TJTO - 0026422-15.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
-
01/08/2025 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 85
-
01/08/2025 13:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOLCEMAN
-
01/08/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/08/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/08/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/08/2025 12:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 26/01/2026 14:30
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01/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026422-15.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: TELMA TELES GOMES PEREIRAADVOGADO(A): DANYLLO SOUSA IAGHE (OAB TO005103)REQUERENTE: GLADISTON ESPERDITO PEREIRAADVOGADO(A): DANYLLO SOUSA IAGHE (OAB TO005103)REQUERIDO: RONALDO DE SOUSA ASSISADVOGADO(A): RONALDO DE SOUSA ASSIS (OAB TO001505) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se erro material na decisão do evento 70: Assim onde-se-lê: Considerando a necessidade de produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2025, às 14h30min, a ser realizada de forma presencial, conforme artigo 385 do Código de Processo Civil.
Leia-se: Considerando a necessidade de produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de janeiro de 2026, às 14h30min, a ser realizada de forma presencial, conforme artigo 385 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
31/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 15:52
Despacho - Mero expediente
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31/07/2025 15:07
Conclusão para despacho
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026422-15.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: TELMA TELES GOMES PEREIRAADVOGADO(A): DANYLLO SOUSA IAGHE (OAB TO005103)REQUERENTE: GLADISTON ESPERDITO PEREIRAADVOGADO(A): DANYLLO SOUSA IAGHE (OAB TO005103)REQUERIDO: RONALDO DE SOUSA ASSISADVOGADO(A): RONALDO DE SOUSA ASSIS (OAB TO001505) DESPACHO/DECISÃO Visto.
Cuida-se de ação de nulidade cumulada com indenização por dano material e moral proposta por Gladiston Esperdito Pereira e Telma Teles Gomes Pereira em face de Ronaldo de Sousa Assis.
Os autores alegam que o requerido praticou agiotagem e os coagiu a assinar contrato de confissão de dívida no valor de R$ 175.000,00, quando a dívida real seria de apenas R$ 50.000,00, conforme cheque número 850728.
Sustentam que foram ameaçados fisicamente e que o contrato foi assinado sob coação, pleiteando sua nulidade e indenização por dano material e moral no valor de R$ 50.000,00.
O requerido apresentou contestação impugnando o benefício da justiça gratuita dos autores e refutando as alegações iniciais.
Alegou preliminar de coisa julgada e no mérito negou a prática de agiotagem e coação, sustentando a legalidade do contrato.
Os autores apresentaram tréplica mantendo suas alegações e refutando os argumentos da contestação.
O requerido peticionou requerendo aplicação de multa por ausência injustificada dos autores em audiência de conciliação.
Os autores manifestaram-se especificando os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, bem como justificaram sua ausência na audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, alegando que o Doutor Gladiston Esperdito Pereira é juiz aposentado com rendimentos elevados e possui patrimônio rural significativo.
Contudo, a impugnação não trouxe elementos suficientes para demonstrar que os autores não fazem jus ao benefício.
Conforme estabelece o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
A mera indicação de valores de aposentadoria, sem demonstração dos gastos familiares, despesas médicas, compromissos financeiros e demais circunstâncias que compõem o quadro econômico familiar, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência declarada pelos interessados.
Assim, REJEITO a impugnação à justiça gratuita.
DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA O requerido sustenta a ocorrência de coisa julgada em razão de ação de execução anterior (processo número 0007176-77.2016.8.27.2706), onde teria sido decidida a legalidade do título executivo.
Todavia, não se verifica a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
A presente ação tem por objeto a nulidade do contrato de confissão de dívida por alegada agiotagem e coação, enquanto o processo executivo teve por finalidade a cobrança do crédito.
A causa de pedir desta ação (vício de consentimento por coação e origem ilícita da obrigação por agiotagem) não foi objeto de cognição exauriente no processo executivo anterior, que se limitou ao cumprimento da obrigação constante do título.
Conforme entendimento jurisprudencial, a coisa julgada material pressupõe decisão de mérito sobre questão idêntica, o que não se verifica no caso.
Assim, REJEITO a preliminar de coisa julgada.
DA APLICAÇÃO DE MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA O requerido pleiteou aplicação de multa prevista no artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, em face da ausência injustificada dos autores na audiência de conciliação.
Os autores justificaram sua ausência alegando que, em razão da idade avançada e do abalo psicológico decorrente das alegadas ameaças sofridas, não se sentiram seguros para participar do ato conciliatório.
Embora o comparecimento à audiência de conciliação seja obrigatório, conforme artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, as circunstâncias alegadas pelos autores, considerando sua condição de idosos e o alegado trauma decorrente dos fatos narrados na inicial, constituem justificativa razoável para a ausência.
Ademais, tratando-se de primeira ausência e considerando que não houve deliberada intenção de desrespeitar o ato judicial, mas sim impossibilidade subjetiva de comparecimento, entendo por bem não aplicar a sanção.
Assim, DEIXO DE APLICAR a multa pleiteada.
DA REGULARIDADE PROCESSUAL Verifico que o processo encontra-se em ordem, tendo sido observadas as formalidades legais essenciais.
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedido de forma clara e determinada.
A citação foi realizada regularmente e a contestação apresentada tempestivamente.
