TJTO - 0003249-40.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003249-40.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: ALINNE BARRETO PASSOSADVOGADO(A): VITORIA BARRETO PASSOS (OAB TO012217) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Ação Ordinária proposta por ALINNE BARRETO PASSOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, a autora aponta que a Lei 2.576/2012 causou profunda mudança na carreira da PMTO ao criar as graduações de 2º e 3º Sargento, o que lhe prejudicou porque, ao tempo da criação da lei, já tinha preenchido os requisitos exigidos para ser promovido a 1º Sargento.
Alega que tem direito adquirido ao regime jurídico adotado pelas Leis nº 125 e 127/1990 e Lei Estadual nº 1.161/2000 e, ao final, requer seja declarado seu direito à promoção para a graduação de 1º Sargento com efeitos funcionais a partir de 20/04/2012, data da alteração legislativa, Lei nº 2.576/2012, que modificou as graduações dos militares do Estado do Tocantins, criando o posto de 2º e de 3º Sargento.
Em sua defesa, o requerido alega: a) prescrição do fundo de direito; b) inexistência de direito adquirido a regime jurídico; c) não preenchimento dos requisitos à pretendida promoção em 2012.
Requer seja declarada a prescrição e julgado improcedente o pedido inicial.
Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, apenas a parte requerida manifestou pelo julgamento no estado do processo (Evento39). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da prescrição do fundo de direito Como cediço, nas demandas contra a Fazenda Pública, visando o recebimento de valores o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º. “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Por oportuno, faz-se necessária a diferenciação entre a prescrição do fundo de direito, que se verifica quando não há renovação do marco inicial para propositura da ação, isto é, inicia-se o decurso do prazo com a efetiva violação ao direito de outrem pela Administração e a prescrição de trato sucessivo, que é aplicada sobre parcelas, quando o adimplemento se dividir por dias, meses ou anos, de maneira que atinge progressivamente as prestações, renovando-se, assim, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação.
A prescrição de trato sucessivo está prevista na súmula 85 do STJ, que passo a transcrever: Súmula nº 85 "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (grifei) Conforme relatado, o autor almeja ser promovido à graduação de 1º Sargento retroativamente a abril de 2012, quando da alteração legislativa que criou o posto de 2º e 3º Sargento, Lei nº 2.578, de 20/04/2012, alegando que naquela época já possuía direito adquirido à graduação de 1º Sargento, com base na Lei Estadual nº 1.161/2000, bem como a readequação das demais promoções que obteve ao longo da carreira.
Nesse sentido, percebe-se que, no específico caso destes autos, não se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, sendo cristalino que a parte autora combate atos comissivos da Administração, submetidos, portanto, à prescrição do fundo de direito.
Deste modo, na hipótese, não cabe aplicar as Súmulas nº 85/STJ e nº 443/STF, pois a controvérsia envolve o próprio direito à revisão dos atos de promoção no curso da carreira do militar (fundo de direito) e não apenas os meros efeitos financeiros de direito já reconhecido, restando afastada a orientação contida nas súmulas referidas, uma vez que a presente ação diz respeito a ato único de efeitos concretos.
Ainda, a Corte Superior já definiu o posicionamento de que "o direito à promoção, ou seja, modificação de situação jurídica fundamental, concernente à alteração de graduação de militar, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32" (STJ.
RESP n. 1360779/SC, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 2ª T., j.18/06/2013, DJE 26/06/2013).
A propósito, sobre o tema em tela, vale transcrever os seguintes arestos jurisprudenciais do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. (...) A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). (...) (REsp 1758206/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
RETIFICAÇÃO DAS DATAS E DA GRADUAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de demanda cujo objeto consiste na retificação das datas e da patente de graduação de militar está sujeito à prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ.
EDcl no AREsp 545060 RS 2014/0170867-3, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015 DJe 06/04/2015) ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR MILITAR.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1. "A pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250.265/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19/2/2013). 2.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1270949/ES, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/08/2018; REsp 1762520/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 861.415/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2018. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1535836/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR MILITAR.
AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Zurael Rodrigues de Melo (em 3.7.2014) contra a União, objetivando a retificação do ato administrativo que o declarou anistiado político, para que lhe sejam asseguradas as promoções à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente da Aeronáutica, acrescidos das vantagens legais da categoria e o pagamento retroativo dessa reparação econômica, a partir de 18.9.1998. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Nesse caso tem-se a inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1904517/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 01/07/2021) Ademais, consoante jurisprudência do STJ, "na específica hipótese em que o ato normativo de efeitos concretos suprime vantagem pecuniária de servidor público ou de seus dependentes, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito" (AgRg no AgRg no Ag 952.735/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2014).
Reafirmando este entendimento, a Segunda Turma do STJ, por meio da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, nos Autos do Recurso Especial nº 1930871 - TO, deu provimento a Recurso interposto pelo Estado do Tocantins, para reconhecer a prescrição de fundo do direito de militar, onde pretendia a aplicação da Lei Estadual nº 1.161/2000, por reconhecer este "o Tribunal de Justiça a quo, em embate com a orientação cediça desta Corte Superior, desconsiderou que cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles".
A propósito: "ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, em embate com a orientação cediça desta Corte Superior, desconsiderou que cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1930871 - TO (2021/0098990-9). MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.
Julgado em 31 de agosto de 2021) Assim, considerando a propositura da presente ação em 27/02/2025, após mais de dez anos da criação da Lei nº 2.578, de 20/04/2012, que expressamente revogou a Lei Estadual nº. 1.161/2000, criando posto de 2º e de 3º Sargento, resta prescrito o direito do autor de questionar a alteração legislativa que modificou as graduações dos militares do Estado do Tocantins.
