TJTO - 0019455-56.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019455-56.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019455-56.2020.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: CAMARA MUNICIPAL DE CARMOLANDIA (RÉU)ADVOGADO(A): JOHN KAIO MORAIS LEITE (OAB TO009936)APELADO: ROBERTO TOLENTINO (RÉU)ADVOGADO(A): CELIA BATISTA DE MORAES (OAB TO007831) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO NA ALIMENTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO AUSENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-presidente de Câmara Municipal, sob o fundamento de ausência de dolo.
O apelante sustenta que o apelado, mesmo advertido pelo Tribunal de Contas do Estado e instado pelo Ministério Público, manteve-se inerte quanto à alimentação do Portal da Transparência, violando os princípios constitucionais e legais da publicidade e da eficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão na alimentação do Portal da Transparência, após advertências dos órgãos de controle, caracteriza ato de improbidade administrativa com base no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992, revogado pela Lei 14.230/2021; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de dolo específico torna atípica a conduta imputada, conforme o atual regime da Lei de Improbidade Administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/1992, que previa a violação a princípios administrativos de forma genérica, foi expressamente revogado pela Lei 14.230/2021, sendo a aplicação da nova legislação admitida aos processos em curso, nos termos do Tema 1.199 da Repercussão Geral do STF (ARE 843989). 4.
A configuração de ato de improbidade administrativa exige, atualmente, a demonstração de dolo específico, consistente na intenção deliberada de alcançar resultado ilícito, não sendo suficiente o dolo genérico ou a simples inércia administrativa. 5.
A conduta atribuída ao apelado — consistente na falha em alimentar adequadamente o Portal da Transparência — não se subsume às hipóteses previstas no atual rol taxativo do art. 11 da Lei 8.429/1992, reformado pela Lei 14.230/2021, configurando, portanto, a atipicidade da conduta. 6.
A jurisprudência consolidada no STF e no STJ, após o advento da Lei 14.230/2021, afasta a possibilidade de condenação por improbidade administrativa baseada unicamente na violação abstrata de princípios constitucionais sem a demonstração de dolo específico ou a tipificação nas condutas atualmente previstas. 7.
O pedido de retorno dos autos à origem para instrução probatória mostra-se incongruente, uma vez que o apelante sustenta, desde o início, que o dolo estaria devidamente caracterizado, não havendo indicação de elementos novos que justificassem a reabertura da fase instrutória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração de ato de improbidade administrativa, após a vigência da Lei 14.230/2021, exige a demonstração de dolo específico, sendo insuficiente a prova de dolo genérico ou mera inércia administrativa. 2.
A omissão na alimentação de Portal da Transparência, desacompanhada da intenção deliberada de lesar o interesse público ou obter benefício ilícito, não configura ato de improbidade administrativa nos termos da legislação vigente. 3.
A revogação do art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992, impõe o reconhecimento da atipicidade das condutas anteriormente enquadradas nesse dispositivo, quando não corresponderem às hipóteses previstas na nova redação da norma.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 8.429/1992 (anterior e atual redação), arts. 11 e 12; Lei 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022 (Tema 1.199 da Repercussão Geral); STF, RE 1453452/RS, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2077493/RN, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 21.10.2024; STJ, REsp 2.107.601/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25.04.2024; TRF-1, AC 0000676-84.2017.4.01.3201, Rel.
Des.
Monica Sifuentes, 3ª Turma, j. 12.04.2022. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
30/07/2025 17:21
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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30/07/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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30/07/2025 14:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 16:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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29/07/2025 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/07/2025 15:41
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 510
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26/06/2025 21:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/06/2025 21:58
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 14:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 15:41
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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17/06/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 23:37
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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10/06/2025 23:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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