TJTO - 0002458-36.2022.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002458-36.2022.8.27.2703/TO REQUERENTE: TEREZINHA OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ DOMINGOS DA SILVA FILHO (OAB TO005441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima consignadas.
O executado manifestou ciência quanto aos cálculos dos honorários sucumbenciais (evento 103).
No evento 105, foi proferida decisão que homologou os cálculos apresentados no evento 95.
Posteriormente, no evento 137, os autos foram chamados à ordem, tendo em vista que a parte exequente apresentou dois pedidos de cumprimento de sentença: o primeiro, no evento 92, referente à multa pelo descumprimento da tutela antecipada (astreintes) no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e o segundo, no evento 95, versando exclusivamente sobre os honorários sucumbenciais de R$ 3.601,01 (três mil seiscentos e um reais e um centavo), estes foram homologados no evento 105.
A serventia judicial encaminhou requisição de pagamento de pequeno valor ao Tribunal (evento 143), referente aos honorários, aguardando-se o respectivo pagamento.
O ente federado executado apresentou impugnação (evento 144), alegando a inexigibilidade do título, sob o argumento de que o Município, mesmo sem ter sido intimado da decisão do evento 11, tentou cumprir a determinação judicial em 27/01/2023, ocasião em que o medicamento foi entregue, mas recusado pela autora.
Em resposta (evento 149), a parte exequente sustentou que a sentença determinou não apenas o fornecimento, mas também a aplicação do medicamento, que deve ser realizada por profissional médico capacitado, sob condições adequadas.
Argumentou ainda que o efetivo cumprimento só ocorreu em 14/02/2024, ou seja, mais de 60 dias após o termo inicial da obrigação (01/12/2023). É o relatório.
Decido.
Procedimento em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a exigibilidade das astreintes no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Segundo o artigo 525, do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A situação exposta nos autos se adequa ao descrito no inciso III do artigo supramencionado. Por se tratar de condenação relacionada a obrigação de fazer, as astreintes só são exequíveis caso a parte executada, intimada pessoalmente, não cumpra com a obrigação.
No caso em questão, verifico que no evento 11, foi proferido despacho determinando ao executado que disponibilizasse à Sra.Terezinha Oliveira Silva, no prazo de 15 (quinze) dias, o medicamento "Aflibercepte" (Eylia), solução injetável 40mg/ml, com aplicação mensal durante 12 meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Foi expedido mandado de intimação pessoal ao Município de Riachinho no evento 15, direcionado ao Prefeito Ronaildo Bandeira da Cruz, tendo seu cumprimento certificado no evento 19.
Ao analisar os dados constantes do mandado expedido no evento 15, verifico que foi anexada a decisão proferida no evento 11, conforme transcrição a seguir: Assim, não há que se falar em desconhecimento da liminar por parte do ente executado.
Ademais, a parte executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 0000079-97.2023.8.27.2700/TJTO, o qual foi julgado pela Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada (evento 21), o que demonstra inequívoca ciência e impugnação expressa da liminar deferida.
Ainda, tanto na impugnação ao cumprimento de sentença quanto na petição do evento 22, alega que adquiriu o medicamento descrito na inicial e, em cumprimento à decisão judicial, tentou entregá-lo à parte autora, a qual recusou o recebimento após consultar um de seus filhos.
Todavia, a declaração juntada nos eventos 22 e 144 – DECL2 relata que, em 27/02/2023, o medicamento teria sido disponibilizado à parte autora, sendo por ela recusado sob o argumento de "não ser o objeto do processo judicial".
Ressalto que referida declaração não foi assinada pela exequente, tampouco consta nos autos a qualificação da pessoa que a subscreveu, havendo apenas uma assinatura por extenso.
Nas petições correspondentes, informam-se que a assinatura seria de um dos filhos da exequente, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação documental nesse sentido.
Ademais, a sentença proferida no evento 80, confirmou a liminar do evento 11, determinando-se ao executado que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, fornecesse e disponibilizasse a aplicação do medicamento "Aflibercepte" (Eylia) à parte autora, na dose de 1 (uma) aplicação mensal por 12 (doze) meses, conforme prescrição médica, incluindo também as despesas com transporte, alimentação e hospedagem, caso necessário.
Além disso, foi estipulada multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento, com limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com termo inicial em 01/12/2023, data final do prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação. A executada foi devidamente intimada da sentença via meio eletrônico (evento 81).
