TJTO - 0015763-38.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0015763-38.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: CLAUDEMAR PAINS SOARESADVOGADO(A): SERGIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB TO008266)ADVOGADO(A): CLARISSA MACÊDO SILVA (OAB TO004935)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 54 - 27/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 52 - 19/08/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
27/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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19/08/2025 18:59
Protocolizada Petição
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14/08/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5771378, Subguia 119933 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.838,95
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06/08/2025 18:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5771378, Subguia 5532820
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06/08/2025 18:12
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 5771378 - R$ 1.838,95
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01/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015763-38.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CLAUDEMAR PAINS SOARESADVOGADO(A): SERGIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB TO008266)ADVOGADO(A): CLARISSA MACÊDO SILVA (OAB TO004935)RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB TO07039A) SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II - Fundamentação Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais. Cumpre registrar, inicialmente, que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição é dispensado do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95) o que somente é exigido no caso de interposição de recurso inominado, ao segundo grau, competindo a Turma Recursal tal análise. O Requerente alega que em 18 de março de 2024, realizou o pagamento de sua fatura de cartão de crédito no valor de R$ 5.845,11 por meio de boleto recebido em seu e−mail, contudo, continuou sendo cobrado e descobriu que o boleto era falso, vindo a pagar novamente a fatura para não ter seu score diminuído. Por fim, requer a restituição em dobro da quantia paga, ou seja, R$ 11.690,22 e indenização por danos morais no valor de R$ 44.000,00. O Banco requerido, em sua contestação, alega preliminarmente a falta de interesse de agir, por ter buscado uma solução administrativa, afirmando ter devolvido o valor de R$ 876,77. No mérito, nega a existência de danos materiais e morais a serem indenizados, atribuindo a responsabilidade pelo ocorrido a terceiros ou ao próprio consumidor.
Requer a improcedência dos pedidos e acusa o autor de litigância de má-fé. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse processual do autor manifesta-se na necessidade de buscar a tutela jurisdicional para obter um resultado que não conseguiu alcançar administrativamente.
O fato de o banco ter supostamente realizado uma devolução parcial, em valor manifestamente inferior ao prejuízo sofrido não caracteriza a "solução da lide". Pelo contrário, reforça a resistência do requerido em reparar integralmente o dano, tornando a intervenção do Judiciário necessária e útil. Rejeito, portanto, a preliminar. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e o banco no de fornecedor de serviços (art. 3º). A principal questão a ser dirimida é a responsabilidade do banco pela fraude que vitimou o consumidor. Conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, o que significa que ele responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa.
Essa responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar uma das excludentes de responsabilidade: a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou a de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). No caso em tela, o autor demonstrou ter recebido um boleto fraudulento com características que o tornavam extremamente semelhante a um documento autêntico. A fatura continha todos os seus dados pessoais corretos, o valor exato do débito e foi enviada por um e-mail que, aos olhos do consumidor, parecia ser o canal oficial da instituição financeira, prática esta que, segundo o próprio autor em audiência, era a forma habitual de comunicação entre as partes, pois disse que sempre recebeu suas faturas neste mesmo e-mail. A fraude perpetrada por terceiros, neste contexto, não rompe o nexo de causalidade nem configura a excludente de responsabilidade.
Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência consolidaram como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo banco. Compete às instituições financeiras investir em mecanismos de segurança capazes de proteger os dados de seus clientes e garantir a higidez de suas operações e canais de comunicação. A vulnerabilidade que permitiu aos fraudadores obter dados sigilosos do cliente e se passar pela instituição é uma falha no serviço prestado. A Súmula 479 do STJ dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, pois este agiu conforme o esperado, pagando a fatura que lhe foi enviada por um meio que confiava ser seguro e que espelhava com perfeição um documento legítimo, dado tamanha semelhança com o boleto original, apenas o código de barras era divergente, como se vê dos boletos anexos ao evento 1. Outrossim, a segurança das operações da instituição financeira, quando é burlada através de fraude, não exime o fornecedor de indenizar o consumidor dos danos respectivos (STJ/RESP 970.322). Do Dano Material O dano material está devidamente comprovado.
O requerente desembolsou o valor de R$ 5.845,11 em favor de estelionatários devido à falha de segurança do requerido. Posteriormente, para honrar sua obrigação e evitar a negativação, teve que pagar a mesma quantia novamente (vide boleto7, evento1). O prejuízo é, portanto, claro e direto.
