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
02/08/2024 18:39
Protocolizada Petição
-
02/08/2024 15:30
Protocolizada Petição
-
02/08/2024 15:04
Protocolizada Petição
-
01/08/2024 17:32
Protocolizada Petição
-
12/07/2024 12:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 13
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2024 12:02
Protocolizada Petição
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:51
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
-
24/06/2024 17:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
-
24/06/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:48
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
-
24/06/2024 12:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 06/08/2024 16:30
-
21/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:38
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
04/06/2024 09:22
Conclusão para despacho
-
04/06/2024 09:21
Processo Corretamente Autuado
-
31/05/2024 17:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIETE PEREIRA DE MOURA - Guia 5482717 - R$ 580,78
-
31/05/2024 17:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIETE PEREIRA DE MOURA - Guia 5482716 - R$ 488,19
-
31/05/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012787-79.2024.8.27.2722
Ministerio Publico
Rafael Sousa Alves
Advogado: Adir Pereira Sobrinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2024 16:21
Processo nº 0014689-67.2024.8.27.2722
36.283.325 Thays Cristina Rodrigues Tele...
Wilton Gomes dos Santos 02234375142
Advogado: Diego Barbosa Venancio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/11/2024 15:51
Processo nº 0015131-75.2025.8.27.2729
Estado do Tocantins
Renata Pimentel Cota
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2025 14:04
Processo nº 0036141-15.2024.8.27.2729
Maria Jose Rabelo dos Santos Bottega
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2025 08:45
Processo nº 0001386-86.2024.8.27.2721
Maina Andrade de Sousa
Regileuza Silva do Carmo
Advogado: Ozael Almeida Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2024 17:18