TJTO - 0046581-70.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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27/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0046581-70.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JACINTA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOARESADVOGADO(A): WALISSON MILHOMEM DA SILVA (OAB TO012299)RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDAADVOGADO(A): VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB SP410071) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JACINTA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOARES em desfavor de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é beneficiária do INSS e ao verificar seus extratos bancários, constatou descontos indevidos realizados entre julho de 2023 e junho de 2024 no total de R$ 795,45, vinculados a suposta contratação de serviços da requerida.
Alega jamais ter celebrado contrato com a parte requerida, tampouco autorizado terceiros para tanto, e que não sofreu extravio ou cessão de documentos especiais.
Informa que, após reclamação junto ao PROCON, houve devolução parcial no valor de R$ 705,46, permanecendo pendente a restituição de R$ 89,99.
Afirma que os descontos atingiram verba de natureza alimentar, causando-lhe angústia e frustração, devendo ser reconhecida a responsabilidade civil objetiva da requerida.
Expõe o direito e requer: a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente; c) o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da requerida; d) a repetição do indébito em dobro, abatido o valor já pago administrativamente; e) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); f) a exibição do contrato original que gerou os descontos; g) a declaração de inexigibilidade do débito cobrado.
Proferida decisão, no evento 5, concedendo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, bem como invertendo o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
A parte requerida apresentou contestação, no evento 27, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a impugnação da justiça gratuita.
No mérito aduz: a) regularidade contratual; b) inexistência de dano material; c) inexistência de dano moral; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova; e) litigância de má-fé.
No evento 28 foi juntado o termo de audiência de conciliação, a qual restou inexitosa.
Na oportunidade, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vislumbra-se que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC, considerando que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme se observa do Termo de Audiência juntado no evento 28.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, passo à análise das preliminares apresentadas pela parte requerida em sua contestação.
II.1 – PRELIMINARES a) Falta de interesse de agir Quanto à preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de ser necessário o esgotamento das vias administrativas para resolução dos conflitos, registra-se que por força do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há necessidade de tentativa de solução extrajudicial do caso ou esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, garantindo o Princípio do Acesso à Justiça.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.DANOS MORAIS.
INICIAL INDEFERIDA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - CONDIÇÃODE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA - DESCABIMENTO -OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.
A exigibilidade de esgotamento da via administrativa como condição para ajuizamento da ação, resulta flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. (TJ-MS - APL:08029997020168120017 MS 0802999-70.2016.8.12.0017, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 04/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2018) (grifo não original).
Além disso, a apresentação da contestação demonstra que a parte requerida não concorda com a pretensão da parte requerente, pelo que REJEITO a preliminar arguida. b) Impugnação da gratuidade da justiça O benefício da gratuidade da justiça tem escopo social que, no entanto, não será atendido quando concedido indistintamente.
Mais que isso, trata-se de direito social na acepção da garantia de acesso à justiça com isonomia substancial, devendo ser compreendido e aplicado sob a percepção de seu impacto econômico, bem como de que os recursos disponíveis, ao contrário das necessidades, são limitados.
Por tal motivo, prevalece o entendimento preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Política, o qual estabelece que o benefício em tela deverá ser concedido apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Na espécie, não constam dos autos quaisquer indícios de condição financeira que justifiquem o indeferimento da pretensão, a qual poderá ser revogada se constatada eventual mudança na situação econômica da requerente, nos moldes do art. 100 do CPC, in verbis: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Dito isto, não sendo o caso de revogação de ofício do benefício adrede concedido à parte autora, e não trazendo a impugnação da contraparte elementos de prova suficientes para tanto, NÃO ACOLHO a preliminar.
II.2 – MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da presente demanda. a) Relação jurídica existente entre as partes De se pontuar, desde logo, que a relação jurídica havida entre a parte autora e a parte requerida caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, destaco que a Súmula 297 do STJ preceitua que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Além disso, o §2º do art. 3º do referido diploma legal, prevê que as relações bancárias, financeiras e de crédito se submetem às normas do CDC.
Sendo assim, cinge-se o caso a uma relação de consumo e, portanto, aplicável este código.
Dito isso, passo à análise das questões que circundam a presente demanda. b) Do negócio jurídico entre as partes Cinge-se a controvérsia sobre a inexistência de relação jurídica na contratação de suposto seguro, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da parte requerida em danos morais. É cediço que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta as normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do Direito.
Excepcionados esses casos, o Judiciário não tem ingerência sobre as relações privadas, sendo-lhe vedado nelas interferir para submetê-las a novas regras.
Ademais, por se tratar de uma relação de consumo, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso ora em análise, a fim de comprovar os fatos narrados na inicial, a parte autora juntou extratos bancários[1], nos quais é possível verificar a incidência de descontos sob a rubrica “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA” em seu benefício previdenciário em valores que variam de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos) a 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), totalizando a quantia de R$ 795,45 (setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), o que coaduna com os fatos alegados na inicial.
