TJTO - 0005037-53.2024.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005037-53.2024.8.27.2713/TO AUTOR: KAIO EDUARDO DE PAULA ARAUJOADVOGADO(A): ANA BEATRIZ MARTINS BOTELHO (OAB TO010089) SENTENÇA Trata-se de pedido para a concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente, sob o argumento de que atende aos requisitos.
Estudo social e perícia realizados (eventos 11 e 29).
O INSS apresentou contestação (evento 32).
DECIDO.
Não havendo necessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 355, I do CPC.
O pedido é procedente.
A concessão do benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e/ou idade e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência (art. 203, V da CF e art. 20 da Lei 8742/93).
No caso, o primeiro requisito restou demonstrado, pois o laudo pericial atestou que o autor é portador de Transtornos específicos misto do desenvolvimento, hemiplegia.
CID (10): F83/ G81 OMS e que apresenta impedimentos de natureza física, intelectual, mental e sensorial devido limitações ocasionadas por patologias, com consequente diminuição da função física, estrutural e funcional das estruturas afetadas, ocasionando déficit ao pleno funcionamento do organismo (evento 29).
Além disso, extrai-se do Estudo Social que o autor Kaio Eduardo de Paula Araujo reside com sua mãe Maria Aparecida de Paula Rodrigues e que a única renda fixa da família é a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquente reais) referente ao Auxílio Brasil, sendo relatado que as compras de comidas são custeadas por alguns parentes e amigos, não sabendo informar o valor total gasto e que não recebem nenhuma ajuda de custo do município.
Restou constatado também que a mãe do autor está desempregada há anos e que tem encontrado dificuldades para deixar o filho com alguém, o qual se encontra totalmente dependente dela, não possuindo rede de apoio, assistência paterna ou qualquer pensão alimentícia (evento 11).
Diante das informações colhidas no laudo de constatação, entendo que a hipossuficiência financeira da parte autora mostra-se evidente, porque não aufere renda e a quantia recebida em programa assistencial pela sua genitora é insuficiente para atender todas as suas necessidades.
A casa em que residem é de simplicidade e os rendimentos são parcos, isto é, a renda per capita do grupo familiar não é superior a ¼ do salário, não permitindo prover as necessidades latentes do grupo familiar simultaneamente com a condição de saúde do requerente.
Muito embora as alegações da Autarquia requerida de que não houve o preenchimento dos requisitos objetivos por parte do requerente para o reconhecimento do direito ao benefício, nota-se que faticamente existe a possibilidade da concessão da benesse assistencial.
Dessa feita, preenchidos ambos os critérios para a concessão do benefício.
Do pedido de antecipação de tutela Os pressupostos de concessão da tutela antecipada encontram-se devidamente comprovados nos autos.
Constato a existência de prova inequívoca a ensejar o reconhecimento da verossimilhança do alegado pela promovente (fumus boni juris), mormente pelos documentos acostados aos autos.
Noutro passo, o requisito do periculum in mora resta evidenciado, na medida em que a não implantação imediata do benefício pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação em prejuízo do autor, que não possui nenhuma outra fonte de renda.
Por fim, saliento, ainda, inexistir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, eis que, se acaso, ao final, o mérito da ação for julgado improcedente, prejuízo algum resultará ao órgão público, o qual poderá cancelar a qualquer tempo o benefício concedido e exigir o pagamento do que entender devido, restabelecendo-se o status quo ante sem prejuízo algum.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS à implantação (obrigação de fazer) e ao pagamento (obrigação de pagar) do benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor do requerente KAIO EDUARDO DE PAULA ARAÚJO na importância de um salário mínimo, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (06/11/2023), acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela.
Quanto aos juros e correção monetária, por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: atualização monetária pelo IPCA-E (RE 870.947/SE (tema 810)) e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento de custas processuais (Súmula 178/STJ) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINO ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício em espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação desta Sentença.
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 496, § 3° do Código de Processo Civil, DEIXO DE REMETER os autos a instância superior para reexame necessário. É que apesar de se tratar de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado na norma em comento, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, REMETENDO-SE, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO, havendo custas e/ou taxa judiciária remanescentes, ressalvados os casos de gratuidade da Justiça, proceda a Escrivania tal como determinado no Provimento n°. 02/2023/CGJUS, independentemente de novo despacho judicial.
Intimem-se.
Em seguida, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico. -
30/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/06/2025 13:35
Conclusão para julgamento
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20/06/2025 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 04:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 12:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOL2ECIV
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09/05/2025 17:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL2ECIV -> TOJUNMEDI
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09/05/2025 00:51
Protocolizada Petição
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01/04/2025 19:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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18/03/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 16:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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11/03/2025 16:58
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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11/03/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/02/2025 16:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOL2ECIV
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28/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:35
Perícia agendada
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26/01/2025 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:55
Juntada - Informações
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27/11/2024 16:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL2ECIV -> TOJUNMEDI
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27/11/2024 14:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> TOCOL2ECIV
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24/11/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 17:33
Juntada - Informações
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13/11/2024 17:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL2ECIV -> TOCOLGG
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13/11/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 15:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/11/2024 16:56
Conclusão para despacho
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08/11/2024 16:53
Processo Corretamente Autuado
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08/11/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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