TJTO - 0001774-70.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0001774-70.2025.8.27.2715/TO AUTOR: OSMAR DE CAMARGO FERREIRAADVOGADO(A): LARA ROSANY DINIZ (OAB TO005546)ADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B)AUTOR: MARIA AMELIA LIMA FERREIRAADVOGADO(A): LARA ROSANY DINIZ (OAB TO005546)ADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B) DESPACHO/DECISÃO 1.
Vistos, etc. 2.
INTIME(M)-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos seguintes termos: a) INDICAR detalhadamente os confrontantes/confinantes e sua qualificação completa em tópico próprio e fazer constar nos pedidos; b) JUNTAR avaliação atualizada do imóvel objeto da presente demanda confeccionada por profissional do ramo e com registro no conselho profissional pertinente; conforme o valor constante na avaliação, RETIFICAR o valor atribuído à causa ao valor correspondente à expressão econômica da posse do imóvel rural discriminado na avaliação atualizada. 3.
Após o cumprimento das determinações do tópico anterior, REMETAM-SE os autos à Contadoria para atualização do valor das custas e taxa judiciária. 4.
Em seguida, em consonância com o disposto no § 6º, do art. 98, do CPC, e no art. 91, I e II1, da Lei estadual nº 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins), é possível o parcelamento da taxa judiciária a fim de viabilizar o acesso à jurisdição. 5. Diante disso, após a atualização do valor das custas e taxas iniciais, DEFIRO, desde já, o pagamento da taxa judiciária em 50% no início do processo; e 50% deverá ser recolhido antes da prolação de sentença ou decisão terminativa, mais precisamente antes da conclusão para julgamento. ADVIRTO que o requerente deve comprovar o pagamento de 50% da taxa no ato da intimação deste ato judicial, sob pena de cancelamento da distribuição. 6.
Em relação ao parcelamento das custas iniciais, AUTORIZO o pagamento parcelado, conforme as possibilidades apresentadas pelo Provimento n.º 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, artigo 163, a depender do valor a ser pago. 7. DETERMINO à serventia que efetue a habilitação do parcelamento, conforme citado nos itens acima.
Em seguida, INTIME-SE os requerentes para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das primeiras parcelas da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento do feito junto à distribuição. 7.1 ADVIRTA-O que o pagamento das demais parcelas deverá ser comprovado pela(s) parte(s) autora(s) mensalmente, independentemente de intimação, sob pena de extinção por falta de desenvolvimento válido de regular do processo. 7.2 DETERMINO que a serventia monitore o cumprimento tempestivo do parcelamento em questão. 7.3 Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE. 8. DETERMINO à Secretaria Judicial Unificada que, salvo pedidos de urgência com risco de perecimento de direito, o presente feito não deverá ser novamente concluso sem que antes seja verificado e certificado por servidor da Secretaria o cumprimento de todas as determinações judiciais (art. 334, do Provimento n.º 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS), bem como de todos os atos ordinatórios previstos no art. 82 do mencionado Provimento aplicáveis ao caso. 9. CUMPRA-SE. 10. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc 1.
Art. 91.
O pagamento da TXJ devida nas causas que se processarem em juízo poderá ser efetuado em duas parcelas de igual valor, sendo a:I – primeira no momento do ajuizamento da ação;(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).II – segunda na conclusão dos autos para prolatação da sentença, definitiva ou terminativa do processo em primeira instância.(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08). -
30/07/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:54
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 09:33
Protocolizada Petição
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30/07/2025 09:33
Protocolizada Petição
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17/07/2025 17:24
Conclusão para despacho
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17/07/2025 17:24
Lavrada Certidão
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17/07/2025 17:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756063, Subguia 5525924
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17/07/2025 17:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756062, Subguia 5525923
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17/07/2025 16:15
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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17/07/2025 16:15
Lavrada Certidão
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17/07/2025 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2025 14:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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17/07/2025 14:32
Lavrada Certidão
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17/07/2025 14:10
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA AMELIA LIMA FERREIRA - Guia 5756063 - R$ 10.000,00
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16/07/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA AMELIA LIMA FERREIRA - Guia 5756062 - R$ 5.910,00
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16/07/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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