TJTO - 0007336-46.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
-
05/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
04/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007336-46.2024.8.27.2731/TORÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258)DESPACHO/DECISÃOIntime-se a parte devedora, pessoalmente ou através do(a) advogado(a), caso tenha constituído(a) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da dívida reclamada pelo(a) credor(a), cujo cálculo deve seguir anexo, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
03/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/09/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/09/2025 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 09:27
Despacho - Mero expediente
-
01/09/2025 17:28
Conclusão para despacho
-
01/09/2025 17:27
Trânsito em Julgado
-
25/08/2025 10:37
Protocolizada Petição
-
21/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
15/08/2025 08:37
Protocolizada Petição
-
14/08/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007336-46.2024.8.27.2731/TO AUTOR: LOURRANE CRUZ MESQUITAADVOGADO(A): IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB MG153479)AUTOR: FRANCISCO JOSE SOUZA TOLENTINOADVOGADO(A): IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB MG153479)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA LOURRANE CRUZ MESQUITA e FRANCISCO JOSE SOUZA TOLENTINO ajuizaram ação de indenização por danos morais contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas, na qual alegam que a requerida praticou conduta ilícita ofensiva à honra, por prestar serviço defeituoso ao proceder a cancelamentos de voo e ser desidiosa no apoio material aos passageiros.
A requerida foi citada e apresentou contestação (eventos 12 e 15).
A audiência conciliatória restou infrutífera e as partes postularam o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
Preliminarmente, cumpre consignar que a controvérsia tratada no presente procedimento diz respeito à possível falha na prestação de serviços ao consumidor, e a inversão do ônus da prova, nesses casos, decorre da previsão legal insculpida no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, desnecessária manifestação deste juízo acerca da inversão do ônus probatório postulada, uma vez que o imperativo legal acima citado é aplicável à espécie independentemente de decisão judicial.
Realizados os apontamentos iniciais, adentro ao mérito da causa.
A relação entre as partes é de consumo, tendo em vista que o comprador dos bilhetes aéreos se caracteriza no conceito de consumidor e a empresa responsável pelo transporte aéreo como fornecedora do respectivo serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No contrato de transporte de passageiro a responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva.
Ela só se exime do dever de reparação se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14 do CDC, já que a sua obrigação é de resultado, ou seja, transportar seus passageiros e bagagens intactas ao destino e no prazo contratado. Para se eximir desta responsabilidade incumbe ao fornecedor do serviço provar que o defeito não existiu (inciso I, § 3º, art. 14), que tal se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II, § 3º, art. 14), ou a existência de caso fortuito e força maior (art. 737 do CC), o que não aconteceu neste caso.
A ré confessa que houve alteração do itinerário originalmente contratado.
Alega que inicialmente houve necessidade de manutenção da aeronave.
Em seguida, sustenta que o voo AD 2898 sofreu atraso por questão operacional e aeroportuária alheia à vontade da Azul.
Ocorre que as razões do atraso aventadas pela empresa aérea são insuficientes para repelir a responsabilidade civil por eventuais danos causados ao consumidor.
A parte consumidora não pode sofrer as consequências da atividade desenvolvida pela reclamada.
Se esta possui problema com a malha aérea ou serviços administrativos, trata-se de situação inerente à sua atividade, plenamente previsível à demandada e estranha aos requerentes, que apenas confiaram nos seus serviços de transporte.
Veja-se que as telas sistêmicas juntadas ao feito denotam a disponibilização de voucher de alimentação, mas nada dizem quanto ao pernoite que era devido frente ao cancelamento do voo.
Conforme disciplina a resolução nº 400/2016 da ANAC, o atraso superior a 4 (quatro) horas gera a obrigação de que o transportador forneça hospedagem e traslado de ida e volta (artigo 27, III).
Portanto, resta fragilizado o argumento de que houve adequada assistência material aos passageiros.
Dessa forma, ante o cenário fático delineado, verifico que procede parcialmente a pretensão autoral.
O cancelamento, a alteração injustificada dos voos e o atraso para finalização da viagem em quase 24 (vinte e quatro) horas, são circunstâncias que causam abalo moral ao consumidor.
Ao escolher ser transportado pela companhia aérea, os requerentes confiaram em seus serviços, esperando pela pontualidade que faltou no presente caso.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VÔO.
LONGO TEMPO DE ESPERA.
CONSUMIDORA QUE CHEGA AO DESTINO FINAL APENAS NO DIA SEGUINTE AO PREVISTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL.
MAJORADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1- Em casos envolvendo nítida relação de consumo, segundo o art. 14 do CDC, para configurar a responsabilidade civil do prestador de serviço, não há que se perquirir a ocorrência de culpa, tendo em vista cuidar-se de responsabilidade objetiva. 2- Configura dano moral o atraso de voo, causando longo tempo de espera para o passageiro, quando não comprovado pela companhia aérea fortuito externo que justifique tal situação. 3- O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de vôo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se "in re ipsa" em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, sobretudo quando verificado que o consumidor chega ao seu destino final somente no dia seguinte ao inicialmente previsto e aguarda sem assistência material. 4- O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso. 5- Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0004054-45.2020.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2021, juntado aos autos 20/08/2021 16:40:35).
Ressalto que o dano afeto à presente situação não é presumido, mas sim comprovado, haja vista que a requerida não prestou a assistência devida aos passageiros, além de ter alterado completamente o itinerário original sem justificativa plausível. Quanto ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias em que a lesão ocorreu, a culpabilidade da requerida, o grau da ofensa e a condição das partes, arbitro a recomposição do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, uma vez que o ressarcimento neste montante se mostra adequado e proporcional à lesão e extensão do prejuízo suportado, nos termos do art. 944 do Código Civil, como medida para evitar a repetição de situações semelhantes.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e CONDENO a empresa requerida a pagar a cada um dos requerentes o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora desde a citação, calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1, CC), e correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, deste arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 09:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
06/06/2025 14:59
Conclusão para julgamento
-
06/06/2025 11:05
Protocolizada Petição
-
03/06/2025 20:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
-
02/06/2025 16:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 27/05/2025 13:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 4
-
26/05/2025 15:55
Juntada - Certidão
-
26/05/2025 15:42
Protocolizada Petição
-
23/05/2025 20:54
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 16:50
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
-
22/05/2025 10:22
Protocolizada Petição
-
14/04/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
14/04/2025 00:02
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
18/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/03/2025 15:59
Expedido Ofício
-
18/03/2025 15:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 27/05/2025 13:30
-
09/01/2025 15:12
Processo Corretamente Autuado
-
05/12/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011001-03.2023.8.27.2700
Djalma Araujo Soares
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Leonardo Del Mora do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 16:47
Processo nº 0033529-70.2025.8.27.2729
Paulo Ricardo Leite Ferreira
Centro Universitario Luterano de Palmas ...
Advogado: Barbara Vitoria Leite Ribeiro Goncalves ...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2025 01:26
Processo nº 0002375-71.2020.8.27.2741
Oiw Industria Eletronica S.A
J D Online Eirele
Advogado: Thayna Rodrigues Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/04/2020 14:49
Processo nº 0005755-84.2023.8.27.2713
Banco da Amazonia SA
Leandro Alves Marques
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/11/2023 13:59
Processo nº 0005151-35.2024.8.27.2731
Douglas Soares Lima
Flavia Moura Barros
Advogado: Isakyana Ribeiro de Brito Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2024 18:36