TJTO - 0005151-35.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005151-35.2024.8.27.2731/TO EXEQUENTE: DOUGLAS SOARES LIMAADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS MELO COELHO (OAB TO011378) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por FLAVIA MOURA BARROS em face de DOUGLAS SOARES LIMA, em que a embargante, sustenta, em síntese, a nulidade dos títulos e o reconhecimento dos pagamentos realizados.
O embargado manifestou-se pela improcedência dos pedidos (ev. 29). Na audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas trazidas pela embargante (ev. 57). É o relato do necessário.
Decido.
A insurgência da embargante tem como ponto fulcral a discussão da causa que deu origem ao título.
Nessa senda, o primeiro ponto a ser analisado é a possibilidade de discussão da causa debendi.
A mera alegação de que a negociação que deu origem a determinado título é ilegal, sem maiores provas a tal respeito, não deve ser acolhida.
No entanto, a alegação que é sustentada por arcabouço probatório testemunhal e documental merece análise judicial, notadamente no caso em tela, em que os títulos não circularam e estão diretamente vinculados à negociação havida entre as partes.
Veja-se que o caráter de abstração e autonomia da cártula não deve servir de escudo para que o suposto credor aufira vantagem indevida, afinal, a legislação civil veda o enriquecimento sem causa (artigo 884 e seguintes do Código Civil).
Assim, nos casos em que a parte devedora faz prova mínima de suas alegações, e que a cártula não tenha circulado, estando vinculada diretamente à negociação que lhe deu origem, é plenamente possível a discussão da causa debendi em sede de embargos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO - DISCUSSÃO ACERCA DA "CAUSA DEBENDI" - POSSIBILIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO QUITADO - COMPROVAÇÃO - É possível a discussão da causa debendi da nota promissória quando não houve a circulação do título, cabendo ao embargante a prova de que houve o pagamento do título ou de eventuais vícios capazes de afastar a legitimidade do título - Comprovando o embargante que o título de crédito que embasa a execução fora emitido como garantia de pagamento de negócio jurídico que já foi quitado, não poderá ter seguimento o feito executivo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50089782920208130134 1.0000.23.336763-0/001, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024).
Apelação Cível.
Embargos à execução.
Nota promissória.
Discussão da “causa debendi” .
Possibilidade.
Compensação do crédito executado em outro feito.
Impossibilidade de executoriedade do título.
Os princípios de abstração e autonomia da nota promissória não são absolutos, sendo perfeitamente possível a discussão da causa debendi em hipótese em que não houve circulação da cambial .
Considerando-se que houve a compensação do crédito executado em outros autos, não há como se conferir executoriedade à nota promissória que embasa o feito.(TJ-RO - APL: 02488925220098220001 RO 0248892-52.2009.822 .0001, Data de Julgamento: 19/04/2018, Data de Publicação: 08/05/2018).
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
GARANTIA .
ABSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CAUSA DEBENDI.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO .
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NOVAÇÃO.
QUITAÇÃO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE RESSALVA .
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1.
A emissão de nota promissória emitida como garantia de adimplemento de obrigação constante de contrato de prestação de serviço, notadamente quando não houve circulação do título de crédito, afasta a abstração e autonomia para permitir a discussão acerca da causa debendi . 2.
Há novação quando as partes pactuam em termo de confissão de dívida novas bases contratuais, extinguindo-se as obrigações anteriores e as estampadas nas notas promissórias emitidas em garantia pelo devedor, efeito jurídico do instituto da novação, que possui natureza de sucedâneo de pagamento. 3.
A declaração de quitação da dívida emitida pela parte credora, sem ressalvas, comprova a quitação de todas as obrigações do devedor, o que corrobora para o reconhecimento da inexigibilidade do título que instrui o feito e, por consequência, em extinção do processo executivo . 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07360022120218070001 1603214, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 17/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2022).
Portanto, restando evidente a possibilidade de discussão quanto à origem da dívida, resta a análise dos argumentos e das provas produzidas pelas partes.
A embargante juntou diversos comprovantes de pagamento (evento 20, EXTR6) que comprovam ter sido transferido o valor total de R$ 4.390,00 (quatro mil trezentos e noventa reais) para o embargado.
O credor alega que tal valor se refere a negociação anterior, que nada tem a ver com os títulos de crédito em execução.