Não há questões processuais pendentes de resolução, encontrando-se o feito apto ao prosseguimento.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Analisando as alegações das partes e a manifestação dos autores, verifico que os pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução processual são os seguintes: a) Se houve prática de agiotagem pelo requerido na concessão do empréstimo que originou o contrato de confissão de dívida; b) Se o valor real da dívida era de R$ 50.000,00 conforme cheque número 850728, e não R$ 175.000,00 como constante no contrato; c) Se houve coação e ameaças contra os autores para a assinatura do contrato de confissão de dívida; d) Se o contrato de confissão de dívida é nulo em razão dos alegados vícios; e) Se há nexo causal entre os alegados atos ilícitos praticados pelo requerido e os danos materiais e morais alegados pelos autores; f) Quantum indenizatório em caso de procedência dos pedidos.
DAS PROVAS ADMITIDAS Nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.
Contudo, conforme estabelece o artigo 370 do mesmo diploma legal, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Considerando os pontos controvertidos fixados e as provas requeridas pelas partes, defiro: a) Prova oral: defiro o depoimento pessoal dos autores e do requerido, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento, para esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente sobre as circunstâncias da contratação, origem dos valores e alegadas ameaças. b) Prova testemunhal: defiro a oitiva das testemunhas que as partes pretendem arrolar, observando-se o limite máximo de 10 testemunhas por parte, conforme artigo 457 do Código de Processo Civil. c) Prova documental: admito os documentos já juntados aos autos pelas partes, que se prestam ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente o cheque número 850728 e o contrato de confissão de dívida.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, incumbe aos autores provar: A prática de agiotagem pelo requerido; A coação sofrida na assinatura do contrato; O valor real da dívida (R$ 50.000,00); Os danos material e moral alegados e seu nexo causal.
Incumbe ao requerido provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Considerando a necessidade de produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2025, às 14h30min, a ser realizada de forma presencial, conforme artigo 385 do Código de Processo Civil.
Na audiência, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas, observando-se a ordem prevista no artigo 459 do Código de Processo Civil.
Após a instrução, as partes poderão apresentar alegações finais orais pelo prazo de 20 minutos para cada uma, prorrogável por mais 10 minutos, a critério do juiz, nos termos do artigo 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
DAS INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS As intimações das partes dar-se-ão na forma do artigo 272 do Código de Processo Civil, por meio eletrônico, através de seus procuradores devidamente habilitados nos autos.
A intimação das testemunhas será realizada conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo as partes requerer as respectivas intimações com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
O não comparecimento das testemunhas devidamente intimadas poderá ensejar a aplicação das medidas previstas no artigo 456 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento nos artigos 357, 369, 370, 373, 385, 455, 457 e 459 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: 1.
REJEITO a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido aos autores; 2.
REJEITO a preliminar de coisa julgada suscitada pelo requerido; 3.
DEIXO DE APLICAR a multa prevista no artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, em face da justificativa apresentada pelos autores; 4.
DECLARO saneado o processo, por não haver questões processuais pendentes de resolução; 5.
FIXO como pontos controvertidos: a) A alegada prática de agiotagem pelo requerido; b) O valor real da dívida (R$ 50.000,00 versus R$ 175.000,00); c) A existência de coação na assinatura do contrato; d) A nulidade do contrato de confissão de dívida; e) O nexo causal entre os alegados atos ilícitos e os danos pleiteados; f) O quantum indenizatório; 6.
DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Depoimento pessoal dos autores e do requerido; b) Prova testemunhal conforme rol a ser apresentado pelas partes; c) Prova documental já constante dos autos; 7.
ESTABELEÇO a distribuição do ônus da prova conforme artigo 373 do Código de Processo Civil; 8.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de janeiro de 2026, às 14h30min, a ser realizada de forma presencial para advogados, partes e testemunhas que mantém domicílio na sede desta comarca; 9.
DETERMINO que as partes apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observando-se os limites legais. 10.
DETERMINO que as partes requeiram a intimação de suas respectivas testemunhas com antecedência mínima de 30 dias da data da audiência; 11.
DETERMINO que seja expedido o necessário para o cumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
30/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:36
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
19/05/2025 17:10
Conclusão para decisão
-
19/05/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
15/05/2025 23:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 63
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
16/04/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
16/04/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
14/04/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 17:23
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2025 12:33
Conclusão para despacho
-
11/03/2025 11:32
Protocolizada Petição
-
28/02/2025 13:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
28/02/2025 13:35
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
28/02/2025 13:35
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 27/02/2025 14:00. Refer. Evento 46
-
27/02/2025 16:14
Protocolizada Petição
-
27/02/2025 13:34
Juntada - Certidão
-
05/02/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
24/01/2025 13:33
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
24/01/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/01/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/01/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/01/2025 13:31
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/02/2025 14:00
-
20/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
19/12/2024 21:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 40
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
18/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:03
Despacho - Mero expediente
-
30/07/2024 12:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00113653820248272700/TJTO
-
29/07/2024 16:22
Conclusão para despacho
-
25/07/2024 21:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
04/07/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/06/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/06/2024 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
26/06/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00113653820248272700/TJTO
-
18/06/2024 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
05/06/2024 11:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
16/05/2024 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
16/05/2024 17:33
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
16/05/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
-
10/05/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/05/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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23/04/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/04/2024 16:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/04/2024 13:53
Despacho - Mero expediente
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/03/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 16:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
06/03/2024 22:16
Protocolizada Petição
-
29/02/2024 13:46
Conclusão para despacho
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28/02/2024 21:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/01/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 14:59
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2024 13:23
Conclusão para despacho
-
23/01/2024 13:22
Processo Corretamente Autuado
-
23/01/2024 13:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
22/12/2023 16:20
Distribuído por dependência - Número: 00197716420238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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