O valor deve ser restituído de forma simples, corrigido monetariamente desde a data do desembolso indevido (18/03/2024) e com juros de mora a partir da citação. Quanto ao pedido de restituição em dobro, previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, entendo que não se aplica ao caso.
Tal dispositivo sanciona o fornecedor que realiza uma cobrança indevida.
Aqui, o banco não cobrou o valor em duplicidade, mas sua falha de segurança permitiu que o autor realizasse um pagamento indevido a terceiro. Assim, a sanção da repetição em dobro não se amolda perfeitamente à situação, sendo a restituição simples a medida mais adequada para recompor o patrimônio do consumidor. Do Dano Moral O dano moral também está configurado.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. A quebra da segurança e da confiança depositada na instituição financeira, o prejuízo financeiro inesperado, a angústia de perceber ter sido vítima de um golpe e, principalmente, a "perda do tempo útil" — o tempo de vida desperdiçado para tentar resolver um problema ao qual não deu causa, enfrentando a negativa do fornecedor em assumir sua responsabilidade — são fatores que geram abalo psicológico e violam os direitos da personalidade do consumidor. Na fixação do quantum, alguns critérios devem ser observados, como a gravidade, a repercussão, a intensidade e os efeitos da lesão, bem como a finalidade punitiva e pedagógica da indenização, de forma que sirva de desestímulo à conduta lesiva, sem contudo, conferir enriquecimento sem causa à vítima. Nesse ínterim, dou por justa e reparatória a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero justa e adequada ao caso concreto. Da Litigância de Má-fé Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé por parte do autor. O exercício do direito de ação, amparado por provas e fundamentos jurídicos plausíveis, não configura má-fé, que exige a demonstração de dolo processual e conduta desleal, o que não se vislumbra no presente caso. III – Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o requerido a pagar o requerido a pagar ao autor: 1. a título de restituição simples, a quantia de R$ 5.845,11 (cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), a ser corrigida monetariamente da data do pagamento indevido (18/03/2024) pelo IPCA/IBGE e juros de mora a contar da citação (25/07/2024) (evento 29), calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC). 2. a título de compensação moral o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente deste arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ pelo IPCA/IBGE e juros de mora a contar da citação (25/07/2024) (evento 29), calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC). Fica autorizado o abatimento do valor eventualmente já pago administrativamente (R$ 876,77), desde que devidamente comprovado seu recebimento pelo autor, em fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e, após, adotem-se as providências para a baixa eletrônica do processo. Após o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da condenação, aguarde-se manifestação da parte credora acerca do cumprimento da sentença, quando o devedor deverá ser intimado a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total da condenação, conforme art. 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 11:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/07/2025 18:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 19:55
Protocolizada Petição
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21/05/2025 17:36
Juntada - Certidão
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29/04/2025 15:49
Protocolizada Petição
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23/04/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/04/2025 18:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/04/2025 18:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 23/04/2025 15:20. Refer. Evento 25
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23/04/2025 12:52
Conclusão para despacho
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23/04/2025 12:29
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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16/04/2025 16:40
Protocolizada Petição
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13/03/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/03/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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25/02/2025 17:21
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:18
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 18:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 23/04/2025 15:20
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17/02/2025 16:38
Conclusão para despacho
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10/02/2025 19:31
Lavrada Certidão
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18/12/2024 03:21
Protocolizada Petição
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09/12/2024 16:54
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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09/12/2024 16:53
Juntada - Informações
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07/12/2024 15:49
Protocolizada Petição
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30/11/2024 13:45
Despacho - Mero expediente
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13/09/2024 14:13
Conclusão para despacho
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13/09/2024 13:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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13/09/2024 13:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/09/2024 13:30. Refer. Evento 4
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13/09/2024 12:55
Protocolizada Petição
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13/09/2024 09:51
Protocolizada Petição
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12/09/2024 16:32
Juntada - Certidão
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12/09/2024 12:26
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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23/08/2024 14:06
Protocolizada Petição
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23/08/2024 13:56
Protocolizada Petição
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04/07/2024 13:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/06/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2024 14:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 13/09/2024 13:30
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26/04/2024 13:30
Lavrada Certidão
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26/04/2024 13:26
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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