TJTO - 0000237-73.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000237-73.2024.8.27.2715/TO AUTOR: ROSENY GOMES DA SILVA MENEZESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Reajuste do Piso Nacional de Professores), ajuizada por ROSENY GOMES DA SILVA MENEZES em face do MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA. 2.
A requerente, servidora pública efetiva do município requerido, admitida em 01/08/2001, exercendo a função de Professor Normalista – N III/H – 30hr, objetiva compelir a Administração Pública Municipal a implementar o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional dos professores; defendeu que, embora tenha direito aos reajustes e ao escalonamento previstos em lei, os valores não foram implementados no seu vencimento base; argumentou que o não pagamento fere os princípios da valorização do magistério e da organização funcional em carreira, sendo que o Plano de Cargos e Carreiras Municipal (Lei nº 277/2009) também estaria em descumprimento.
Requereu: a concessão da justiça gratuita; a procedência da ação para: a) obrigar o Município a adequar os vencimentos da autora ao piso nacional, observando o escalonamento legal da carreira; b) condenar o requerido ao pagamento do valor retroativo, acrescido de correção monetária e juros legais; c) condenação em honorários advocatícios; e d) tramitação pelo rito do Juizado da Fazenda Pública.
Não indicou nulidades processuais. 3.
Os documentos vieram em anexo à exordial (evento 1). 4.
A justiça gratuita foi concedida (evento 19). 5.
Na contestação (evento 23), o município requerido impugnou o pedido de justiça gratuita; a ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, por não haver relação jurídica material com o ente requerido; impugnou o valor atribuído à causa e suscitou prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio; no mérito, defendeu que os valores pagos à autora estariam em conformidade com a legislação aplicável; que o piso nacional se refere a jornada de 40 horas semanais e que os valores percebidos pela autora, com carga horária de 30 horas, estariam proporcionais e superiores ao mínimo legal; que inexiste obrigatoriedade de incorporação automática dos reajustes do piso aos vencimentos dos professores, salvo previsão expressa em lei local.
Requereu, ao final, a rejeição dos pedidos iniciais, com condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais e, alternativamente, a realização de liquidação de sentença caso haja condenação. 6.
Na réplica (evento 26), a requerente impugnou todas as alegações apresentadas pelo ente requerido, bem como reiterou os pedidos iniciais. 7.
Intimados para se manifestarem quanto à produção de provas, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (eventos 33 e 34). 8.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 9. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar.
Ilegitimidade Passiva 10.
O ente demandado apresenta alegação genérica de preliminar de ilegitimidade passiva, não instruído devidamente a tese apresentada, limitando-se a afirmar sua ilegitimidade para o pagamento dos valores a título de piso salarial. 11. É parte legítima aquela que detém relação jurídica com o objeto da demanda.
No caso concreto, verifica-se que o autor é servidor público vinculado à administração direta do Município requerido, prestando serviços efetivos sob regime estatutário.
Assim, sendo o ente público responsável pela vinculação funcional e pelo pagamento da remuneração do servidor, é parte legítima para responder à presente ação que versa sobre reajuste salarial. 12.
Destarte, presentes os requisitos da pertinência subjetiva e da legitimidade ad causam, correta é a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
Prejudicial.
Prescrição 13.
Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 14.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula nº 85 do STJ.
Vejamos: SÚMULA N. 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação 15.
No caso, além da implementação do benefício, a requerente busca o recebimento dos valores retroativos do reajuste do piso nacional do magistério dos anos de 2022, 2023, até a efetiva adequação. 16.
Deste modo, considerando a ausência de marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, estariam prescritas somente as parcelas que antecederam 5 (cinco) anos da propositura da ação, que se deu em 02/2024, fluindo, portanto, a prescrição das parcelas anteriores a 02/2019, nos termos do art. 1º do DL nº 20.910/32 c/c súmulas nº 85 do STJ. 17.
Contudo, não existindo parcela anterior a 02/2019, não há falar em prescrição da pretensão inicial, razão pela qual rejeito a prejudicial ora apreciada.
Impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita 18.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss, do CPC e pelo inciso LXXIV do artigo 5º da CRFB/1988 e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 19.
Havendo o deferimento do benefício pelo Magistrado, pode a parte contrária oferecer impugnação.
Contudo, na impugnação ao benefício da assistência judiciária é do impugnante o ônus de provar a ausência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão do benefício outrora concedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTESTEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
QUE ALTEREM A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).2.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.3.
O ônus de provar a suposta alteração na situação financeira dos impugnados é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016689-09.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 16:26:43) 20.
Desta feita, considerando a ausência de evidenciação da condição financeira da parte autora para arcar com o pagamento das custas e taxas processuais, deve ser mantida a gratuidade de judiciária deferida inicialmente.
Impugnação ao valor da causa 21.
O Município requerido impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que a parte autora deveria, já na petição inicial, ter apresentado o cálculo da suposta dívida que pretende cobrar e indicar esse valor como representativo da causa, ônus do qual não se desincumbiu. 22.
De fato, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; 23.
