TJTO - 0045761-85.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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28/08/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0045761-85.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO LOPESADVOGADO(A): DAYANI RIBEIRO GONÇALVES CARVALHO (OAB TO009844)REQUERIDO: YHAN ROCHA LOPESADVOGADO(A): MAGDA ROCHA LOPES (OAB TO012137)REQUERIDO: LOURIVAL DE SOUZA LOPESADVOGADO(A): MAGDA ROCHA LOPES (OAB TO012137) DESPACHO/DECISÃO De início, evolua-se a classe da ação para cumprimento de sentença. Os requeridos atravessaram pedido de parcelamento do débito - evento 50, MANIFESTACAO1, que foi recusado pela parte autora - evento 57, PET1.
Intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro e autorizo a busca de bens pela secretaria na modalidade teimosinha por 60 (sessenta) dias. Havendo requerimento de expedição de certidão de dívida, expeça-se nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins de 01 de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018. Com o pagamento integral e cumprimento da obrigação, sejam conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:44
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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27/08/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
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21/08/2025 14:50
Conclusão para despacho
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21/08/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0045761-85.2023.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO LOPESADVOGADO(A): DAYANI RIBEIRO GONÇALVES CARVALHO (OAB TO009844)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 14/08/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO -
19/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:38
Trânsito em Julgado
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14/08/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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11/08/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0045761-85.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO LOPESADVOGADO(A): DAYANI RIBEIRO GONÇALVES CARVALHO (OAB TO009844)RÉU: YHAN ROCHA LOPESADVOGADO(A): MAGDA ROCHA LOPES (OAB TO012137)RÉU: LOURIVAL DE SOUZA LOPESADVOGADO(A): MAGDA ROCHA LOPES (OAB TO012137) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
De plano, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo requerido Lourival de Souza, visto que embora afirme que não estava presente no momento dos fatos é incontroverso ser o proprietário do veiculo envolvido no acidente - evento 1, ANEXO2, erigindo assim sua responsabilidade pelos fatos narrados nos autos.
No mesmo norte, a impugnação a justiça gratuita não merece apreciação em sede de 1º grau, tendo em vista que nesta esfera inexiste a cobrança de custas processuais, razão pela qual cabe a apreciação do pedido apenas em 2º grau, se houver a interposição de recurso inominado.
Narra a autora a ocorrência de colisão entre seu veículo e o veículo de propriedade do requerido Lourival, sendo conduzido na hora do sinistro pelo requerido Yhan Rocha, devidamente habilitado.
Atribui a responsabilidade solidária pelo infortúnio ao proprietário, bem como o condutor do veículo que, segundo a autora, ao trafegar na faixa da direita, teve seu veículo colidido lateralmente por um Fiat Uno, conduzido pelo requerido Yhan, que seguia na faixa do meio e teria tentado realizar conversão à direita de maneira imprudente.
O réu, por sua vez, reconhece a abalroação entre os veículos, contudo, entende que a responsabilidade do fato é concorrente, vez que entende que a autora não dirigia com prudência, ao não conseguir frear, em virtude do avanço do requerido para fazer a conversão, no momento em que percebeu essa possibilidade.
A prova documental acostada aos autos, em especial o boletim de ocorrência e as conversas por mensagens entre as partes, permite concluir que o primeiro réu realizou manobra de conversão à direita a partir da faixa central, desrespeitando o fluxo contínuo da via e a presença do veículo da autora à sua direita, que seguia em linha reta.
Em uma análise objetiva, pode-se sustentar que a culpa no acidente é atribuível ao condutor que transitava na faixa do meio, considerando a responsabilidade por observar o trânsito ao realizar uma manobra e evitar colisões.
Segundo o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), todos os condutores têm o dever de manter distância segura entre os veículos e dirigir de forma preventiva.
No caso narrado, o veículo que transitava na faixa direita já ocupava esse espaço antes da tentativa de mudança de faixa, sendo obrigação do motorista da faixa do meio realizar a manobra apenas quando tivesse certeza de que isso seria seguro, o que aparentemente não ocorreu.
Ademais, o primeiro requerido admitiu em sua contestação que “avançou para realizar a conversão”, assumindo que a manobra foi realizada de forma abrupta.
Não há provas de que a autora tenha agido com imprudência.
A alegação de culpa concorrente é insuficiente, porquanto não restou demonstrado nos autos qualquer comportamento culposo da autora.
A ausência de atendimento policial não prejudica a prova, pois o boletim de ocorrência foi lavrado posteriormente e encontra-se corroborado por provas complementares.
Comprovado o ato ilícito (manobra imprudente), o dano (pagamento da franquia do seguro) e o nexo causal entre ambos, estão preenchidos os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O valor de R$ 2.732,65 é comprovado por meio de comprovantes de pagamento (evento 1, ANEXO11 e evento 1, COMP9) e, não se exige apresentação de múltiplos orçamentos, especialmente quando a autora optou por acionar o seguro já contratado.
Como já analisado na preliminar, a jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária do proprietário do veículo, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil e do entendimento firmado no REsp 1.044.527/MG e AgRg no AREsp 234.868/SE.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO LOPES, nos seguintes termos: a) Condeno os réus YHAN ROCHA LOPES e LOURIVAL DE SOUZA LOPES, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 2.732,65 (dois mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais; b) O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento do seguro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema -
30/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 21:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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08/07/2025 15:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/11/2024 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/11/2024 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/11/2024 14:37
Conclusão para despacho
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25/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:58
Juntada - Informações
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25/11/2024 11:52
Juntada - Informações
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21/11/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/11/2024 15:53
Expedido Ofício
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08/11/2024 17:12
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 17:09
Publicação de Ata
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10/09/2024 11:41
Conclusão para despacho
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30/07/2024 11:10
Protocolizada Petição
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23/05/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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10/05/2024 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/05/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/05/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/05/2024 17:44
Despacho - Mero expediente
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30/04/2024 16:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 10/09/2024 14:30
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04/03/2024 14:28
Conclusão para despacho
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23/02/2024 17:27
Protocolizada Petição
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19/02/2024 16:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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19/02/2024 16:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 19/02/2024 16:00. Refer. Evento 5
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16/02/2024 13:29
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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15/02/2024 11:13
Protocolizada Petição
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01/02/2024 16:46
Protocolizada Petição
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24/01/2024 16:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2024 14:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2024 14:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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19/01/2024 14:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOCRICEMAN
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19/01/2024 14:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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19/01/2024 14:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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18/01/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/01/2024 16:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 19/02/2024 16:00
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17/01/2024 17:51
Despacho - Mero expediente
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27/11/2023 15:34
Conclusão para despacho
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27/11/2023 15:33
Processo Corretamente Autuado
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24/11/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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