Por outro lado, buscando desconstituir a alegação autoral de inexistência da contratação, a parte requerida redarguiu, mas não juntou qualquer documento assinado pela parte requerente autorizando a contratação do serviço ora impugnado, tampouco de que autorizou os referidos descontos, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Para se eximir da sua responsabilidade, em razão da má qualidade do serviço prestado, devia a parte requerida comprovar a existência de uma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC, provando ter prestado o serviço; que o defeito inexiste; ou, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não o fez.
Sobre o tema: APELAÇÕES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C .C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PRÊMIOS. 1 .
Sentença de parcial procedência. 2.
Recurso da autora pedindo fixação de indenização moral. 3 .
Recurso do Banco Bradesco batendo-se pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e contra as condenações. 4.
Legitimidade do banco que realizou os descontos na conta corrente de titularidade da autora.
Agente cobrador que integra a relação de consumo .
Banco promoveu os descontos sem autorização da autora para débito em conta corrente. 5.
Cobrança indevida.
Ausência de comprovação de contratação do seguro .
Rés que embora intimadas não apresentaram o contrato original.
Inexigibilidade do débito.
Restituição, em dobro, dos valores debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC .
Responsabilidade objetiva e solidária. 6.
Dano moral configurado.
Transtornos que ultrapassam mero aborrecimento .
Indenização fixada em R$ 7.060,00, atenta às peculiaridades do caso concreto e com observância dos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Recurso do banco réu desprovido .
Recurso da autora provido em parte.
Reforma parcial da sentença. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003620-32.2023 .8.26.0637 Tupã, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 04/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) Sendo assim, devem ser considerado indevidos os descontos realizados na conta corrente da parte requerente sem a sua autorização. c) Da repetição do indébito Como visto, a parte requerente comprovou satisfatoriamente os descontos realizados em sua conta bancária, totalizando R$ R$ 795,45 (setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos)[2].
Confere o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Diante do contexto fático probatório dos autos a parte autora possui direito de receber não só as quantias pagas indevidamente, mas o dobro de seu valor, pois não há suporte fático ou legal para entender a atitude das fornecedoras de serviços que agiram dolosamente cobrando valores oriundos de um produto não adquirido e muito menos utilizado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO.
PEDIDO DO REQUERIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
TEMA Nº 1.061/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS NEGÓCIOS QUESTIONADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Em atendimento à inversão do ônus da prova próprio das relações de consumo, bem como ao entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), verifica-se que o banco recorrido não se desincumbiu de comprovar a legitimidade de sua conduta, uma vez que mesmo diante da impugnação aos contratos apresentados pelo consumidor, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito da lide.2.
Em razão do equívoco perpetrado com a cobrança indevida e da não observância dos deveres de cuidado e diligência inerentes àqueles que desenvolvem atividades comerciais, financeiras e congêneres, deve o banco requerido arcar com restituição em dobro em favor do consumidor, nos termos do que dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.3.
Cuidando-se de descontos injustificados nos proventos daquele que aufere baixa remuneração, na hipótese se encontram preenchidos os requisitos necessários para presunção do abalo psíquico suportado pelo consumidor, apto a ser reparado mediante o arbitramento de indenização.4.
Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente a alegação da parte autora de que a soma dos descontos indevidos ultrapassam a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, o poderio econômico da instituição financeira e os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada para reparar o prejuízo reclamado. 5.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0000044-81.2022.8.27.2730, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 16/11/2022, juntado aos autos em 24/11/2022 10:30:50) - grifei Assim sendo, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, impõe-se a condenação da empresa requerida ao pagamento, em dobro, dos valores descontados que totaliza a quantia de R$ 1.590,90 (mil quinhentos e noventa reais e noventa centavos), da qual deverá ser descontado o valor de R$ 705,46 (setecentos e cinco reais e quarenta e seis centavos) já adimplido administrativamente pela parte requerida[3], totalizando, assim, uma indenização no importe de R$ 885,44 (oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). d) Dos danos morais A indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro.
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo. Conforme bem delineado por Sérgio Cavalieri Filho[4], "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar".
Nesse ponto, o reconhecimento à compensação por danos morais exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável por gravame ao direito da personalidade.
A priori, a análise a ser efetuada diz respeito à verificação da existência de ato ilícito, o que ficou demonstrado na espécie diante dos descontos indevidos efetivados no benefício previdenciário da parte requerente alusivos a um seguro que não contratou.
O nexo causal afigura-se evidente, porquanto a conduta imprópria da requerida (ato ilícito) resultou na efetivação de prejuízo à parte requerente (dano).
No que tange à verificação da culpa, a circunstância faz incidir a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente consumidor, sendo desnecessária a perquirição alusiva, conforme art. 14, do CDC.
Frise-se que, sob o manto protetor do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem o dever de agir com diligência extrema em casos da espécie, e que, causando prejuízos ao consumidor, deve ser responsabilizado e arcar com o risco inerente à atividade desempenhada.
Nesta matéria, o ordenamento jurídico pátrio acolheu a Teoria do Risco, a qual cria para o agente econômico um dever de reparar a parte lesada independente de culpa no dano causado.