Entretanto, observa-se que no evento 1 (CALC6), a parte requerente apresentou a respectiva memória de cálculo indicando os valores atualizados que entende devidos pelo ente público, a fim de embasar seu pleito e justificar o valor dado à causa, em consonância aos artigos 291 e 292 do CPC, sendo que a discordância do Poder Público em relação aos valores oriundos de eventual condenação poderá ser elidida quando da liquidação do julgado. 24.
Ante o exposto, dispensadas maiores digressões, REJEITO a impugnação ventilada pela parte demandada.
Mérito 25.
Analisadas as preliminares arguidas, bem como não verificada nos autos a ocorrência de prejudiciais de mérito (prescrição/decadência), passo ao exame de mérito. 26.
Cinge-se a controvérsia em verificar a pertinência dos pedidos deduzidos na inicial quanto à aplicação da correção e diferenças salariais, decorrentes da implementação da Lei do Piso Nacional da Educação Básica, nº 11.738/2008. 27.
Com base nisso, a parte autora afirma que o Município requerido não está cumprindo com tais obrigações, uma vez que o ente não aplica corretamente os percentuais de níveis de classe sobre o vencimento base determinado pelo piso nacional. 28.
Cumpre ressaltar que a normatização do piso nacional dos professores tem aplicação a todos os entes da federação, sendo prescindível a edição de lei estadual ou municipal para a concretização do direito previsto na lei federal. 29.
Em análise a Lei Complementar nº 277/2009 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Cristalândia/TO, em que pese a previsão de evolução funcional dos servidores por acréscimo sobre o vencimento base, a legislação faz referências às tabelas que indicam os valores devidos à cada um dos níveis (art. 34, § 4º).
Art. 34.
Progressão Horizontal é a passagem do Profissional do Magistério, da classe em que se encontra para a classe imediatamente seguinte, dentro de cada nível, baseada no tempo de serviço, na qualificação profissional e na avaliação permanente de desempenho. § 4º A mudança de classe acarretará acréscimo sobre o vencimento base, conforme as tabelas dos anexos II, III e IV desta Lei. 30.
Constata-se uma decisão legislativa que não cumpre ao Judiciário rebater, em razão da separação de poderes.
A previsão constitucional é de independência e harmonia, de forma que cada Poder tem a sua esfera de atuação preponderante.
Logo, um não deve ingressar na esfera de atuação preponderante do outro. 31.
Inexistindo previsão legal na legislação local a qual estabeleça que a atualização anual do vencimento base dos professores da educação básica ocorrerá conforme o piso nacional e refletindo a evoluções funcionais da categoria, tem-se que o Município não está compelido ao pagamento dos vencimentos com a atualização do piso nacional de acordo com as classes/níveis dos servidores. 32.
No caso dos autos, assiste razão o requerido em sua contestação.
Isso porque ao que se percebe da detida análise dos autos, a autora almeja um reajuste salarial compatível com a atualização do piso salarial nacional da categoria, o que se mostra inviável, dado que para tal, é imprescindível a existência de lei local, uma vez que a teor do que estabelece a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” 33.
Não se olvida, que uma vez instituído o piso segundo o nível inicial da carreira, nenhum vencimento básico dos servidores poderá ser inferior ao valor previsto na legislação, atendida a proporcionalidade da jornada desempenhada pelo servidor. 34.
Nesse diapasão, e consoante entendimento jurisprudencial do nosso Tribunal, o objetivo da previsão do piso nacional é de impedir apenas que o servidor receba menos que o valor alcançado pelo legislador, todavia, não se confunde com recálculo da remuneração de todo o pessoal do magistério, ou seja, não implica em modificação da estrutura da carreira, o que deve ser feito por meio de lei própria.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES NA CARREIRA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - SINTET - MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS/TO.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
REVISÃO DOS VENCIMENTOS.
NÃO CABIMENTO.
INGERÊNCIA DE PODERES.
SÚMULA 339 DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.1.
A Lei Complementar 0287/2011, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público municipal, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências, não apresenta disposição no sentido de que havendo alteração no valor do piso nacional, o índice de reajuste se estende às demais Classes e Níveis da carreira, especialmente para as que estejam fixadas em patamar superior. Nesse contexto, o valor do piso salarial deve ser proporcional a jornada de trabalho.2.
A legislação em comento, seguindo a jurisprudência pátria, entende pelo pagamento de salário proporcional às horas semanais trabalhadas, na forma do determinado pelo § 3º do art. 2º.
Desta forma, em havendo professores com jornadas menores de trabalho, deve haver o pagamento proporcional do piso salarial.3.
Consoante estabelecido pelo art. 5º da Lei n. 11.738/08, o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009 será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referentes aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/2007.4.Descabe ao Poder Judiciário, em atuação positiva, determinar a concessão de aumentos proporcionais ao grau e nível ocupado por cada servidor, sob pena de agir como legislador ordinário, em patente violação ao princípio da separação de poderes.5.
