TJTO - 0011825-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011825-88.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017366-15.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: DALLAS AUTO CENTER LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dallas Auto Center Ltda., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, no evento 31 dos autos da Ação Revisional de Mútuo c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, que indeferiu a tutela liminar postulada pelo autor/agravante no sentido de suspender a exigibilidade das parcelas contratuais, determinar à ré/agravada que se abstenha de negativar o nome do requerente em cadastro de inadimplentes, autorizar o depósito judicial dos valores que entende devido e, ainda, suspender execução da cláusula de alienação fiduciária sobre imóvel.
Nas razões recursais, alega a agravante que a taxa de juros contratada (6,5% ao mês e 79,17% ao ano) é abusiva, por ser pactuada com empresa que não integra o Sistema Financeiro Nacional, devendo incidir o limite legal de 12% ao ano.
Sustenta, ainda, que a manutenção das obrigações contratuais nos moldes firmados compromete gravemente sua estabilidade econômica e sua função empresarial, configurando risco concreto de dano irreversível.
Invoca, para tanto, o art. 6º, V, do CDC, os arts. 406, 421, 422 e 591 do Código Civil, e o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para “suspender os efeitos da cláusula de alienação fiduciária e autorizar o depósito judicial mensal de R$ 2.891,75”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como a grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) – a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
No caso concreto, a ação revisional proposta pelo autor/agravante visa a modificação das cláusulas de contrato de mútuo firmado com a agravada, que é pessoa jurídica de direito privado.
O empréstimo firmado foi no valor de R$ 300.000,00, divido em 12 prestações mensais em valores definidos, com o primeiro vencimento para 27/02/2025 e a última parcela para 27/01/2026, com taxa de juros prefixados no importe de 6,5% a.m. e 79,17% a.a. (evento 1, contr4).
Já a decisão recorrida (evento 31), indeferiu a medida liminar pretendida sob o argumento de ausência de probabilidade do direito quanto a abusividade dos encargos contratualmente aceitos pelo requerente, havendo necessidade de dilação probatória.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido.
Isto porque, conforme assentado na decisão agravada, os documentos acostados aos autos demonstram a existência de contrato celebrado de forma expressa (evento 1, contr4), com transferência do valor contratado via PIX (evento 1, comp6), além da inexistência de prova robusta que ateste a abusividade efetiva dos encargos exigidos.
Neste cenário, perfunctoriamente, denota-se que a parte mutuária, ora agravante, possuía ciência sobre as cláusulas, encargos, condições e demais características do empréstimo contratado, sendo temerário imiscuir-se no âmbito da autonomia privada contratual dos litigantes sem, ao menos, efetivação do contraditório e maior dilação probatória sobre a matéria articulada na petição vestibular.
Também, deve ser ponderado que o parágrafo único, do art. 591/CC, estabelece expressamente que os juros legais, previstos no art. 406/CC, apenas serão aplicáveis aos contratos de mútuos que não convencionaram o respectivo encargo.
In casu, como alinhavado alhures, há indicação expressa de juros prefixados.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.
Parágrafo único.
Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.
Outrossim, no tocante ao periculum in mora, não se vislumbra risco concreto ou atual de lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, mormente quanto considerado o conhecimento prévio da parte aos encargos contratuais.
A agravante não ofertou caução idônea, como determina o art. 300, § 1º, do CPC, de forma a afastar os efeitos naturais da inadimplência.
A propósito, a menos que haja recusa do credor em receber os valores incontroversos relativos a contrato de mútuo, a pretensão de depositá-los judicialmente em ação revisional encontra óbice legal no § 3º do artigo 330 do CPC, segundo o qual “o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
No mesmo sentido, nos termos da Súmula 380 do STJ, a propositura de ação revisional, por si só, não inibe a caracterização da mora do autor, de modo que a mera alegação de que poderá haver execução da garantia fiduciária ou inscrição em cadastros restritivos não é, por si só, suficiente para caracterizar urgência, especialmente quando ausente qualquer medida concreta iminente nesse sentido.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO – ART. 300, CPC – CONSIGNAÇÃO DA PARCELA INCONTROVERSA – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 300 do CPC, não estando presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela de urgência, ao menos em uma cognição não exauriente, o indeferimento é medida que se impõe . 2.
Nos termos da Súmula n. 380, do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” 3 .
A mera propositura de ação revisional com o oferecimento de parcela a ser consignada, aferida por cálculo unilateral e desprovido de verossimilhança, não tem o condão de suspender a exigibilidade do pacto e a mora do devedor, ao ponto de determinar a vedação de inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes, e obstar o direito do credor de buscar a via judicial na satisfação do seu crédito. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10115618420248110000, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 02/07/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DAS SUPOSTAS ILEGALIDADES NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - A menos que haja recusa do credor em receber os valores incontroversos relativos a contrato de mútuo bancário, a pretensão de depositá-los judicialmente em ação revisional encontra óbice legal no §3º do artigo 330 do CPC, segundo o qual "o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados". - Nos termos da Súmula 380 do STJ, a propositura de ação revisional, por si só, não inibe a caracterização da mora do autor. - Indemonstrada a probabilidade do direito autoral, nos termos do artigo 300 do CPC, não há que se falar em concessão da tutela de urgência para autorizar o depósito do valor incontroverso do contrato firmado entre as partes e afastar os efeitos da mora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.225028-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024).
Ademais, a questão fática acerca da aplicação de juros típicos de instituição financeiras, ou mesmo da integração ou não da empresa demandada junto ao Sistema Financeiro Nacional, deveria ter sido evidenciada na origem, descabendo, a princípio, dilação probatória diretamente em segundo grau de jurisdição.
Ora, o agravo de instrumento limita-se a verificar o [des]acerto da decisão recorrida com base nas alegações de fato e direito e do arcabouço probatório presente no momento de sua prolação, sendo inviável reformar a conclusão do julgador a quo com base em elemento de convicção com o qual não teve contato, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Portanto, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
30/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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30/07/2025 11:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/07/2025 17:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB01)
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28/07/2025 16:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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28/07/2025 16:23
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/07/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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