TJTO - 0000611-13.2024.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000611-13.2024.8.27.2708/TO AUTOR: MARIA COSTA DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO MATHEUS SOUZA SILVA (OAB GO067050) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível. DECIDO.
Pretende a parte autora o recebimento de benefício previdenciário na qualidade de segurada especial.
Considerando que há início de prova material e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a realização de audiência de instrução e julgamento é medida que se impõe.
Assim, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificar os meios de prova que serão admitidos: - QUESTÃO ÚNICA: qualidade de segurada especial da parte autora; - MEIOS DE PROVA: interrogatório da parte autora e oitiva de testemunhas arroladas pela parte requerente.
Na forma do art. 357, III e IV do Código de Processo Civil, fica estabelecido que o ônus da prova, referente à questão única de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é da parte autora.
Outrossim, com relação a data para audiência, com fundamento no art. 236, § 3°, do CPC, intimem-se as partes, através de seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: 1. informem se possuem interesse na realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Registro que o silêncio ensejará a presunção de aquiescência quanto à audiência virtual e a recusa imotivada restará, desde logo, indeferida.
Anote-se, tão somente, que para a realização do ato será empregado o software adotado pelo TJTO, cujas instruções de acesso e uso serão informadas nos autos no momento oportuno; 2. apresentem rol de testemunhas, limitado a apenas (02) duas para cada questão de fato, salvo motivo justificado, nos termos do art. 357, § 7° do CPC, vez que o feito não apresenta complexidade declarada.
Ressalte-se que o rol de testemunhas deverá conter, além das informações usuais do art. 450 do CPC, o número de telefone, de whatsapp ou outro aplicativo de mensagens similar que permita a comunicação processual eletrônica; 3. em razão da dificuldade de intimação, recomenda-se a adoção do procedimento previsto no art. 455, § 2°, do CPC, comprometendo-se a parte autora a levar as testemunhas arroladas à audiência, independentemente de intimação, seja nos casos de comparecimento à sala virtual ou presencialmente ao prédio do Fórum desta Comarca; 4. Transcorrido o prazo para manifestação e não havendo impugnação à realização do ato, inclua-se o feito em pauta de audiência, conforme disponibilidade.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
30/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:03
Protocolizada Petição
-
04/04/2025 13:31
Decisão - Outras Decisões
-
31/03/2025 15:34
Conclusão para decisão
-
31/03/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/02/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/01/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 12:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EXCLUÍDA
-
10/09/2024 18:12
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
06/09/2024 14:41
Conclusão para despacho
-
06/09/2024 14:40
Processo Corretamente Autuado
-
06/09/2024 14:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA COSTA DOS SANTOS - Guia 5554286 - R$ 1.650,00
-
06/09/2024 14:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA COSTA DOS SANTOS - Guia 5554285 - R$ 1.201,00
-
06/09/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002458-36.2022.8.27.2703
Terezinha Oliveira Silva
Municipio de Riachinho/To
Advogado: Natanael Galvao Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/03/2024 13:42
Processo nº 0000618-02.2025.8.27.2730
Wanderli Florenco Soares
Laspro Consultores LTDA
Advogado: Whesley Goncalves Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 18:53
Processo nº 0008912-52.2024.8.27.2706
Neida Sebastiana de Deus
Milsimar Martins Ferreira
Advogado: Solenilton da Silva Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/04/2024 09:22
Processo nº 0042196-84.2021.8.27.2729
Montemor &Amp; Montemor LTDA
Erika de Montemor Shebaly Silva
Advogado: Gilsimar Cursino Beckman
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/11/2021 11:33
Processo nº 0012469-46.2022.8.27.2729
Anilton Rodrigues Vieira
Estado do Tocantins
Advogado: Vitor Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2024 16:05