Contudo, não houve intimação pessoal do ente público após a prolação da sentença para o cumprimento da obrigação de fazer, o que invalida a exigibilidade da multa no patamar máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, é indispensável a intimação pessoal da parte executada para que, em caso de eventual descumprimento, possa se falar na incidência da multa diária.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior deste Tribunal, bem como disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de justiça, in verbis: SÚMULA N. 410-STJ. 1. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA.
SÚMULA 410 STJ.
INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que a astreintes trata-se de multa de caráter coercitivo e não sancionatório, que busca compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer ou não fazer determinada na decisão, como dispõe o art. 497 do Código de Processo Civil. 2. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004040-46.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 05/06/2023, DJe 15/06/2023 11:50:47).
Por oportuno vale ressaltar a existência da afetação do tema, eis que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.096.505, 2.140.662 e 2.142.333, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.296 na base de dados do STJ, é "definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Nesta senda, ainda está em aplicação a súmula acima mencionada.
No caso em questão, verifico que todas as intimações em face da executada após a prolação da sentença foram lançadas via e-proc, nas pessoas dos causídicos que representam a mesma, inexistindo qualquer intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual não há que se falar em execução das astreintes no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Por outro lado, a intimação pessoal feita nos autos foi da concessão da tutela pretendida que, em caso descumprimento foi fixada a multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo descumprimento da decisão.
Quanto ao efetivo cumprimento da obrigação, observo, com base nos documentos médicos acostados no evento 149 (RELT2), que foram realizadas aplicações intravítreas mensais do medicamento "Eylia" nos dias 14/02/2024 e 14/03/2024, confirmando que a obrigação liminar foi efetivamente cumprida com atraso.
Desse modo, o descumprimento da tutela antecipada — cujo termo inicial foi fixado em 01/12/2023 — perdurou até seu efetivo cumprimento, o qual, conforme demonstrado no relatório médico, ocorreu em 14/02/2024.
Trata-se, portanto, de um intervalo de 75 (setenta e cinco) dias, ultrapassando o limite da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), a qual estava limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Assim, é devida a aplicação da multa no valor máximo previsto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Nesse ponto, verifico que, por ora, não é possível reconhecer a exigibilidade das astreintes no valor integral de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), previstas na sentença, uma vez que não houve intimação pessoal da parte executada após sua prolação.
Contudo, é cabível a cobrança da multa no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixada por ocasião da tutela antecipada, pois, nesse caso, restou comprovada a intimação pessoal do ente público.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada para RECONHECER a exigibilidade das astreintes apenas até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento, conforme fixado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, porquanto restou comprovada a intimação pessoal do ente público. Tendo em vista o acolhimento em parte da impugnação, ARBITRO honorários advocatícios em favor do patrono do executado no valor de 10% sobre o montante executado em excesso (STJ.
REsp 1134186/RS, julgado sob o rito dos repetitivos).
Contudo, sendo a exequente/impugnado beneficiário da gratuidade da justiça, fica a EXIGIBILIDADE SUSPENSA, pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC, art. 98, § 3º). Intime-se o credor para apresentar a planilha do débito de acordo com o decidido nesta decisão, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, CERTIFIQUE-SE a escrivania quanto ao prazo para pagamento do RPV.