Nesse sentido, o que se pretende o apelante é que o Judiciário estabeleça valores diferenciados para contemplar cada uma das situações funcionais dos professores municipais, o que, à míngua de autorização legislativa específica, é vedado a teor do que dispõe a Súmula Nº 339 do Supremo Tribunal Federal.6- Recurso conhecido e improvido.
Remessa necessária improvida.(TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0001691-78.2022.8.27.2741, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:20:11) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
INCIDÊNCIA LIMITADA AO VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA.
REAJUSTE ANUAL DO VENCIMENTO BÁSICO.
INCIDÊNCIA APENAS AOS NÍVEIS INICIAIS INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS NAS DEMAIS CLASSES E NÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança movida em face do Município de Piraquê/TO.
O Sindicato pleiteava a aplicação do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, sobre toda a carreira dos servidores da educação básica municipal, com efeitos retroativos aos anos de 2022 e 2023, além do pagamento das diferenças salariais correspondentes.
O juízo de origem reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 04/10/2018 e julgou improcedentes os demais pedidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento deve ser suspenso em razão da tramitação do Tema 1.218 no STF; (ii) estabelecer se o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, deve incidir sobre toda a estrutura da carreira dos profissionais da educação básica municipal, com reflexos em classes, níveis e vantagens.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de suspensão do feito em razão da tramitação do Tema 1.218 no STF não merece acolhimento, pois inexiste determinação do Supremo Tribunal Federal para o sobrestamento de processos com temática similar, nos termos do art. 1.029, § 4º, do CPC.4.
O piso salarial nacional do magistério, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento inicial da carreira, sem extensão automática para as demais classes e níveis, salvo previsão expressa em legislação local.5.
O STF, ao julgar a ADI 4167/DF, declarou constitucional a fixação do piso com base no vencimento básico, e não na remuneração global, destacando que a lei federal não impõe reajustes automáticos para toda a carreira.6.
O STJ, no Tema 911, firmou entendimento de que o piso nacional não determina reflexos automáticos em progressões, vantagens e demais níveis da carreira, cabendo a cada ente federativo regular essas questões por meio de legislação própria.7.
A determinação judicial para estender o piso salarial nacional a toda a carreira configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera de competência do Legislativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º) e à Súmula 339 do STF.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença mantida.
Recurso improvido.Tese de julgamento: 1.
O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento inicial da carreira, não havendo incidência automática sobre as demais classes, níveis ou vantagens, salvo previsão expressa em legislação local. 2.
A extensão do piso salarial nacional para toda a carreira do magistério depende de previsão legislativa específica do ente federativo, não sendo possível sua determinação pelo Poder Judiciário em respeito ao princípio da separação dos poderes.(TJTO , Apelação Cível, 0001814-42.2023.8.27.2741, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 16:58:38) 35.
Disso se conclui que a atualização do piso da categoria não implica, consequentemente, no reajustamento dos vencimentos dos profissionais da educação básica, na medida em que não alcança aqueles que já recebem valores superiores ao piso nacional, como é o caso da requerente. 36.
De todo modo, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 37.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. 38.
CONDENO a parte autora ao pagamento da totalidade das despesas judiciais, além de honorários de sucumbência, estes que fixo em 10 % do valor atribuído à causa, forte no art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. 39.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º. 40.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º. 41.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 42.
Intimem-se.
Cumpra-se. 43.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
30/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
11/07/2025 13:00
Conclusão para julgamento
-
06/05/2025 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/04/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
06/03/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 19:07
Despacho - Mero expediente
-
21/11/2024 19:10
Conclusão para despacho
-
14/08/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 22:15
Protocolizada Petição
-
17/05/2024 17:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2024 18:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2024 18:00
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
-
29/04/2024 13:19
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
24/04/2024 12:53
Conclusão para despacho
-
18/04/2024 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/03/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2024 17:10
Despacho - Mero expediente
-
12/03/2024 15:54
Conclusão para despacho
-
11/03/2024 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/02/2024 16:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
-
07/02/2024 16:31
Lavrada Certidão
-
07/02/2024 15:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/02/2024 12:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
-
07/02/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 12:39
Lavrada Certidão
-
07/02/2024 12:32
Processo Corretamente Autuado
-
07/02/2024 11:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSENY GOMES DA SILVA MENEZES - Guia 5390085 - R$ 586,82
-
07/02/2024 11:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSENY GOMES DA SILVA MENEZES - Guia 5390084 - R$ 492,21
-
07/02/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008707-86.2025.8.27.2706
Arilma Helena de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruna Torres Bezerra Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 14:37
Processo nº 0000960-86.2025.8.27.2738
Denilde Mendes de Andrade Silva
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Pablo Dyego Araujo Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2025 14:39
Processo nº 0001774-70.2025.8.27.2715
Osmar de Camargo Ferreira
Paulo de Tarso Goncalves Rocha
Advogado: Ivair Martins dos Santos Diniz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 16:34
Processo nº 0002200-19.2024.8.27.2715
Simone Oliveira dos Santos
Municipio de Nova Rosalandia
Advogado: Elidiana Sousa dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/11/2024 16:45
Processo nº 0001805-90.2025.8.27.2715
Valdiane Maria da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Swellen Yano da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 17:50