Aqui a culpa do agente não precisa ser provada para que haja reparação, bastando a existência do nexo de causalidade entre a atividade e o dano, sendo certo que aquele que se beneficia da exploração de uma atividade lucrativa deve arcar com os prejuízos dela advindos. No caso em análise, conclui-se que a parte requerida agiu negligentemente, motivo pelo qual não há exclusão de sua responsabilidade.
Sobre o tema, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
CONDUTA DETERMINANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO.1.1 Face à alegação de fraude em concessão de empréstimo bancário, compete à instituição financeira provar a contratação pelo consumidor e inexistindo elemento capaz de elidir a alegação de fraude, conclui-se pela ilicitude da cobrança, revelando-se presumido o dano moral, quando o transtorno decorre do empréstimo indevido e cobrança por dívida que nunca contraiu, a qual só não se consumou por atuação exclusiva da aposentada que, por vários dias, teve que se deslocar ao correspondente bancário, a fim de devolver o dinheiro e interromper o contrato.[...].2.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Respeita os princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de oito mil reais como indenização por danos morais, decorrentes do indevido desconto em folha de pagamento, de parcelas de empréstimo bancário, nunca contraído.3.
JUROS DE MORA.
MARCO INICIAL.
A data do evento danoso constitui marco inicial para a incidência de juros de mora sobre indenização por dano moral decorrente de relação extracontratual, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça.(AP 0013132-73.2018.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, 25/07/2018) - grifei Deste modo, configurado o ato ilícito praticado pela parte requerida, tem-se a ocorrência do nexo causal com os alegados danos morais, os quais são presumidos e prescindem de demais provas, conduzindo à obrigação do dever de indenizar.
Lado outro, a fixação do quantum indenizatório fica ao prudente arbítrio do magistrado, o qual deve considerar os critérios objetivos e subjetivos sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência.
Sobre o tema, é a clássica jurisprudência do STJ: STJ - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. ...I - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. ...(RECURSO ESPECIAL nº 245727/SE, QUARTA TURMA do STJ, Rel.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. j. 28.03.2000, Publ.
DJU 05.06.2000 p. 00174). Deste modo, na fixação do quantum devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, devendo o valor ser suficiente para reparar o dano e evitar o enriquecimento sem causa, tendo em vista ainda a finalidade pedagógica no sentido de desestimular o ofensor a reiterar a prática do ato.
Assim, quanto à delimitação ou liquidação da responsabilidade não existe um critério prefixado para apuração do dano moral, prevalecendo que o seu valor deve ser arbitrado prudentemente pelo juiz, de forma que não seja elevado a ponto de propiciar o enriquecimento ilícito, tampouco inexpressivo de forma a constituir incentivo ao ilícito, ou seja, a liquidação do dano moral deve ter caráter penalizador e também compensador.
No caso em apreço e na esteira da jurisprudência sobre o assunto e considerando, ainda, que o juiz está limitado ao pedido formulado pela parte autora (art. 492, CPC), tem-se que o valor de R$ 5.000,00 satisfaz com razoabilidade o dano moral perpetrado.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, o que faço para: 1.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes relativa ao desconto sob a rubrica “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”; 2.
CONDENAR a requerida à restituição do indébito à parte requerente do valor já dobrado de R$ 1.590,90 (mil quinhentos e noventa reais e noventa centavos), do qual deverá ser descontado o valor de R$ 705,46 (setecentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), já adimplido administrativamente pela parte requerida, totalizando, portanto, uma indenização de R$ 885,44 (oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), sobre a qual incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), ambos contados a partir de cada pagamento. 3.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), desde a citação.
Outrossim, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, à luz do § 2° do art. 85 do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. [1] Evento 1 – EXTRATO_BANC7 a EXTRATO_BANC12 [2] Evento 1 – EXTRATO_BANC7 a EXTRATO_BANC12 [3] Evento 1 – EXTRATO_BANC7. [4] Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Editora Malheiros, p. 78 -
25/08/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 09:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/08/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 12:50
Conclusão para julgamento
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01/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0046581-70.2024.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: JACINTA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOARESADVOGADO(A): WALISSON MILHOMEM DA SILVA (OAB TO012299)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 17/07/2025 - PETIÇÃO -
30/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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17/07/2025 14:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 17/07/2025 14:30. Refer. Evento 17
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17/07/2025 13:41
Protocolizada Petição
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17/07/2025 10:03
Juntada - Certidão
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01/07/2025 15:02
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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13/05/2025 03:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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07/04/2025 12:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/04/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/04/2025 16:13
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/07/2025 14:30
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02/04/2025 22:11
Protocolizada Petição
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11/03/2025 14:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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11/03/2025 14:58
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local - 11/03/2025 14:30. Refer. Evento 6
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10/03/2025 17:58
Juntada - Certidão
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24/02/2025 15:51
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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16/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 12:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/11/2024 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/11/2024 14:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/03/2025 14:30
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18/11/2024 09:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/11/2024 11:26
Conclusão para despacho
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12/11/2024 11:26
Processo Corretamente Autuado
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31/10/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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