Após, volvam-me conclusos os autos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:58
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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28/07/2025 17:09
Lavrada Certidão
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26/06/2025 13:42
Conclusão para despacho
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25/06/2025 21:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 153
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20/06/2025 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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28/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:13
Despacho - Mero expediente
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21/04/2025 13:19
Protocolizada Petição
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04/04/2025 13:34
Conclusão para despacho
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03/04/2025 23:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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03/04/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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26/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:13
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 14:06
Conclusão para despacho
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13/03/2025 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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18/02/2025 13:55
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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18/02/2025 09:36
Remessa Interna - Outros Motivos - CEPEX -> TOANA1ECIV
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17/02/2025 16:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOANA1ECIV -> CEPEX
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11/02/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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16/01/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 15:22
Despacho - Mero expediente
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20/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 130
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19/11/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130 e 131
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12/11/2024 18:12
Protocolizada Petição
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08/11/2024 15:51
Remessa Interna - Em Diligência - CEPEX -> TOANA1ECIV
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08/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:50
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/11/2024 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 122
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05/11/2024 14:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> CEPEX
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05/11/2024 13:59
Conclusão para despacho
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05/11/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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17/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOANA1ECIV
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17/10/2024 14:21
Conta Atualizada
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16/10/2024 15:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> TOANA1ECIV
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16/10/2024 15:05
Recebidos os autos no CEJUSC
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16/10/2024 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/10/2024 13:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> COJUN
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16/10/2024 13:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> TOANACEJUSC
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16/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
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14/10/2024 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/10/2024
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14/10/2024 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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14/10/2024 08:32
Protocolizada Petição
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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27/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 12:54
Remessa Interna - Em Diligência - CEPEX -> TOANA1ECIV
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26/09/2024 15:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOANA1ECIV -> CEPEX
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17/09/2024 14:10
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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05/07/2024 15:21
Conclusão para despacho
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28/06/2024 21:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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26/06/2024 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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29/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:03
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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29/04/2024 16:37
Despacho - Mero expediente
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06/04/2024 15:39
Protocolizada Petição
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05/03/2024 13:02
Conclusão para despacho
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05/03/2024 13:02
Processo Reativado
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04/03/2024 23:10
Protocolizada Petição
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01/03/2024 16:13
Baixa Definitiva
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01/03/2024 16:12
Trânsito em Julgado
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01/03/2024 13:42
Redistribuído por sorteio - (TOANA1ECIVJ para TOANA1ECIVJ)
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01/03/2024 13:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/02/2024 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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28/02/2024 11:36
Despacho - Mero expediente
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15/02/2024 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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05/02/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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26/01/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 17:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/01/2024 17:18
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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18/12/2023 13:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/12/2023 13:13
Conclusão para despacho
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04/12/2023 12:46
Protocolizada Petição
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01/12/2023 18:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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01/12/2023 18:53
Protocolizada Petição
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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14/11/2023 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2023 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2023 16:43
Decisão - Outras Decisões
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13/11/2023 13:07
Conclusão para despacho
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27/10/2023 18:38
Protocolizada Petição
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27/10/2023 07:15
Protocolizada Petição
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27/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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26/10/2023 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/10/2023 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/10/2023 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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19/09/2023 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2023 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2023 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2023 16:41
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/08/2023 16:37
Conclusão para despacho
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25/08/2023 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2023 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2023 13:27
Despacho - Mero expediente
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07/08/2023 16:54
Conclusão para despacho
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02/08/2023 02:10
Protocolizada Petição
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31/07/2023 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/07/2023 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2023 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/07/2023 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/07/2023 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/07/2023 17:25
Despacho - Mero expediente
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04/07/2023 16:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00000799720238272700/TJTO
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03/07/2023 22:32
Protocolizada Petição
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25/05/2023 15:26
Protocolizada Petição
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22/05/2023 14:52
Conclusão para despacho
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19/05/2023 08:58
Protocolizada Petição
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27/04/2023 15:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00000799720238272700/TJTO
-
13/04/2023 10:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
03/04/2023 16:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
03/04/2023 16:41
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
03/04/2023 15:52
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
31/03/2023 16:15
Conclusão para despacho
-
31/03/2023 16:09
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOANA1ECIV
-
31/03/2023 16:09
Nota Técnica - Medicamento Componente Especializado
-
24/03/2023 15:49
Juntada - Ofício Diverso
-
20/03/2023 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> NAT
-
17/03/2023 17:18
Despacho - Mero expediente
-
24/02/2023 13:30
Conclusão para despacho
-
07/02/2023 08:52
Protocolizada Petição
-
27/01/2023 19:16
Protocolizada Petição
-
09/01/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00000799720238272700/TJTO
-
09/01/2023 11:12
Protocolizada Petição
-
02/01/2023 22:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
11/12/2022 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/11/2022 15:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
23/11/2022 15:30
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
23/11/2022 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/11/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/11/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/11/2022 17:06
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
03/11/2022 12:20
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOANA1ECIV
-
03/11/2022 12:20
Nota Técnica P/M/FA/D
-
31/10/2022 12:43
Conclusão para despacho
-
31/10/2022 12:21
Protocolizada Petição
-
27/10/2022 17:45
Juntada - Ofício Diverso
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17/10/2022 15:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> NAT
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06/10/2022 17:20
Despacho - Mero expediente
-
06/10/2022 12:58
Conclusão para despacho
-
06/10/2022 12:58
Processo Corretamente Autuado
-
06/10/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
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