TJTO - 0000448-11.2025.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0000448-11.2025.8.27.2704/TO INVESTIGADO: DIEMISON DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): RÔMULO RIBEIRO PINHEIRO (OAB TO006727) SENTENÇA Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL prosposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de DIEMISON DA SILVA RODRIGUES, pela suposta prática do crime previsto nas sanções do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), fatos ocorridos no dia 31 de maio de 2024.
Foi homologado em juízo - Evento 06.
Houve cumprimento integral do acordo - Evento 10. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A aplicação analógica do art. 84, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995 autoriza que se declare extinta a punibilidade do autor do fato, quando este cumprir integralmente as condições pactuadas na proposta de transação penal homologada.
Então, cumprida as condições previstas no acordo pelo infrator, como se apresenta no presente caso, deve a punibilidade do presente delito ser declarada extinta, pelo atingimento do seu desiderato.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III - DISPOSITIVO: Com essas considerações, com base no art. 84, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIEMISON DA SILVA RODRIGUES, referente ao crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Com o trânsito em julgado, arquivem - se com as devidas baixas e anotações necessárias.
Intimem - se.
Cumpra - se.
Araguacema - TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Cumprimento de transação penal
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04/08/2025 12:03
Conclusão para julgamento
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04/08/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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04/08/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0000448-11.2025.8.27.2704/TO INVESTIGADO: DIEMISON DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): RÔMULO RIBEIRO PINHEIRO (OAB TO006727) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS e aceito pelo investigado DIEMISON DA SILVA RODRIGUES - Evento 1 e 2. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, verifico que a realização de audiência referente aos acordos de não persecução penal é desnecessária, uma vez que o investigado tomou ciência de seu conteúdo e manifestou expressamente interesse em aceitar a proposta de acordo de não persecução penal. É de se ressaltar que o acordo de não persecução penal é um importante instrumento de promoção de Justiça, na medida em que soluciona rapidamente os crimes passíveis de sua celebração, além de liberar o Judiciário para o enfrentamento de situações mais graves. In casu, denota-se que as condições acordadas se mostram adequadas e suficientes a estabelecer uma responsabilização proporcional às supostas condutas praticadas pelo(a) beneficiário(a), levando-se em consideração uma análise superficial dos fatos, sendo possível constatar a voluntariedade na aceitação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, nos termos do artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Da prestação pecuniária: Defiro o parcelamento da prestação pecuniária no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), em parcela única, a ser depositada na seguinte conta judicial, de titularidade do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO): Agência 1141, Operação 040, Conta nº 01506664-8.
A parcela deverá ser paga até o dia 10 de setembro de 2025.
Das providências: Determino a suspensão do presente feito até o cumprimento integral das condições ajustadas.
Considerando o parcelamento do débito, intime-se o investigado para comprovar, mensalmente, o pagamento da prestação pecuniária.
No mais, aguarde-se em Cartório o período de cumprimento do acordo.
Após o cumprimento, abra-se vista ao Ministério Público.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
30/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação Penal
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03/07/2025 19:06
Protocolizada Petição
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02/07/2025 13:45
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 13:28
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 20:37
Protocolizada Petição
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27/06/2025 17:53
Distribuído por dependência - Número: 00004406820248272704/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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