Ocorre que a alegação do embargado não encontra respaldo em nenhuma prova jungida aos autos.
Se o dinheiro por ele recebido se refere a outras negociações, deveria ter feito prova de sua alegação.
A partir do momento que a embargante apresenta comprovantes de pagamentos realizados ao embargado, fica sob encargo do credor apresentar comprovação de que as aludidas transferências dizem respeito a negócio distinto do que deu origem às cártulas.
Demais disso, as testemunhas ouvidas em audiência revelaram que participaram ativamente da entrega de valores direcionados a Douglas por pedido de Flavia.
Ednaura Alves Ribeiro afirmou que pelo período de 7 (sete) meses, entre maio e dezembro, deixou mensalmente o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) com o proprietário do estabelecimento Comercial Tocantins para que fosse entregue a Douglas.
O proprietário do Comercial Tocantins, José Aparecido Coelho de Souza, confirmou que pelo período de 6 a 7 sete meses ficava com o dinheiro e o entregava a Douglas.
Tem-se, portanto, que não há que se falar em descredibilidade das declarações de Ednaura.
As informações por ela prestadas estão em total consonância com o relato de José Aparecido, razão pela qual restou evidenciado que Douglas recebeu em mãos o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
O fato de os pagamentos terem ocorrido em período anterior à data de emissão das notas promissórias não impedem o reconhecimento de quitação da dívida.
Conforme exposto alhures, no presente feito se discute a relação negocial que deu origem aos títulos.
Conquanto não exista prova cabal quanto aos termos da negociação inaugural, certo é que Douglas recebeu o valor total de R$ 8.590,00 (oito mil quinhentos e noventa reais) oriundo das economias de Flavia. Se o embargado alega que o pagamento se referia a outra negociação, deveria fazer prova de que os pagamentos nada tinham a ver com os títulos que instruem a presente execução.
A legislação civilista brasileira veda o enriquecimento por meios espúrios.
Na atual configuração da sociedade brasileira, cujas instabilidades política e econômica se fundem para causar a insegurança sentida por todos, não é crível imaginar que uma trabalhadora que aufere um salário mínimo mensal vá pagar mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por mera liberalidade ao embargado.
A partir do momento que são apresentados comprovantes de pagamentos direcionados ao embargado, incumbiria a ele fazer prova de que não houve quitação dos títulos, nem que estão relacionados à obrigação relacionada às notas promissórias (artigo 373, II, do Código de Processo Civil).
No entanto, o exequente nada produziu nesse sentido.
Dessa feita, considerando que houve apresentação da prova da quitação, a extinção do processo executivo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados pela embargante, o que faço para reconhecer a quitação da dívida, e com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgar extinta a execução, sendo franqueada à embargante vindicar a devolução dos títulos executivos que embasaram a execução.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 09:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - impugnação à execução - Procedência
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12/06/2025 12:25
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 12:24
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 12:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 10/06/2025 14:00. Refer. Evento 38
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26/05/2025 14:36
Protocolizada Petição
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26/05/2025 14:36
Protocolizada Petição
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15/05/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/05/2025 06:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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09/05/2025 16:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/04/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/04/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/04/2025 12:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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25/04/2025 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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25/04/2025 17:09
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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25/04/2025 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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25/04/2025 17:09
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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25/04/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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25/04/2025 17:01
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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25/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:59
Lavrada Certidão
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21/03/2025 14:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 10/06/2025 14:00
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24/02/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/02/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/02/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/02/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 15:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/02/2025 15:50
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/11/2024 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 10:16
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 15:43
Conclusão para despacho
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21/11/2024 15:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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21/11/2024 15:33
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 12/11/2024 15:00. Refer. Evento 11
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18/11/2024 11:46
Protocolizada Petição
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12/11/2024 17:33
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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09/10/2024 16:36
Protocolizada Petição
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09/10/2024 15:08
Protocolizada Petição
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09/10/2024 14:57
Protocolizada Petição
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07/10/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/10/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/10/2024 17:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/10/2024 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2024 15:00
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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04/10/2024 14:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 12/11/2024 15:00
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24/09/2024 18:33
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 17:37
Conclusão para despacho
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24/09/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2024 19:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/08/2024 17:50
Conclusão para despacho
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28/08/2024 17:50
Processo Corretamente Autuado
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27/08/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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