TJTO - 0002174-09.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000789-26.2025.8.27.2740/TO - ref. ao(s) evento(s): 12, 15
-
31/07/2025 09:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOTOP1ECRI
-
31/07/2025 09:07
Juntada - Certidão
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0002174-09.2025.8.27.2740/TO REQUERENTE: LUIZ FERNANDO MARTINS DE SOUSAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE GOMES DIAS (OAB TO007085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Defesa de Luiz Fernando Martins de Souza, já qualificado nos autos, pleiteando a revogação da prisão preventiva que lhe foi decretada nos autos do processo criminal em epígrafe, ou, alternativamente, a substituição da medida extrema por cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi inicialmente decretada em 14 de fevereiro de 2025, com fulcro nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, a fim de assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, especialmente ante a gravidade inicial do delito atribuído ao réu – tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do CP).
Ocorre que, com o encerramento da instrução processual, o Ministério Público manifestou-se expressamente pela desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 129, § 1º, I, do Código Penal, por entender ausente a comprovação inequívoca de animus necandi (intenção de matar) por parte do acusado.
Além disso, pesa em favor do requerente o fato de que se apresentou espontaneamente à autoridade policial para cumprimento do mandado de prisão, demonstrando colaboração com a persecução penal, bem como residência fixa e ocupação lícita conforme documentos acostados.
Destaca-se, ainda, que o acusado é tecnicamente primário, confessou a prática delitiva em juízo e à época dos fatos contava com menos de 21 anos de idade, atraindo a aplicação da atenuante da menoridade penal relativa (art. 65, I, do CP).
Superadas, portanto, as razões que outrora justificaram a segregação cautelar, especialmente diante da alteração substancial do panorama fático-jurídico da acusação, ausência de periculosidade exacerbada, encerramento da instrução e postura colaborativa do réu, não mais se revela adequada nem proporcional a manutenção da custódia cautelar.
Com efeito, deve-se observar que a prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser aplicada como última ratio, somente se presentes os requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, o que não se verifica mais na presente hipótese.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 316, caput, c/c os artigos 282 e 319, todos do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Luiz Fernando Martins de Souza e autorizo que seja expedido o respectivo alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Substituo a prisão preventiva pelas seguintes MEDIDAS CAUTELARES, as quais deverão ser cumpridas cumulativamente: Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP) por período superior a 15 (quinze) diasProibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio, inclusive redes sociais e aplicativos de mensagens (art. 319, III, do CPP);Obrigação de manter atualizado telefone e endereço residencial nos autos, devendo comunicar previamente eventual mudança no prazo de 48h.Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 20h às 6h, salvo motivo justificado (art. 319, V, do CPP).
A inobservância de qualquer das medidas ora impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se o alvará de soltura.
Cumpra-se com urgência, após, arquivem-se os autos. -
30/07/2025 17:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
30/07/2025 17:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECRI -> TOCENALV
-
30/07/2025 16:48
Juntada - Outros documentos
-
30/07/2025 14:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
30/07/2025 14:10
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
30/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 22:22
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão
-
29/07/2025 09:23
Conclusão para decisão
-
25/07/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
08/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis - EXCLUÍDA
-
07/07/2025 16:21
Distribuído por dependência - Número: 00007892620258272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002441-38.2025.8.27.2721
Sicoob Credijustra
Lyrton Silva
Advogado: Bruno Carlos Siqueira Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 15:23
Processo nº 0004205-45.2024.8.27.2737
Banco do Brasil SA
Carlos Roberto Macedo
Advogado: Maurilio Pinheiro Camara Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2024 20:18
Processo nº 0000348-51.2025.8.27.2738
Carlos Francisco Soares
Democrito Pereira Povoa
Advogado: Eduardo Calheiros Bigeli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 11:33
Processo nº 0002187-33.2024.8.27.2743
Maria Jose de Jesus Prado
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/06/2024 13:19
Processo nº 0000448-11.2025.8.27.2704
Ministerio Publico
Diemison da Silva Rodrigues
Advogado: Cristian Monteiro Melo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 17:53