TJTO - 0002264-42.2024.8.27.2743
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002264-42.2024.8.27.2743/TO AUTOR: MAXWELL MOURA COSTAADVOGADO(A): MARCELLE MOURA COSTA CARNEIRO (OAB PB023730)AUTOR: DANIELA ALVES OLIVEIRA COSTAADVOGADO(A): MARCELLE MOURA COSTA CARNEIRO (OAB PB023730)RÉU: URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO BRUNO (OAB GO029897) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Acolho a preliminar de coisa julgada suscitada pela requerida.
O caso é de singela solução.
Explico.
Os autores ingressaram com a ação autuada sob o n. 00364463820208272729 cuja distribuição fora realizada ao 3° Juizado Especial Cível de Palmas com o objetivo de que houvesse a aplicação de multa prevista em contrato de compra e venda do lote urbanizado n.º 13, quadra C 1 no condomínio Alphaville 2, Palmas, Tocantins.
O dispositivo da sentença desses autos restou assim redigido: “Ante o exposto, acolho o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar as requeridos ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula dezenove do instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel objeto de condomínio, calculada em 10% (dez por cento) sobre o preço de aquisição da unidade autônoma – lote urbanizado, o que corresponde ao montante de R$ 39.654,00.
Sobre o valor em referência, deverão incidir correção monetária e juros de mora de acordo com a cláusula nona do instrumento particular de promessa de compra e venda jungido aos autos.” É evidente que o comando sentencial foi no sentido de reconhecer a obrigatoriedade do pagamento da multa contratual e de que as rés daqueles autos, AL EMPREENDIMENTOS S.A e SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA deveriam promover o pagamento da obrigação.
Os autores poderiam, mas naquela oportunidade, não quiseram incluir a pessoa jurídica URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, o que pretende fazê-lo, inclusive, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica autuado sob o n. 00329020320248272729 que tramita em apartado aos autos principais naquele Juizado.
Diante da renovação de ação cuja matéria foi resolvida por sentença de mérito transitada em julgado, forçoso concluir que a causa encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, a teor do disposto no art. 502 do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Colhe-se da jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS.
NOVOS DANOS EXPERIMENTADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA DEMANDA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Há coisa julgada quando a nova ação repete outra - com identidade de partes, causa de pedir e pedido - já acobertada pela coisa julgada material. 2.
Os efeitos preclusivos da coisa julgada abarcam os fatos e argumentos jurídicos que poderiam ser deduzidos pela parte no curso da ação.
Porém, não alcançam nova demanda entre as mesmas partes, mas fundada em diferente causa de pedir. 3.
Se, enquanto aguarda julgamento de ação já proposta, a parte sofre novo prejuízo, é legítima a propositura de nova demanda para reparação do dano. 4.
Recurso Conhecido e Provido. (Acórdão n. 836139, 20140110288298ACJ, Relator: Luís Gustavo B.
De Oliveira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/11/2014, Publicado no DJE: 03/12/2014.
Pág.: 312) (grifo nosso).
Assim, a preliminar de mérito atinente à coisa julgada deve ser acolhida.
Por todo o exposto, acolho a preliminar de mérito e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC, ante a ocorrência de coisa julgada material.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 14:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/03/2025 17:01
Conclusão para julgamento
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13/03/2025 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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13/03/2025 14:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/03/2025 14:30. Refer. Evento 16
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13/03/2025 14:36
Protocolizada Petição
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13/03/2025 13:47
Protocolizada Petição
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13/03/2025 08:59
Protocolizada Petição
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13/03/2025 08:52
Protocolizada Petição
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11/03/2025 18:40
Juntada - Certidão
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06/03/2025 15:22
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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28/02/2025 18:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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19/02/2025 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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19/02/2025 13:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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18/02/2025 22:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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06/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2025 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2025 17:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/01/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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08/01/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/09/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/09/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/09/2024 14:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 13/03/2025 14:30
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22/08/2024 15:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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20/08/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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31/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:46
Processo Corretamente Autuado
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30/07/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.01N3GJ para TOPAL4JECIVJ)
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22/07/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 15:04
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/07/2024 12:55
Conclusão para despacho
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04/07/2024 22:21
Protocolizada Petição
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04/07/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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