TJTO - 0002891-48.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002891-48.2025.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: RAQUEL DE SOUZA MEDEIROSADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 24/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO - 
                                            
29/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAI1ECIV
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27/06/2025 14:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOJUNMEDI
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11/06/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 13:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002891-48.2025.8.27.2731/TO AUTOR: RAQUEL DE SOUZA MEDEIROSADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO RAQUEL DE SOUZA MEDEIROS ajuizou ação de concessão de auxílio-acidente em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, já qualificadas nos autos.
A parte autora alegou que sofreu acidente de trabalho em 9 de dezembro de 2016 e em decorrência sofreu uma lesão na mão direita, apresentando fortes dores, inchaço e desconforto, como também uma redução de força, mobilidade e agilidade.
Mencionou que, devido ao acidente, ficou incapacitada parcial e permanente para sua atividade laboral.
Requereu a tutela de urgência e julgamento liminar.
Com a inicial vieram os documentos (evento 1). Concedida assistência judiciária gratuita (evento 5). É o relatório sucinto.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela antecipada de urgência é necessário a presença dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito do autor, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida, conforme prescrito pelo art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
A autora requereu tutela de urgência, bem como o julgamento liminar. No entanto, o requerimento de tutela de urgência deve ser indeferido, uma vez que não foi possível analisar os seus requisitos.
Verifica-se que, apesar da autora ter fundamentado, não especificou seu pedido de tutela.
Vale destacar que, segundo o Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC. Pedido certo é aquele formulado de forma expressa, sem a utilização de expressões genéricas ou vagas.
Assim, o pedido deve ser expresso justamente porque não se admitem pedidos implícitos, salvo hipóteses expressamente previstas no próprio CPC.
Por outro lado, a respeito do julgamento liminar, o art. 356 do CPC elenca as possibilidades de julgamento antecipado.
Vejamos: Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Com isso, percebe-se que o pedido de julgamento liminar requerido pela autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no citado artigo. Logo, a pretensão da parte autora do julgamento antecipado em sede de liminar deve ser indeferido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC).
Contudo, sem qualquer prejuízo da Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, buscando a aplicação da legislação pertinente ao tema. 2. Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar a enfermidade alegada pela parte autora. 3. NOMEIO um dos médicos atuantes na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade laboral da parte autora, independentemente de compromisso. 4. INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (quinze) dias, apresentarem quesitos técnicos para a realização de exame pericial no autor. 5. Destaco que a Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deverá responder também os quesitos dispostos no Anexo I da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, cujos quesitos seguem ao final do processo. 5.1. Assim, remeta-se o presente processo à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja designado, COM URGÊNCIA, local, data e horário para a realização da perícia médica. 6. Após, INTIME-SE a parte Autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 6.1. Esclareço que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 267 do CPC). 7. Deve o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias contados da realização da perícia, ou pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento, se for designada. 8. Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o pagamento será realizado pelo INSS conforme disposto no artigo 1º, §7º, inciso II da lei nº 14331/22 que alterou a Lei nº 3.876/19 e determinação contida no SEI nº 23.0.000019741-6. 8.1. Ante as peculiaridades do caso e a necessidade em suma de contratação de médicos para a realização do exame pericial, arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste processo em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). 8.2. Além disso, esclareço que "em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." (§ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Ficam as partes e o perito intimado quanto o valor arbitrado e as condições estabelecidas. 8.3. Fica o perito intimado para indicar dados bancários hábeis para a expedição de alvará, junto a entrega do laudo pericial. 9. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes por seus advogados a manifestarem-se sobre o laudo, podendo os assistentes técnicos apresentarem os respectivos pareceres, tudo em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 10. Só após, CITE-SE o requerido para, no prazo de 30 dias (art. 183 c/c art. 335 do CPC), apresentar contestação no prazo e com as advertências legais. Deverá, no mesmo prazo, promover o depósito judicial dos honorários periciais acima arbitrados, ficando desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do perito. 11. Em sendo elencada pelo requerido quaisquer das matérias contidas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o autor para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. 12. Quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? e) Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; f) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; g) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; h) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? i) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); j) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa;r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s)Tendo em vista a condição clínica do(a) periciando(a), é possível afirmar que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais? Em caso afirmativo, desde quando (dd/mm/aaaa)? t) Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) impede-o(a) de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência permanente de terceiros? Em caso afirmativo, desde quando (dd/mm/aaaa)? u) Em caso de constatação de incapacidade permanente, é possível afirmar desde quando a incapacidade da parte autora se tornou definitiva e insuscetível de reabilitação (dd/mm/aaaa)? Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. - 
                                            
28/05/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:15
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/05/2025 10:46
Conclusão para decisão
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13/05/2025 17:42
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/05/2025 12:16
Conclusão para decisão
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13/05/2025 09:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAQUEL DE SOUZA MEDEIROS - Guia 5710043 - R$ 1.138,00
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13/05/2025 09:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAQUEL DE SOUZA MEDEIROS - Guia 5710042 - R$ 1.068,67
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13/05/2025 09:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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