TJTO - 0007025-87.2021.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0007025-87.2021.8.27.2722/TO RÉU: REUNIDAS TRANSPORTES S.AADVOGADO(A): FERNANDA KOSMOS LISBOA (OAB SC055268) SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face do executado objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui (em) a inicial.
O feito teve seu regular processamento, sendo que, por meio de petição formulada nos autos, a Exequente informou que a parte executada quitou os débitos objeto desta demanda, razão pela qual requereu a extinção da ação e a baixa de todo e qualquer gravame expedido neste processo, abdicando do prazo recursal.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
A teor do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução.
ANTE O EXPOSTO, estando satisfeita a obrigação pelo pagamento, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se com URGÊNCIA as liberações necessárias, observando-se no caso de penhora via BACENJUD que o(s) respectivo(s) alvará(s) deverá(ão) ser expedido(s) conforme requerido pela Exeqüente e, no caso de ausência de requerimento da Fazenda Pública, deverá ser expedido em favor da parte executada.
Desde já, caso haja bloqueio, que proceda ao imediato desbloqueio do montante constrito, bem como expeça-se o respectivo Alvará Judicial, caso necessário.
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte interessada.
Custas e honorários pela parte executada, qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, em razão do Princípio da Causalidade, cuja cobrança deverá observar caso haja concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita já deferida nos autos e casos em que o executado já tenha pago as devidas custas e honorários, caso não tenha, fica fizado, desde já o valor a ser pago a título de honorários.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se. Nassib Cleto Mamud Juiz de Direito -
30/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/07/2025 12:35
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:00
Protocolizada Petição
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06/06/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:51
Lavrada Certidão
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21/11/2024 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/07/2022 17:33
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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05/07/2022 12:54
Conclusão para decisão
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04/05/2022 16:55
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2022 14:44
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2022 09:08
Protocolizada Petição
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02/03/2022 16:13
Processo Corretamente Autuado
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02/03/2022 16:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/11/2021 13:37
Protocolizada Petição
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22/11/2021 17:37
Protocolizada Petição
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22/11/2021 17:35
Protocolizada Petição
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17/11/2021 17:58
Lavrada Certidão
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01/09/2021 14:08
Expedido Mandado
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01/09/2021 14:06
Expedido Ofício
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19/08/2021 16:35
Despacho - Mero expediente
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18/08/2021 17:12
Conclusão para decisão
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30/07/2021 12:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> TOGURANEX
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30/07/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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