TJTO - 0008707-86.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0008707-86.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ARILMA HELENA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)REQUERENTE: DANIEL DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) SENTENÇA ARILMA HELENA DE OLIVEIRA e DANIEL DA SILVA, qualificados, representados por advogada constituída nos autos, ingressaram com o presente pedido de Alvará Judicial, a fim de obter autorização judicial para efetuar o levantamento e saque de saldo depositado em conta bancária de titularidade de seu genitor Geraldo Daniel da Silva, falecido em 19/12/2024.
Juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão.
Deixo de colher o parecer Ministerial em razão da ausência de interesse de incapaz, direito individual indisponível ou com repercussão geral.
O meio processual é adequado à finalidade pretendida.
A legitimidade está patenteada nos autos, posto que os requerentes são filhos do falecido.
A Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo decreto 85.845/81, explicita quais os casos de cabimento de Alvará Judicial autônomo, sem que haja necessidade de processamento de inventário. O Decreto diz: “Artigo 1º, Parágrafo único: O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”. Os documentos colacionados ao bojo dos autos foram suficientes ao convencimento desta magistrada para o deferimento do pedido inicial, uma vez que a parte logrou em demonstrar o saldo depositado em conta bancária de titularidade do falecido (evento 01-EXTRATO BANC6).
Desta forma, a parte requerente é legítima para o pedido.
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL em favor dos requerentes, ARILMA HELENA DE OLIVEIRA e DANIEL DA SILVA, autorizando-os efetuar o levantamento e saque do saldo existente em conta bancária em nome do falecido Geraldo Daniel da Silva, na proporção de 50% para cada herdeiro.
Expeça-se o competente alvará judicial.
Em consequência, declaro EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte.
Honorários pelas partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.Cumpra-se.
Araguaína/TO, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/07/2025 13:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/07/2025 10:39
Protocolizada Petição
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03/06/2025 20:18
Protocolizada Petição
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05/05/2025 21:24
Conclusão para despacho
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05/05/2025 21:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5696355, Subguia 93186 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,11
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22/04/2025 15:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5696354, Subguia 93084 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 208,06
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15/04/2025 09:36
Protocolizada Petição
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14/04/2025 14:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696354, Subguia 5495599
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14/04/2025 14:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696355, Subguia 5495600
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14/04/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIEL DA SILVA - Guia 5696355 - R$ 100,11
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14/04/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIEL DA SILVA - Guia 5696354 - R$ 208,06
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14/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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