TJTO - 0000972-28.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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04/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000972-28.2024.8.27.2741/TO AUTOR: MIGUEL JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496)RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): RÔMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR (OAB MT033370O) SENTENÇA MIGUEL JOSÉ DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, alegando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição CONAFER”, sem que jamais tenha autorizado ou celebrado qualquer contrato com a entidade ré.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade dos descontos. É o necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
I – Da superação da suspensão pelo IRDR O tema dos empréstimos e descontos não autorizados foi objeto do IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (IRDR – TJTO), que tratava, entre outros pontos, do ônus da prova e da caracterização do dano moral.
Contudo, conforme decisão recente proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relatada pelo Des.
Eurípedes Lamounier, foi determinada a cessação da suspensão dos processos que tratam da matéria, ante o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito do incidente, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC.
Tese fixada no julgamento da Questão de Ordem (TJTO): “O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.” Dessa forma, nada obsta a apreciação da presente demanda, inclusive quanto à tutela de urgência e ao mérito principal.
II – Da fraude previdenciária de conhecimento público A situação retratada nos autos não é um caso isolado.
Conforme noticiado por veículos de grande circulação nacional, como o G1 e a CNN Brasil, o país enfrenta uma das maiores fraudes previdenciárias da história recente, envolvendo descontos indevidos no benefício de milhares de aposentados e pensionistas.
A operação foi noticiada em reportagens que revelam que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde antes de 2019, sem qualquer transparência, autorização ou acesso às informações por parte dos segurados.
Diante desse cenário de notoriedade pública, revela-se plausível e presumível a alegação da autora, de que jamais autorizou tais descontos, sendo vítima de prática abusiva e ilícita que exige imediata e firme resposta do Poder Judiciário.
III – Da inexistência de relação jurídica A requerida, embora intimada, não apresentou prova válida e robusta de contratação ou qualquer elemento que demonstre consentimento informado, inequívoco e consciente da autora, nos termos exigidos pelo art. 104 do Código Civil.
Ademais, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a ilegalidade dos descontos realizados, os quais devem ser integralmente restituídos.
IV – Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, o que não restou configurado nos autos.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
No presente caso, restou incontroverso que foram realizados descontos mensais identificados como “Contribuição CONAFER”, sem que a parte requerida apresentasse qualquer contrato válido, expresso e inequívoco que comprove a autorização da autora.
Inexistente, portanto, qualquer engano justificável, tampouco fator externo que possa ser invocado como excludente de responsabilidade.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou a interpretação de que: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO .
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30 .3.2021).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO .
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1 .
Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2.
Consoante o art . 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3 .
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30 .3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4.
A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados .
Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese.
Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5.
Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12 .2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6.
Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante .CONCLUSÃO 8.
Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Dessa forma, é prescindível a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor para que se reconheça o direito à devolução em dobro, bastando que a cobrança indevida viole os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva — como efetivamente ocorreu neste caso.
Assim, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ.
V - Do dano moral A conduta da parte ré, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, caracteriza grave violação aos direitos da personalidade da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, que depende exclusivamente do benefício para sua subsistência.
A frustração decorrente da surpresa de ter valores retidos mensalmente sem justificativa ou autorização válida gera abalo psicológico, insegurança e sentimento de impotência, sobretudo diante da dificuldade de comunicação e defesa em face da entidade requerida, que se manteve inerte diante da ilicitude.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, com aplicação conjunta do art. 927, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
A conduta da requerida, além de violar o dever legal de não causar prejuízo (neminem laedere), também afronta o princípio da boa-fé objetiva, expressamente previsto no art. 422 do Código Civil, aplicável a todas as relações contratuais e pré-contratuais.
Embora o dano moral aqui seja considerado in re ipsa – isto é, independe de prova do abalo psíquico por decorrer da própria ilicitude –, é necessário que sua compensação seja proporcional e razoável, evitando o enriquecimento sem causa, mas garantindo o efeito pedagógico da sanção.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . 1.
No caso vertente, entende-se ser razoável o quantum fixado, pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dessa forma, impõe-se a manutenção do montante indenizatório, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa da autora da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil . 2.
O valor dos honorários advocatícios, fixado pelo Tribunal a quo, consubstanciou critério razoável, máxime porque adequado ao caso concreto e serviente para bem remunerar o causídico de modo proporcional ao trabalho realizado. 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 868437 SP 2016/0042099-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2017) (Grifo nosso) Assim, considerando o montante total descontado, o contexto de vulnerabilidade da autora, a repercussão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Este valor é suficiente para compensar o sofrimento causado, sem causar desequilíbrio econômico entre as partes, promovendo, ainda, o caráter pedagógico e preventivo da indenização civil.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MIGUEL JOSÉ DOS SANTOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, relativa à denominada “Contribuição CONAFER”, reconhecendo, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados; 2.
Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, considerando-se os documentos bancários e previdenciários acostados aos autos, acrescidos de: Correção monetária desde a data de cada desconto, pelo índice INPC;Juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do respectivo desconto (Súmula 54/STJ); 3.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido; 4.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023 CGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
03/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 21:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/09/2025 15:09
Conclusão para julgamento
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27/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 22:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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01/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000972-28.2024.8.27.2741/TO AUTOR: MIGUEL JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496)RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): RÔMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR (OAB MT033370O) DESPACHO/DECISÃO Determino o levantamento da suspensão desta ação em virtude de determinação proferida em autos de apelação vinculado ao IRDR objeto da matéria discutida nestes autos.
Em seguida: INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
ADVIRTAM-SE que, na mesma oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as devidamente e informando os respectivos números telefônicos com WhatsApp e email (para fins de comunicação processual e eventual videoconferência); indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC).
Ademais, a fim de que se justifique a pertinência da produção da prova solicitada, DETERMINO que as partes apontem as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (CPC, art. 357, III), sob pena de indeferimento.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que: a) testemunhas não arroladas nessa oportunidade não serão ouvidas (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros); b) o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
No sentido de que a ausência de especificação das provas autoriza o julgamento antecipado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JUIZ A QUO QUE PROFERE SENTENÇA SEM OBSERVAR ALEGADA NECESSIDADE DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA PARTE INTERESSADA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ART. 355, I, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A decisão saneadora do art. 357 do CPC, em que delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em que definida a distribuição do ônus da prova, pressupõe, por lógica, a existência de questões fáticas a serem comprovadas. 2- Se as partes, instadas a tanto, não manifestam o desejo de produzir provas e o julgador entende que as existentes são suficientes, não há nada, pois, a ser delimitado, não há porque se distribuir o ônus de uma produção probatória não solicitada. 3- Age com acerto o magistrado, que, diante da ausência de especificação de provas a serem produzidas e entendendo desnecessária a produção de outras além daquelas já contidas nos autos, profere sentença de mérito, em julgamento antecipado, conforme autorização legal encartada no art. 355, I, do CPC. 4- Apelo conhecido e não provido. (TJTO, Ap.
Cível nº 0016617-81.2018.827.0000.
Relatora: Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2018) Quanto à juntada do ROL DE TESTEMUNHAS, esclareço que se trata de medida imprescindível mesmo quando as testemunhas forem intimadas pelo próprio advogado para comparecimento ou comparecerem independentemente de intimação, uma vez se trata de uma exigência legal (CPC, art. 357, § 4º) que atende ao princípio da não surpresa e permite à parte contrária fazer a prova da contradita (CPC, art. 457, § 1º).
Assim, a inobservância da juntada do rol no prazo fixado ensejará a preclusão e não oitiva das testemunhas não arroladas ou arroladas extemporaneamente, conforme a doutrina e a jurisprudência.
Nesse sentido: [...] "o juiz fixará prazo de até 15 dias para o arrolamento das testemunhas pelas partes, tempo considerado necessário para que a unidade porte o rol de testemunhas (art. 450 do CPC/2015), que deve vir acompanhado de endereço e qualificação suficiente, até para permitir à parte adversa, em audiência de instrução, ofertar a competente contradita (art. 457, § 1.º, do CPC/2015).
Por isso, o fato de as testemunhas serem, ordinariamente, intimadas pelo próprio advogado para comparecimento (art. 455 e parágrafos do CPC/2015) não afasta o dever de a parte apresentar o rol sob pena de preclusão” (Comentários ao CPC.
Vol 2.
Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença (arts 318 a 770) - Fernando da Fonseca Gajardoni, 2018). “Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente.
Precedentes.” (STJ, AgInt no REsp 1649484/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018).
II – Por fim, após o prazo acima, havendo requerimento de provas, venham conclusos para o localizador CLS SANEAMENTO, para análise do pedido de provas requeridas.
Do contrário, silentes as partes ou pedindo ambas pelo julgamento antecipado da lide, venham conclusos para SENTENÇA no localizador pertinente.
INTIMEM-SE.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
30/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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30/07/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 14:51
Conclusão para decisão
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24/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 01:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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28/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/01/2025 14:59
Conclusão para decisão
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30/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/01/2025 22:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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27/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/11/2024 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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21/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> CPENORTECI
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21/10/2024 09:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 21/10/2024 09:30. Refer. Evento 8
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21/10/2024 09:23
Protocolizada Petição
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21/10/2024 08:53
Protocolizada Petição
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21/10/2024 08:49
Protocolizada Petição
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21/10/2024 06:41
Juntada - Informações
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02/09/2024 23:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2024 16:20
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOWANCEJUSC
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22/08/2024 16:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/08/2024 16:18
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/10/2024 09:30
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19/08/2024 18:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/08/2024 12:33
Conclusão para despacho
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14/08/2024 12:33
Lavrada Certidão
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14/08/2024 12:32
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2024 22:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MIGUEL JOSE DOS SANTOS - Guia 5536302 - R$ 129,22
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13/08/2024 22:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MIGUEL JOSE DOS SANTOS - Guia 5536301 - R$ 198,83
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13/08/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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