Nesse sentido é posicionamento do nosso Tribunal de Justiça e Turma Recursal: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
MILITAR.
AÇÃO COMINATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO C/C PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO DO AUTOR CONSUMADA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO VERIFICADA.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LEI ESTADUAL Nº 1.161/2000 PELA LEI ESTADUAL Nº 2.578, DE ABRIL DE 2012.
AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO QUANDO JÁ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ESTATAL ACOLHIDO.
REFORMA DA SENTENÇA DEVIDA.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PREJUDICADO. 1. O ordenamento jurídico nacional dispõe de diploma específico que disciplina a prescrição em causas envolvendo os entes federativos.
Trata-se do Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece, em seu artigo 1º, que a prescrição de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. Na origem, o militar autor ajuizou Ação Ordinária em face do Estado do Tocantins pretendo a declaração da omissão do Chefe do Poder Executivo, em razão da aplicação da Lei Estadual nº 1.161/2000, e, por conseguinte, seja promovido / reenquadrado / reclassificado à Graduação de 1º Sargento, retroativamente à data de 01 de julho de 2000, corrigindo-se, consequentemente, todas as suas posteriores promoções obtidas na sua carreira funcional (anos de 2003 e 2011). 3. Percebe-se que, no específico caso destes autos, não se está diante de relação jurídica de trato sucessivo.
Cristalino é, pois, que se está a combater atos comissivos da Administração, submetidos, portanto, à prescrição do fundo de direito.
Deste modo, não cabe aqui a alegação das Súmulas nº 85/STJ e nº 443/STF, pois no caso, não se discutem meros efeitos financeiros de direito já reconhecido, mas sim o próprio direito à revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar (fundo do direito), restando afastada a orientação contida nas súmulas acima citadas, uma vez que diz respeito a ato único de efeitos concretos. 4. Tal compreensão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "no sentido de que, buscando a ação configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição tem como termo a quo o momento em que o direito da parte foi manifestamente lesado, quando, então, passa a ser possível dirigir-se ao Poder Judiciário e, por conseguinte, a prescrição faz-se sobre o próprio fundo do direito" (STJ, Resp 493364/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 01.10.2007, p. 353). 5. A Corte Superior já definiu o posicionamento de que "o direito à promoção, ou seja modificação de situação jurídica fundamental, concernente à alteração de graduação de militar, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32" (STJ.
RESP n. 1360779/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j.18/06/2013, DJE 26/06/2013). (...) 10. Vale ressaltar que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento, como causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, que possa afastar o reconhecimento da mesma, como, por exemplo, a existência de anterior requerimento administrativo junto à administração pública, com a mesma finalidade apresentada na exordial originária. 11. Também por outro vértice, se verifica configurada a prescrição de fundo de direito da parte autora, nos termos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, eis que a norma que alterou os quadros de ascensão da Polícia Militar do Tocantins (Lei Estadual 2.578/2012) entrou em vigor em 20/04/2012, a qual revogou expressamente a Lei Estadual 1.161/2000 (Lei esta que baseia toda a fundamentação da parte autora), sendo a presente demanda originária ajuizada após o prazo de cinco anos para tal, ou seja, em 12/07/2019. Precedente deste Tribunal (TJTO.
Apelação Cível 0000083-02.2021.8.27.2702, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 29/09/2021, DJe 07/10/2021 17:11:10). (...). (TJTO, Apelação Cível, 0028758-59.2019.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2022, DJe 11/05/2022 16:49:52) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI MUNICIPAL Nº 240/2003 QUE PREVIA O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 124) FOI REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 371/2009.
ATO DE EFEITO CONCRETO QUE SUPRIME VANTAGEM DO SERVIDOR.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0009415-78.2021.8.27.2706, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATORIA C/C COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - (QUINQUÊNIOS).
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
SUPRESSÃO DO ADICIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 371/2009.
ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0009529-17.2021.8.27.2706, Rel.
NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 20/09/2022, DJe 22/09/2022 09:59:38) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO DE PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO DO AUTOR CONSUMADA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO VERIFICADA.
RESTAURAÇÃO DA PROMOÇÃO CONCEDIDA PELO ATO 1.965 EM FEVEREIRO DE 2017.
AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO QUANDO JÁ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO EM MAIO DE 2022.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0019281-07.2022.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/05/2023) Portanto, resta caracterizada a prescrição do fundo de direito, sendo improcedente a ação.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO o processo com resolução de mérito, pela consumação da prescrição de fundo do direito do Autor, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 15:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
16/06/2025 17:14
Conclusão para julgamento
-
05/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
29/05/2025 23:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/05/2025 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
22/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:44
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2025 14:38
Conclusão para despacho
-
09/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9, 23 e 24
-
09/04/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/04/2025 11:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 09:04
Despacho - Determinação de Citação
-
27/03/2025 08:47
Conclusão para despacho
-
26/03/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 17
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26/03/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/03/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/03/2025 15:52
Conclusão para despacho
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24/03/2025 15:48
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
24/03/2025 15:12
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2025 16:37
Conclusão para despacho
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21/03/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
-
21/03/2025 16:18
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
-
21/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 13:26
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/02/2025 13:12
Conclusão para decisão
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28/02/2025 13:11
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR3ECIVJ para TOGUR1EFAZJ)
-
28/02/2025 12:35
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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27/02/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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